SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002511-07.2024.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE QUE PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO §1º DO ART. 147, DO CP. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o nas sanções dos Art. 147, §1º (Fato 01) e Art. 129, §13 (Fato 02), na forma do Art. 69 do Código Penal (concurso material), todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento das custas processuais e de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a concessão da justiça gratuita; (b) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (c) é possível fixar a pena no mínimo legal; (d) é possível afastar a aplicação da majorante prevista §1º, do art. 147, do CP; (e) se é cabível a suspensão condicional da pena; (f) é possível afastar o valor fixado a título de indenização por danos morais em favor da vítima.III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de concessão de justiça gratuita por se tratar de matéria de competência do juízo da execução.4. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal e de ameaça está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, fotografias, capturas de tela juntadas nos autos, o termo de declaração da vítima e depoimentos prestados na fase judicial.5. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outras provas.6. Escorreita a aplicação da majorante prevista no §1º, do art. 147, do CP, uma vez que o delito de ameaça foi praticado por razões da condição do sexo feminino.7. O pedido de suspensão condicional da pena não foi acolhido, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores.8. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 3. Escorreita a aplicação da majorante prevista no §1º, do art. 147, do CP, uma vez que o delito de ameaça foi praticado por razões da condição do sexo feminino. 4. Indeferido o pedido de suspensão condicional da pena, diante da ausência dos requisitos autorizadores. 5. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in re ipsa.”.Dispositivos relevantes citados: artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001900-07.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000483-41.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.09.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000572-33.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025.