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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONDENAÇÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DO DECRETO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE EM RAZÃO DA RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BENEFÍCIO QUE DEVE CONSIDERAR A NATUREZA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONVERSÃO POSTERIOR QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA SANÇÃO ORIGINARIAMENTE IMPOSTA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE INDULTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO LEGAL MANTIDA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa sustenta que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu antes da publicação do decreto e por iniciativa do próprio sentenciado, circunstância que afastaria a vedação prevista no ato normativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade afasta a vedação prevista no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022; e (ii) se há distinção relevante entre o presente caso e o precedente utilizado na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de natureza política concedido pelo Presidente da República, cabendo ao decreto concessivo estabelecer, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de exclusão do benefício.4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 prevê expressamente a impossibilidade de concessão de indulto às condenações em que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.5. A análise da possibilidade de concessão do indulto deve considerar a natureza da pena fixada na sentença condenatória, e não alterações ocorridas posteriormente no curso da execução penal.6. A posterior reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não afasta a vedação prevista no decreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. A alegação de distinção em relação ao precedente invocado não procede, pois a ratio decidendi aplica-se igualmente à hipótese em que a reconversão ocorre por iniciativa do próprio sentenciado.
IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a concessão do indulto natalino.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, inciso XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 8º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ; RESP nº 2.184.044, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Sexta Turma; j. 30.04.2025.___________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado não tem direito ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Embora a pena restritiva de direitos tenha sido posteriormente convertida em pena de prisão, a sentença original havia substituído a prisão por penas alternativas. Como o decreto proíbe expressamente o indulto para condenações com esse tipo de pena, a conversão posterior não altera essa situação. Por isso, o recurso foi negado e a decisão do juiz da execução foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000003-73.2026.8.16.0091 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Jhoni Dias Pardin, por intermédio de seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Icaraíma/PR, nos autos de execução penal nº 6000021-73.2020.8.12.0029, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino, formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 130.1/SEEU).Nas razões recursais apresentadas após a interposição do agravo (mov. 150.1/SEEU), a defesa sustenta, em síntese, que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu por solicitação do próprio sentenciado e antes da publicação do decreto presidencial, circunstância que, em seu entendimento, afastaria o óbice previsto no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Argumenta, ainda, que o precedente utilizado na decisão agravada trataria de situação distinta, relacionada a casos de descumprimento das penas restritivas de direitos, razão pela qual sustenta existir distinguishing em relação ao caso em análise.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. mov. 183.1/SEEU).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 6000021-73.2020.8.12.0029 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, executa-se a pena imposta ao ora recorrente Jhoni Dias Pardin nos autos processo-crime nº 0000484-25.2017.8.12.0029, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, direção perigosa e desobediência (arts. 306 e 311 ambos do CTB e art. 330 do CP). A pena foi fixada em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários-mínimos (cf. Atestado da Pena).A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “(...) 3. Além disso, analisando o pedido formulado pela Defesa, depreende-se que não é possível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.3302/22. Embora a pena máxima em abstrato das infrações penais pelas quais o apenado foi condenado não ultrapassam 05 (cinco) anos, nos termos do art. 5º, do Decreto Presidencial n.º 11.3302/22, há expressa vedação em seu art. 8º: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.O Superior Tribunal de Justiça entende que esta vedação é aplicada mesmo se houver conversão das penas restritivas de direitos por pena privativa de liberdade, como ocorreu no caso concreto.(...)3.1. Diante do exposto, ante a vedação legal do art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 11.3302/22, não concedo indulto ao condenado.” (mov. 130.1/SEUU). O indulto é uma modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República, em função do que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, inserindo-se no âmbito de discricionariedade do chefe do Poder Executivo Federal. A esse respeito, a doutrina leciona: “O indulto é instituto oriundo do poder absoluto de clemência (graça) do soberano (clementia principis ou indulgentia principis), poder este ao longo do tempo repartido entre os Poderes do Estado Moderno, competindo em regra ao Legislativo a anistia, ao Executivo o indulto e a graça, e ao Judiciário a declaração dos direitos em virtude do cumprimento dos trâmites e pressupostos legais estabelecidos.[...]Na essência, assim como a pena é uma opção política (processo decisional), o indulto é uma contramedida que assim também se apresenta. É, enfim, uma opção política vetorialmente apontada no sentido de reduzir os danos causados pela experiência penal” (in ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. – 5ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 520 - 521). A concessão do indulto pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados pelo Decreto Presidencial, que poderá estender a benesse a parcela específica de condenados, excluindo-se os demais por uma opção de política criminal.O Decreto nº 11.3302/2022, como referido na decisão supra, estabelece limitações objetivas à concessão do indulto, definindo quais condenações impedem o reconhecimento do benefício, ainda que presentes os requisitos temporais ou subjetivos previstos no próprio decreto.Assim, o ato normativo, em seu inciso I, exclui de forma expressa as condenações cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, circunstância que se verifica no caso em apreço.Portanto, a análise da possibilidade de concessão do indulto deve considerar a natureza da pena fixada na sentença condenatória, e não eventuais alterações ocorridas no curso da execução penal.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a posterior reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não afasta a vedação prevista no decreto concessivo de indulto, justamente porque o benefício deve ser analisado com fulcro na pena originalmente aplicada.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º DO DECRETO N. 11.302/2022. PRECEDENTES.Recurso especial improvido.(REsp n. 2.184.044/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ainda que a reconversão tenha ocorrido antes da publicação do decreto presidencial ou mesmo por iniciativa do próprio sentenciado, tal circunstância não tem o condão de modificar a natureza da pena originalmente imposta, permanecendo hígida a vedação contida no artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022.Repito porquanto oportuno, compete ao Chefe do Poder Executivo definir, mediante decreto, os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, bem como as hipóteses em que ele não será aplicado, devendo a sua interpretação ocorrer de forma estrita, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar ou restringir suas hipóteses de incidência.A interpretação extensiva pretendida pela defesa implicaria, em última análise, interferência indevida do Poder Judiciário em matéria inserida na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.Também não procede a alegação defensiva de existência de distinguishing em relação ao precedente utilizado na decisão agravada.Isso porque o julgado citado foi utilizado justamente para demonstrar que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não afasta a vedação à concessão do indulto, entendimento que se aplica igualmente à hipótese dos autos.No caso em tela, apesar de a reconversão não tenha ocorrido em razão de descumprimento da pena restritiva de direitos, mas sim por iniciativa do próprio sentenciado, tal circunstância não altera a conclusão jurídica, uma vez que a vedação decorre da natureza da pena fixada na sentença. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Jhoni Dias Pardin, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto ante a vedação legal do artigo 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022.
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