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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004581-54.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM DECORRÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADOS PELAS IMAGENS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO E PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUE SE IMPÕE. II- DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA INTERMEDIÁRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E 54 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO ‘CONTRARIO SENSU’ DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENESSES QUE NÃO SÃO SOCIALMENTE RECOMENDADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, INCISOS II E III, E §3º, E ARTIGO 77, INCISOS I, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal. 2. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira. 3. Constatando-se que, na hipótese concreta, apesar do baixo valor do bem, a conduta do réu apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que se trata de réu reincidente específico e que demonstra habitualidade delitiva, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários. 4. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser reformada, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. 5. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 6. Acervo probatório suficiente, ante a extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima corroborado pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a prática do crime e a confissão judicial do réu. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.09.2020). Precedentes do TJPR. 9. Reconhecida a confissão judicial espontânea do réu, bem como o fato de ele ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, mostra-se devida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 10. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 11. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 12. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR. 13. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do réu, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, haja vista que o sentenciado é reincidente específico em crime patrimonial e teve os antecedentes valorados negativamente, tudo a justificar a não concessão da benesse, pois não seria socialmente recomendada no caso em análise. Inteligência do artigo 44, incisos II e III, e §3º do Código Penal. 14. No caso concreto, também não restaram preenchidos os requisitos do artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal, sendo inaplicável a suspensão condicional da pena. 15. Recurso conhecido e provido.