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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 23399-25.2009.8.16.0001, rejeitou a tese de nulidade processual e manteve o índice de correção monetária e juros moratórios previstos no título exequendo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 287.1):1.Requerida a adjudicação do imóvel (mov. 225), houve a posterior homologação (mov. 265) do laudo de avaliação do bem (mov. 258).2. Em que pese o executado Incorporações e Participações Valente Ltda. não tenha sido intimado da decisão de mov. 265 (vide mov. 266), não foi suscitado no petitório de mov. 277 uma única tese acerca de possível prejuízo causado pela ausência de intimação.3. Segundo o artigo 277, do Código de Processo Civil, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, será considerado válido se alcançar a finalidade buscada. O artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, é categórico ao apontar que não haverá a repetição do ato se o erro de forma não causar prejuízo à parte.4. É justamente a hipótese dos autos, porquanto a parte executada se limita a suscitar o erro de forma sem apontar um único prejuízo efetivamente causado pela ausência de intimação em relação a decisão que homologara o laudo de avaliação.5. Rejeito, portanto, qualquer tese de nulidade processual, ainda que ausente intimação específica em relação a decisão de mov. 265.6. A questão relativa à designação de audiência de conciliação já foi objeto de anterior manifestação judicial (mov. 265), de modo a tornar desnecessária a repetição dos fundamentos já apresentados.7. Ainda que a Lei n. 14.905/24 tenha estipulado que a taxa legal corresponderá à Taxa Selic, inexiste justo motivo para incluí-la ao caso concreto, porquanto há no título exequendo expressa estipulação quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados em caso de ulterior inadimplemento da obrigação.8. Tal fato aliada à ausência de qualquer apontamento acerca de possível erro na execução, pela parte exequente, da evolução do débito impede o envio dos autos ao Contador Judicial, porquanto ausente justo motivo.9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir aos autos planilha atualizada do saldo devedor.10. Sem prejuízo, habilite-se a União para esclarecer possível interesse no feito.11. Após, conclusos para deliberação quanto ao pedido de adjudicação do imóvel.Inconformada, a executada recorreu alegando, em resumo, que: (a) a decisão agravada, em seu tópico 2, reconhece a não intimação da agravante da decisão de mov. 265, no entanto, deixa de conceder prazo e rever os atos ali praticados em virtude da não comprovação de seus prejuízos processuais; (b) a decisão agravada também indefere o pedido de remessa do processo à Contadoria para atualização da dívida para que seja aplicada Selic à vista da existência das bases de correção e juros no próprio título; (c) os prejuízos processuais da agravante são evidentes à medida que dão continuidade a atos de adjudicação sobre bens que atualmente não são passíveis de adjudicação por determinação da Justiça Federal e impõem valores excessivos frente aos títulos extrajudiciais; (d) conforme mov. 262.2 traz a certidão dos atos do processo, comprovando a existência de Execução Fiscal Federal em curso com a indisponibilidade decretada sobre todo o patrimônio da agravante (inclusive, desde 2021 todos os depósitos judiciais oportunizados pelos terceiros locatários dos respectivos imóveis); (e) não é possível dar continuidade aos atos de execução sob forma de adjudicação em favor da agravada uma vez que os créditos tributários federais são preferenciais a qualquer outro, inclusive aos que se discute no processo de origem; (f) o segundo ponto acima mencionado e que é objeto do presente recurso, faz frente à aplicação de índices indevidos pela agravante à medida que desrespeita os termos dispostos na Escritura Pública, contrato que deu origem aos títulos exequendos e que previu as bases da correção monetária e juros; (g) se a pretensão da agravante em aplicar Selic foi afastada pelo juízo a quo pela observância aos índices previstos no título executivo extrajudicial, com maior veemência se faz necessária a remessa dos autos ao Contador posto que a conta apresentada pela parte contrária contém juros de 1% ao mês e índice de correção monetária conforme tabela do TJ/PR, quando os títulos (movs. 1.3 e 14) preveem juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPC ou IGPM, dependendo do contrato; (h) é transparente essa disposição contratual e o ajuste entre partes da forma de atualização, as qual foi reconhecida na própria petição inicial de execução extrajudicial, pois os juros legais foram fixados em 0,5% ao mês, não havendo que se pretendê-los à ordem de 1% ao mês; (i) o mencionado mov. 265 decidiu os pedidos formulados no mov. 262.1, no qual havia sido requerida (a) a readequação dos cálculos conforme sentença, eis que a conta apresentada pela parte é excessiva; e (b) a indisponibilidade dos bens da agravante, de modo que não se mostra producente insistir na adjudicação dos bens, sendo que no ato foi juntado o trâmite da Execução Fiscal Federal em que se determinou a referida indisponibilidade e a atualidade do processamento do executivo ajuizado pela União; (j) a decisão de mov. 265 não se atentou à pretensão da parte quanto à necessidade de adequar a conta ao título, razão pela qual decidiu se tratar de conta simples, menosprezando que o debate adentra outra seara, além de não ter decidido sobre a indisponibilidade dos bens por determinação da 15ª Vara Federal Cível de Curitiba; (k) não houve intimação da agravante em relação à esta decisão; (l) no mov. 270.1, em razão da pretensão da parte contrária em adjudicar os bens penhorados, foi determinada a manifestação da agravante; (m) no nov. 277.1, a agravante manifestou-se no sentido de chamamento do feito à ordem; (n) foi alegada a existência de excessos do cálculo apresentado, em completa desvirtuação dos termos do Contrato, sendo requerido que a Contadoria observe os juros e correções ali incidentes; (o) também foi alegada a indisponibilidade dos bens da agravante, de modo que os seus bens não são passíveis de adjudicação; (p) a estes requerimentos, nos quais foi indicada inclusive a ausência de intimação da petição e decisão anterior (mov. 262), sobreveio a decisão aqui impugnada que entendeu não ter sido explicitados quais os prejuízos pela não intimação da decisão do mov. 265, razão pela qual se entendeu pela desnecessidade de repetição do ato; (q) além dos prejuízos decorrerem da omissão do cumprimento da obrigação legal de intimar as partes de todos os atos do processo (art. 269, CPC), as questões ali trazidas são de grande relevância não somente ao patrimônio da agravante (excesso por desatenção dos cálculos aos termos do Contrato, que embasa os títulos executivos extrajudiciais), mas também às decisões judiciais posto que o juízo a quo está a dar continuidade à satisfação do crédito pela via da adjudicação, mesmo tendo sido cientificado da indisponibilidade de todos os bens da agravante em Execução Fiscal Federal, que possui créditos preferenciais; (r) a hipótese não se ajusta ao art. 277/CPC, uma vez que não se alcança finalidade dos atos processuais ao impor o desrespeito às bases de atualização estipuladas no Contrato impondo valores majorados à agravante, bem como à ordem anterior (2021) da Vara Federal em tornar indisponíveis os bens da Recorrente até que sejam satisfeitos os créditos tributários da União; (s) os prejuízos são patrimoniais (pelo excesso patrimonial pretendido pela agravada) e de ordem pública (violação à ordem federal anterior), decorrendo da ausência de intimação pela não cientificação do interessado processual quanto ao indeferimento dos pedidos ali formulados; (t) a decisão ora impugnada enfrentou as matérias, de modo a afastar o erro das contas apresentadas, fundamentando que a incidência de juros e correção estão de acordo com o título; (u) o juízo monocrático realizou uma má leitura dos termos dos contratos firmados por Escritura Pública (mov. 1.3 e 1.4), os quais expressamente consignam como fator de correção monetária o IGPM ou o IPC (a depender do contrato); (v) os cálculos apresentados ao longo do processo (vide mov. 215.1, dentre outros) está a aplicar a média do INPC/IGPDI, que contém em si índices percentuais que majoram substancialmente o valor da dívida; (w) para além da majoração da dívida, há que se respeitar os termos dos contratos que embasaram as cártulas exequendas, onde se lê claramente que a forma de atualização monetária é: ou o IGPM ou o IPC; (x) nas Notas Promissórias com valor de R$15.941,75 a correção monetária é pelo IGPM, com juros legais de 0,5% ao mês, ao passo que nas Notas Promissórias com valor de R$7.307,45 a correção monetária é pelo IPC, com juros legais de 0,5% ao mês; (y) não cabe, portanto, atualizar os títulos pela média do INPC/IGPDI; (z) os cálculos do processo fazem incidir juros legais de 1% ao mês, quando os contratos previram expressamente juros legais de 0,5% ao mês; (a2) a aplicação conjunta de índice diverso do contratado, cujos percentuais são superiores àqueles efetivamente contratados e a aplicação do dobro de juros legais para todo o período, traz como consequência o aumento exponencial da dívida; (b2) é preciso que se observe os termos dos contratos firmados entre as partes, expurgando-se as ilicitudes decorrentes de aplicação de índices de correção e juros aleatórios e unilateralmente impostos pela parte contrária ou pela Contadoria; (c2) melhor sorte não contempla a questão da indisponibilidade dos bens da agravante, pois todos os seus bens estão indisponíveis, com registro junto ao CNIB, inviabilizando a pretendida adjudicação pela agravada; (d2) até que sejam satisfeitos os créditos tributários federais, não haverá a possibilidade de adjudicação de bens em favor de qualquer credor, incluindo a parte contrária; (e2) ainda que os bens sejam levados a leilão, toda a quantia pecuniária amealhada deverá ser transferida para a 15ª Vara Federal de Curitiba à vista da Execução Fiscal Federal oportunizada pela União; (f2) a decisão que determinou o prosseguimento da Execução com o fim de alcançar a adjudicação dos bens em favor da agravada deve ser reformada em decorrência da manutenção da indisponibilidade dos bens da agravante; (g2) facultativamente à aplicação de juros e correções previstas no Contrato, instrumento que trouxe as regras de atualização das cártulas, requer a aplicação da Selic como forma de atualização da dívida civil, reformando a quota parte da decisão que não acolheu o pedido nos movs. 262 e 277; (h2) a decisão que julgou os Embargos à Execução interpostos às Execuções promovidas pela agravada, dentre as quais o processo originário a que esse Agravo de Instrumento faz referência, está no processo no mov. 89.1, a qual não definiu a modalidade de juros e correção, de modo que se mostra pertinente a aplicação da Selic à presente dívida civil, conforme Tema 1.368 do STJ julgado em Recurso Repetitivo; (i2) no Repetitivo referente ao Tema 1.368/STJ ficou determinado, com observância obrigatória a todos os Tribunais do país, que a Selic deve ser aplicada quando não houver convenção particular entre as partes ou não houver decisão específica nos casos em concreto quanto aos índices de correção e juros, ainda que o processo tenha decisão com trânsito em julgado; (j2) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (k2) requer a reforma da decisão agravada no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo e, bem assim, no tocante à impossibilidade de se proceder com a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 10.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 18.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a tese de nulidade processual e manteve o índice de correção monetária e juros moratórios previstos no título exequendo.Para tanto, fundamentou que nada obstante a executada “Incorporações e Participações Valente Ltda. não tenha sido intimada da decisão de mov. 265 (vide mov. 266), não foi suscitado no petitório de mov. 277 uma única tese acerca de possível prejuízo causado pela ausência de intimação”, ressaltando que “segundo o artigo 277, do Código de Processo Civil, ainda que o ato seja realizado de modo diverso, será considerado válido se alcançar a finalidade buscada”, ao passo que “o artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, é categórico ao apontar que não haverá a repetição do ato se o erro de forma não causar prejuízo à parte”.Reiterou que “a parte executada se limita a suscitar o erro de forma sem apontar um único prejuízo efetivamente causado pela ausência de intimação em relação a decisão que homologara o laudo de avaliação”, de modo que a argumentação referente à nulidade processual deve ser rejeitada.Referente aos consectários legais, fundamentou que “ainda que a Lei n. 14.905/24 tenha estipulado que a taxa legal corresponderá à Taxa Selic, inexiste justo motivo para incluí-la ao caso concreto, porquanto há no título exequendo expressa estipulação quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados em caso de ulterior inadimplemento da obrigação”, destacando que “tal fato aliada à ausência de qualquer apontamento acerca de possível erro na execução, pela parte exequente, da evolução do débito impede o envio dos autos ao Contador Judicial, porquanto ausente justo motivo”.Irresignada, a parte executada busca a reforma da decisão agravada em três pontos: (i) referente à existência de nulidade processual; (ii) quanto à impossibilidade de se proceder com a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos; e (iii) no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo.Referidas insurgências serão analisadas individualmente na sequência.1. Nulidade processual e adjudicação dos imóveis penhoradosArgumenta a parte executa que a decisão agravada entendeu não ter sido explicitados quais os prejuízos pela não intimação da decisão do mov. 265, razão pela qual se entendeu pela desnecessidade de repetição do ato.Sustenta que além dos prejuízos decorrerem da omissão do cumprimento da obrigação legal de intimar as partes de todos os atos do processo (art. 269, CPC), as questões ali trazidas são de grande relevância não somente ao patrimônio da agravante (excesso por desatenção dos cálculos aos termos do Contrato, que embasa os títulos executivos extrajudiciais), mas também às decisões judiciais, posto que o juízo a quo está a dar continuidade à satisfação do crédito pela via da adjudicação, mesmo tendo sido cientificado da indisponibilidade de todos os bens da agravante em Execução Fiscal Federal, que possui créditos preferenciais.Defende não se ajustar a hipótese ao art. 277/CPC, uma vez que não se alcança finalidade dos atos processuais ao impor o desrespeito às bases de atualização estipuladas no Contrato impondo valores majorados à agravante, bem como à ordem anterior (2021) da Vara Federal em tornar indisponíveis os bens da Recorrente até que sejam satisfeitos os créditos tributários da União.Explica que todos os seus bens estão indisponíveis, com registro junto ao CNIB, inviabilizando a pretendida adjudicação pela agravada, de modo que até que sejam satisfeitos os créditos tributários federais, não haverá a possibilidade de adjudicação de bens em favor de qualquer credor, incluindo a parte contrária.Requer, então, a reforma da decisão agravada em razão da ausência de intimação da decisão de mov. 265.1, bem como em relação à adjudicação do imóvel penhorado em decorrência da manutenção da indisponibilidade dos bens da agravante.Nada obstante os fundamentos apresentados, a irresignação não prospera.Inicialmente, com relação à alegada nulidade processual, tem-se que, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil e adotada pela jurisprudência, em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente haverá nulidade de um ato processual quando dele decorrer prejuízo à parte que a invoca, ou seja, inexiste nulidade sem prejuízo.Nesse sentido é o que dispõe o artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com os qual o ato tido por nulo “não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. A redação deste dispositivo legal parte do princípio referido no parágrafo anterior, originado do sistema jurídico francês.Sobre o pas de nullité sans grief, leciona a doutrina[1]:“O Código de Processo Civil de 2015 adota esse princípio ao longo de todos os dispositivos relativos à forma dos atos processuais (arts. 188 a 283). É assim, portanto, que todos devem ser lidos. Isso fica bastante nítido no texto do art. 188, segundo o qual os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei a exigir. O mesmo dispositivo considera válidos os atos que, realizados de forma diversa, preencham a finalidade essencial. Do mesmo modo, o art. 282, § 1º, estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. É a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, que corresponde à ideia de que não se pronunciará a nulidade quando não houver prejuízo.” (grifou-se)A jurisprudência da Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que, embora seja constatado o vício no ato processual, somente é decretada a nulidade se houver demonstração de prejuízo, em observância ao supramencionado princípio. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014). [...] (STJ, AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2021)No caso dos autos, a parte agravante sustenta a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de sua intimação e de seu procurador acerca da decisão de mov. 265.1.Contudo, embora a parte executada não tenha sido intimada da referida decisão, ela não apontou, conforme já destacado na decisão agravada, a existência de qualquer prejuízo efetivamente causado pela ausência de sua intimação em relação a decisão que homologara o laudo de avaliação (mov. 277.1).Destaque-se que o valor homologado acerca do imóvel penhorado sequer se tratou de temática controvertida posteriormente pela própria executada, tendo ela somente defendido a impossibilidade de prosseguimento da execução pela decretação da indisponibilidade de seus bens e a necessidade de correção dos consectários incidentes sobre o débito exequendo para a atualização do seu valor.Neste ponto, veja-se que a questão referente aos consectários legais incidentes sobre o débito foi objeto de análise na decisão agravada e, do mesmo modo, no presente Agravo de Instrumento, de modo que sobre esta questão não se constata detrimento processual em prejuízo da recorrente.Além disso, a temática referente à possibilidade ou não de ser efetivada a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos em favor da parte agravada, em razão da decretação da indisponibilidade dos bens da recorrente, ainda será objeto de deliberação pelo juízo a quo, momento em que poderão ser analisadas as teses impeditivas de tal diligência apresentadas pela ora agravante.Note-se, neste tocante, que na própria decisão agravada o juízo determinou a habilitação da União para manifestar eventual interesse no feito e, de forma expressa no tópico 11, dispôs que “após, conclusos para deliberação quanto ao pedido de adjudicação do imóvel”.Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à recorrente, o que resulta na ausência da nulidade processual aventada neste recurso.Rejeita-se, portanto, esta insurgência recursal.2. Consectários legaisAcerca dos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo, argumenta a recorrente que o juízo monocrático realizou uma má leitura dos termos dos contratos firmados por Escritura Pública (mov. 1.3 e 1.4), os quais expressamente consignam como fator de correção monetária o IGPM ou o IPC (a depender do contrato), e juros legais de 0,5% ao mês.Aponta que os cálculos apresentados ao longo do processo (vide mov. 215.1, dentre outros) está a aplicar a média do INPC/IGPDI, que contém em si índices percentuais que majoram substancialmente o valor da dívida, além de juros de 1% ao mêsExplica que a aplicação conjunta de índice diverso do contratado, cujos percentuais são superiores àqueles efetivamente contratados e a aplicação do dobro de juros legais para todo o período, traz como consequência o aumento exponencial da dívida.Defende ser necessário observar os termos dos contratos firmados entre as partes, expurgando-se as ilicitudes decorrentes de aplicação de índices de correção e juros aleatórios e unilateralmente impostos pela parte contrária ou pela Contadoria.Facultativamente à aplicação de juros e correções previstas no Contrato, instrumento que trouxe as regras de atualização das cártulas, requer a aplicação da Selic como forma de atualização da dívida civil, conforme Tema 1.368 do STJ julgado em Recurso Repetitivo.Requer, então, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a aplicação dos índices contratuais para atualização do valor do débito, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a Selic.Neste ponto, assiste parcial razão à recorrente, sobretudo quanto ao pedido subsidiário.De início, é pacífico na jurisprudência que a correção monetária e os juros moratórios, por constituírem consectários legais da obrigação principal, têm natureza de ordem pública. Por isso, sua análise ou revisão, inclusive de ofício pelo julgador, não acarreta nulidade nem ofensa à coisa julgada, tampouco se sujeita à preclusão.Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes recentes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação ou revisão do índice de correção monetária incidente sobre a condenação de repetição de indébito constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. 2. Não há julgamento extra petita quando, existindo pedido expresso de repetição de indébito com correção monetária na forma da lei, o Tribunal define o índice de atualização, ainda que distinto do previsto contratualmente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 3.023.372/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 04.05.2026) (grifou-se)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Tur ma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 2. Na espécie, percebe-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "o fato de os recursos interpostos após a sentença não terem questionado o parâmetro de correção monetária não permite entender pela preclusão, condicionando eventual reforma ao ajuizamento de ação rescisória", bem como que "não se pode olvidar de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 51) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.158.985/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, Julgado em 17.12.2025) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; (iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela agravada. 3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios. 4. A culpa concorrente da agravante foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, não configurando inovação recursal, pois a matéria foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias. A Taxa Selic reflete adequadamente a atualização da dívida, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, e pode ser analisada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 2.162.053/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 13.10.2025) (grifou-se)A partir disso, conclui-se que, inexistindo discussão prévia processual acerca dos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo, não há como se vislumbrar a ocorrência da preclusão sobre esta temática, de forma que a sua revisão também não acarreta reformatio in pejus.Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 1.995.225/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 04.05.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil expressamente considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto. 2. Os consectários legais da condenação, compreendendo correção monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, sem configurar reformatio in pejus. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1.368), firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros moratórios, não pode ser cumulada com outros índices de atualização ou juros. 4. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando de forma reiterada a tese firmada no Tema 1.368, fixando a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações civis, conforme demonstram, entre outros, os julgados proferidos nos REsps 2.188.454/PR e 2.216.442/PR. 5. A manutenção, pelo acórdão embargado, da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês revela-se contrária ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.368/STJ, configurando omissão quanto à aplicação da tese obrigatória e impondo a necessidade de adequação do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e fixar que o valor da condenação seja atualizado, a partir do vencimento de cada parcela, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.276.915/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 30.03.2026) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 08.02.2022) (grifou-se)PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.742.460/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 14.09.2020) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.10.2019) (grifou-se)Inclusive, há precedentes deste e. Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a revisão dos consectários legais incidentes sobre o débito principal a qualquer tempo, sobretudo para adequação aos precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO QUE MANTEVE CÁLCULO ATUALIZADO PELA TR SOB ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO – RECURSO DA EXEQUENTE – 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – TEMA 1.361/STF – 2. MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) – TEMA 810/STF – SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E NO PERÍODO ANTERIOR À EC 113/2021 – 3. SUCESSÃO LEGISLATIVA – INCIDÊNCIA DA SELIC DURANTE A VIGÊNCIA INTEGRAL DA EC 113/2021 E RETORNO AO IPCA-E APÓS A EC 136/2025 – NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013392-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.05.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO PARA ENTREGA DO SALVADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PERDA TOTAL TÉCNICA COMPROVADA. ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas na ação de cobrança de seguro automóvel para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária integral por sinistro envolvendo veículo segurado, com abatimento da franquia e fixação de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a seguradora pode, em grau recursal, exigir a participação do proprietário registral do veículo para viabilizar a entrega do salvado, se é cabível o abatimento da franquia em hipótese de indenização integral e quais os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento veda a inovação recursal, e a ré incorre em preclusão consumativa ao suscitar apenas em embargos de declaração e na apelação a necessidade de inclusão do proprietário registral na lide e a impossibilidade de entrega do salvado sem sua participação, matéria não arguida na contestação. 4. A matéria relativa aos consectários legais, por sua natureza, pode ser conhecida, impondo-se a adequação do regime de atualização da condenação conforme o Tema 1.368 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. 5. Comprovada a perda total técnica do veículo, a franquia não pode ser abatida da indenização securitária, pois a apólice restringe sua incidência aos casos de perda parcial, em consonância com a Circular SUSEP nº 306/2005. 6. O dever da segurada de entregar o salvado somente surge após o pagamento integral da indenização, e eventual inadimplemento dessa obrigação não impede a condenação securitária, podendo ser resolvido por perdas e danos em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: A franquia não incide sobre indenização securitária integral por perda total técnica, quando a apólice a restringe aos casos de perda parcial e a normativa setorial veda sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 1.014 e 927, III. CC, arts. 389 e 406. Circular SUSEP nº 306/2005, art. 9º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368. STJ, REsp nº 1.903.931/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.10.2022. STJ, Tema 1.059. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002728-11.2018.8.16.0180, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 19.06.2023. TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0002152-69.2022.8.16.0150, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 12.04.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007153-04.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel. DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026) (grifou-se)Dessa forma, como o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios são matéria de ordem pública e não foram anteriormente discutidos no processo originário, não há que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada, conforme defendido nas contrarrazões pela parte agravada (mov. 18.1 – AI), pelo que afasta-se tal alegação defensiva.Em sequência, com relação ao mérito da insurgência, tem-se que o art. 406 do Código Civil expressamente prevê que “os juros serão fixados de acordo com a taxa legal” somente “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei”.Diante disso, é assente o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratuais previstos no instrumento que embasa a obrigação devem incidir até o seu efetivo adimplemento, tendo em vista que o ajuizamento da ação não é capaz de alterar os termos pactuados pelas partes.Nesse sentido são os precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação monitória.2.Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp n. 2.782.387/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 17/3/2025) (grifou-se)PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.495.072/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 24.06.2024) (grifou-se)E também deste Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MECANISMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017547-70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2025) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Atualização de dívida com aplicação de juros e correção monetária conforme contrato. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a atualização da dívida em cumprimento de sentença, estabelecendo a correção monetária pelo IPC-FIPE e juros de mora de 5% ao mês, em ação monitória. O agravante sustenta que a decisão misturou conceitos e contraria a coisa julgada, uma vez que a sentença não estabeleceu os índices e valores de correção, sendo fixado em cumprimento de sentença a aplicação dos encargos contratuais pactuados no início.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a atualização da dívida com juros de 5% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, em cumprimento de sentença, está correta, considerando os argumentos do agravante sobre a ausência de previsão expressa na sentença quanto a esses encargos.III. Razões de decidir3. A decisão agravada fixou a atualização da dívida conforme os encargos contratuais, mesmo sem menção expressa na sentença da ação monitória.4. Os juros de mora e a correção monetária incidem automaticamente, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 245 do STF.5. A jurisprudência estabelece que os encargos contratuais devem prevalecer até o efetivo pagamento da dívida, independentemente da omissão na sentença.6. A parte agravante solicitou o envio do processo para a contadoria, o que reforça a manutenção da decisão que aplicou os critérios contratuais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atualização de dívidas em ações monitórias deve respeitar os encargos contratuais pactuados, mesmo que não tenham sido expressamente fixados na sentença, sendo aplicáveis juros e correção monetária conforme previsto no contrato até o efetivo pagamento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 407; CPC/2015, art. 700; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; STJ, REsp 1.913.376/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.02.2022; TJPR, AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0015196-83.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003495-22.2016.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 02.09.2024; Súmula nº 245/STF; Súmulas 5 e 7 do STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100882-12.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.02.2025) (grifou-se)No caso dos autos, contudo, os títulos que embasam a presente execução não preveem os encargos moratórios que deveriam incidir sobre o débito em caso de inadimplemento da obrigação (movs. 1.3 e 1.4), tanto é assim que o cálculo presente na exordial fez incidir correção monetária e juros moratórios diversos para tal finalidade (mov. 1.1, fls. 9/10; e mov. 1.6, fls. 122/126).Destaque-se que os índices de atualização monetária presentes nos títulos, e referentes ao IGPM ou ao IPC, a depender do título exequendo, bem como os juros de 0,5% ao mês, referem-se aos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, para remuneração dos valores executados, e, portanto, não podem ser utilizados como se fossem os encargos de inadimplência. Veja-se, inclusive, que tais índices foram aplicados para a formação do valor originário exequendo (mov. 1.6, fls. 122/126), de forma que, a partir do ajuizamento da demanda, deveriam incidir os encargos moratórios diversos dos encargos remuneratórios do débito.Portanto, diante da inexistência de previsão dos encargos moratórios no contrato, devem incidir ao caso os encargos legais, previstos no artigo 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, ambos do Código Civil, já com a alteração conferida pela Lei n° 14.905/2024. In verbis:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema 1368), julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em 15.10.2025, firmou a tese de que os juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil são os da Selic, cuja aplicabilidade deve ocorrer até mesmo para débitos originados antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.Veja-se o teor da tese fixada:Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, Julgado em 15.10.2025)Sendo assim, considerando a ausência de disposição contratual e atento à necessidade de se adequar ao posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, a presente insurgência merece provimento para reformar a decisão agravada e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic para fins dos encargos moratórios incidentes sobre o débito exequendo, tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.Como consequência, devem ser atualizados os cálculos do valor executado nos autos originários. Contudo, por se tratar de simples cálculo aritmético, torna-se despiciendo o envio dos autos à Contadoria, uma vez que tal atualização pode ser promovida pelas próprias partes.Voto, portanto, por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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