SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011152-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE PROCESSUAL E MANTEVE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXEGESE DO ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SER AUTORIZADA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE AINDA SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO FUTURA PELO JUÍZO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS NO INSTRUMENTO QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO ATÉ O SEU EFETIVO ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS NOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2.199.164/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1368. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a tese de nulidade processual e manteve o índice de correção monetária e juros moratórios previstos no título exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual; (ii) verificar se deve ser obstada a adjudicação do imóvel penhorado nos autos; e (iii) analisar se os consectários legais utilizados pela parte exequente para atualizar o valor exequendo devem ser substituídos pela Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da pas de nullité sans grief estabelece que não há nulidade processual sem comprovação de prejuízo à parte, o que se aplica ao caso em questão.4. A ausência de intimação da agravante acerca da decisão de mov. 265.1 não gerou nulidade processual, pois não foi alegada a existência de qualquer prejuízo à parte, sobremodo porque sobre a questão lá decidia, referente à homologação do valor de avaliação do imóvel penhorado, ela não se insurgiu.5. A temática referente à possibilidade ou não de ser efetivada a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos em favor da parte agravada, em razão da decretação da indisponibilidade dos bens da recorrente, ainda será objeto de deliberação pelo juízo a quo, momento em que poderão ser analisadas as teses impeditivas de tal diligência apresentadas pela ora agravante.6. Não sendo vislumbrada a ocorrência de prejuízo à recorrente, não há que se falar em nulidade processual.7. Os consectários legais são matéria de ordem pública e, em razão disso, podem ser revistos a qualquer tempo sem que configure reformatio in pejus, de modo que não se submetem à preclusão ou coisa julgada.8. Os encargos contratuais moratórios devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, não sendo alterados pelo ajuizamento da ação.9. No caso dos autos os títulos exequendos não preveem os encargos moratórios para o caso de inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual não podem ser adotados os índices de correção monetária e os juros incidentes durante o período da normalidade contratual, para remuneração do capital.10. Considerando a ausência de previsão contratual, o débito exequendo deve ser calculado com a aplicação da taxa Selic, tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 2.199.164/PR (tema 1368).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte acerca de atos processuais não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A correção monetária e os juros moratórios, por constituírem consectários legais da obrigação principal, têm natureza de ordem pública e, em razão disso, sua análise ou revisão, inclusive de ofício pelo julgador, não acarreta nulidade nem ofensa à coisa julgada, tampouco se sujeita à preclusão. Os encargos contratuais previstos no instrumento que embasa a obrigação devem incidir até o seu efetivo adimplemento, tendo em vista que o ajuizamento da ação não é capaz de alterar os termos pactuados pelas partes. Sendo ausente previsão contratual quanto aos consectários legais da mora, deve ser aplicada a taxa Selic também anteriormente à modificação promovida pela Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 282, §1º; CC/02, arts. 389, p. único, 406, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.980/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 3.023.372/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.158.985/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.162.053/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp nº 1.995.225/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.276.915/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.460/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AREsp n. 2.782.387/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, Julgado em 15.10.2025 (Tema 1368); TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013392-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro - j. 25.05.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007153-04.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi - j. 25.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017547-70.2022.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0100882-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 12.02.2025.