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Processo:
4000003-73.2026.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONDENAÇÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DO DECRETO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE EM RAZÃO DA RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BENEFÍCIO QUE DEVE CONSIDERAR A NATUREZA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONVERSÃO POSTERIOR QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA SANÇÃO ORIGINARIAMENTE IMPOSTA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE INDULTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO LEGAL MANTIDA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa sustenta que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorreu antes da publicação do decreto e por iniciativa do próprio sentenciado, circunstância que afastaria a vedação prevista no ato normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade afasta a vedação prevista no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022; e (ii) se há distinção relevante entre o presente caso e o precedente utilizado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de natureza política concedido pelo Presidente da República, cabendo ao decreto concessivo estabelecer, de forma discricionária, os requisitos e as hipóteses de exclusão do benefício.4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 prevê expressamente a impossibilidade de concessão de indulto às condenações em que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.5. A análise da possibilidade de concessão do indulto deve considerar a natureza da pena fixada na sentença condenatória, e não alterações ocorridas posteriormente no curso da execução penal.6. A posterior reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não afasta a vedação prevista no decreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. A alegação de distinção em relação ao precedente invocado não procede, pois a ratio decidendi aplica-se igualmente à hipótese em que a reconversão ocorre por iniciativa do próprio sentenciado. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a concessão do indulto natalino. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, inciso XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 8º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ; RESP nº 2.184.044, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Sexta Turma; j. 30.04.2025.___________________________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado não tem direito ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Embora a pena restritiva de direitos tenha sido posteriormente convertida em pena de prisão, a sentença original havia substituído a prisão por penas alternativas. Como o decreto proíbe expressamente o indulto para condenações com esse tipo de pena, a conversão posterior não altera essa situação. Por isso, o recurso foi negado e a decisão do juiz da execução foi mantida.