Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional. Contrato bancário. Acórdão que acolheu embargos anteriores com efeito infringente para determinar a redução dos juros à média de mercado.Alegação de omissão quanto à redistribuição da sucumbência. Configuração. Acórdão anterior que se quedou silente acerca dos reflexos da reforma na repartição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Redistribuição destas que se impõe. Embargante que, após o julgamento dos primeiros embargos, passou a ser integralmente vencedor. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. Acórdão integrado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001833-27.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se Embargos de declaração opostos por Juarez Cesar Malvezi, em face do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 17358-83.2025.8.16.0194, recurso que foi acolhido, com efeitos infringentes, por este Colegiado.O julgado ficou assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMADA OMISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS TAXAS PACTUADAS. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO INVOCADO. REDUÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRADO.Nos presentes aclaratórios, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à redistribuição da sucumbência. Argumenta que, uma vez acolhidas integralmente as suas pretensões — exclusão da capitalização de juros e redução das taxas remuneratórias à média de mercado — passou a ser o integralmente vencedor, o que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da instituição financeira.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1, pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
II. FundamentaçãoRazão assiste ao Embargante.Ao acolher os primeiros embargos, com efeito infringente para determinar a redução das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, o acórdão ora embargado promoveu reforma adicional em favor do autor.No acórdão da apelação, os ônus sucumbenciais foram fixados à razão de 50% para cada parte, em razão do êxito parcial então reconhecido: apenas a pretensão relativa à capitalização de juros havia sido acolhida. O pedido de limitação das taxas à média de mercado foi rejeitado.Após o julgamento dos primeiros embargos, contudo, esse quadro se alterou, e o Embargante passou a ser vencedor em relação à totalidade das pretensões. Tanto o pleito de exclusão da capitalização de juros quanto o de limitação dos juros à média foram acolhidos.A instituição financeira embargada ficou, portanto, integralmente vencida.Isso posto, cumpre promover nova integração do julgado para redistribuir a sucumbência, em sua totalidade, em desfavor do banco.Por oportuno, registre-se que essa providência poderia ser tomada independentemente da oposição de embargos, pois a responsabilidade pela sucumbência é matéria de ordem pública. É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/9/2022) Isso posto, conclui-se que pelo acolhimento da pretensão do embargante.III. DispositivoACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a lacuna apontada e determinar a redistribuição da sucumbência, passando as respectivas verbas a recaírem, em sua inteireza, sobre o banco embargado.
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