Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM DECORRÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADOS PELAS IMAGENS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO E PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUE SE IMPÕE.
II- DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA INTERMEDIÁRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E 54 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO ‘CONTRARIO SENSU’ DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENESSES QUE NÃO SÃO SOCIALMENTE RECOMENDADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, INCISOS II E III, E §3º, E ARTIGO 77, INCISOS I, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.
2. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.
3. Constatando-se que, na hipótese concreta, apesar do baixo valor do bem, a conduta do réu apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que se trata de réu reincidente específico e que demonstra habitualidade delitiva, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.
4. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser reformada, uma vez que devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
5. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.
6. Acervo probatório suficiente, ante a extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima corroborado pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a prática do crime e a confissão judicial do réu.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).
8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.09.2020). Precedentes do TJPR.
9. Reconhecida a confissão judicial espontânea do réu, bem como o fato de ele ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, mostra-se devida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante.
10. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
11. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais.
12. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.
13. Não é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em favor do réu, mesmo considerando que a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos, haja vista que o sentenciado é reincidente específico em crime patrimonial e teve os antecedentes valorados negativamente, tudo a justificar a não concessão da benesse, pois não seria socialmente recomendada no caso em análise. Inteligência do artigo 44, incisos II e III, e §3º do Código Penal.
14. No caso concreto, também não restaram preenchidos os requisitos do artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal, sendo inaplicável a suspensão condicional da pena.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004581-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 17.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR em face da decisão de mov. 171.1 que, nos autos de Execução Fiscal n. 0004241-59.2023.8.16.0173, indeferiu o pedido de nomeação de leiloeiro para avaliação do bem, indicando que a competência pertence ao Oficial de Justiça.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta o agravante que nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, é evidente que a avaliação pode ser elaborada por perito, leiloeiro oficial ou corretor de imóveis.Argumenta que a medida é a mais adequada, tendo em vista que assegura maior precisão técnica, bem como vincula a avaliação futura do bem, o que dá celeridade e efetividade ao processo. Pondera que, entendendo a parte executada que a avaliação a ser realizada não condiz com a realidade, poderá impugnar, no momento oportuno, eventual divergência nos valores apurados, mediante apresentação de avaliação particular.Alega, ainda, que a decisão configura excesso de formalismo pois a avaliação por leiloeiro atende ao interesse público dos credores.Explica que foi determinado ao exequente o recolhimento das custas para a expedição do mandado de avaliação e intimação. Assevera, contudo, que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, despesas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC, devendo tais valores ser recolhidos ao final da demanda.Por fim, requer o provimento do recurso, com a determinação de nomear leiloeiro oficial para avaliar o bem constrito e o afastamento da exigência de pagamento das custas.Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (mov. 16.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 481/2023, por meio da qual se busca a satisfação de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, referente aos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$ 5.768,64, na data do ajuizamento (mov. 1.2).Em 29/07/2025, o ente municipal requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 36360, com o respectivo registro, avaliação e praceamento (mov. 131.1).O termo de penhora foi expedido em 05/08/2025 (mov. 132.1).Intimado o executado, em 05/08/2025, este alegou que o imóvel é bem de família e, portanto, se trata de bem impenhorável (mov. 143.1).Em 01/09/2025, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR pugnou pela rejeição do pedido apresentado (mov. 155.1).O juízo indeferiu o pedido do executado em 08/09/2025 (mov. 157.1).Em 18/02/2026, a Fazenda Pública requereu a nomeação de leiloeiro oficial para prosseguir com o procedimento, bem como para efetuar a avaliação do imóvel (mov. 169.1).Em 20/02/2026, o pedido restou indeferido, haja vista que a avaliação compete ao Oficial de Justiça, sendo a nomeação do leiloeiro possível em fase posterior (mov. 171.1).Desta forma, percebe-se que o processo se encontra na fase de avaliação do bem, de modo que o artigo que preconiza o assunto é o art. 870 do CPC: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Como se vê pela redação do dispositivo, a avaliação pertence ao rol de atribuições legais inerentes ao cargo, cuja atuação, neste momento, atende a sistemática do processo executivo.É certo que é possível a nomeação de um avaliador; todavia, admite-se apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade de conhecimentos técnicos especializados.O seguinte excerto doutrinário menciona alguns dos exemplos em que se faz necessário nomear um avaliador: “[...] como, por exemplo, quando se tratar de penhora de quotas ou ações de empresas, obras de arte sem cotação ou registro etc., hipóteses estas nas quais, a teor do parágrafo único deste art. 870, o juiz, independentemente da vontade das partes, nomeará um especialista, um perito avaliador para que seja, então, procedida a avaliação dos bens” (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. ISBN 9788547220471. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/. Acesso em: 03 jun. 2026. p. 1161). Diante disso, infere-se que essa medida é condicionada a conhecimentos específicos, bem como detém um caráter excepcional à regra geral e, não havendo elementos que concluam pela complexidade em aferir o valor do imóvel penhorado, a competência é do Oficial de Justiça, nos termos do art. 154, V do CPC.No que se refere a alegação de que o trabalho do leiloeiro confere maior precisão técnica ou dá maior celeridade ao processo, ela não afasta, por si só, o procedimento estabelecido por lei. Ademais, os atos de Oficial de Justiça gozam de presunção de legitimidade, sem prejuízo de posterior impugnação pelas partes, em caso de discordância com o montante atribuído ao bem.Logo, não há inadequação na decisão agravada que enseje sua reforma, especialmente quando o processo ainda está em fase de avaliação do bem.A propósito: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Impossibilidade de Nomeação de leiloeiro para avaliação de bem em execução fiscal. Recurso desprovido. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama que indeferiu a nomeação de leiloeiro para avaliação de bem penhorado em execução fiscal, determinando que o exequente recolhesse as custas para expedição do mandado de avaliação a ser realizado por Oficial de Justiça. O agravante sustenta que a avaliação pode ser feita por leiloeiro oficial e que a Fazenda Pública está dispensada de antecipar custas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a nomeação de leiloeiro para avaliação de bem penhorado em execução fiscal deve ser mantida, considerando a competência do Oficial de Justiça para realizar a avaliação e a necessidade de antecipação de custas para expedição do mandado de avaliação. 3. A avaliação do bem penhorado compete ao Oficial de Justiça, conforme o art. 870 do CPC, e não foi demonstrada a necessidade de conhecimento especializado para a avaliação por leiloeiro. 4. A jurisprudência reconhece que o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça possui fé pública e presunção de imparcialidade. 5. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula nº 190 do STJ, pois essas despesas não se qualificam como custas ou emolumentos. 6. A isenção de custas da Fazenda Pública não abrange as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Conforme art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados deve ser realizada pelo Oficial de Justiça, sendo indevida a nomeação de leiloeiro oficial para tal finalidade, salvo na fase de alienação judicial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0142316-44.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.03.2026) De outro lado, a alegação de que a Fazenda Pública está dispensada de adiantar custas para o Oficial de Justiça não merece guarida.Isso porque a isenção para a Fazenda Pública, prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/80 (LEF) e art. 91 do CPC, não abrange as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça, que tem natureza distinta de custas e emolumentos.Conforme orientações constantes no portal do STJ, as custas judiciais são taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense e são devidas sempre que necessárias para o ajuizamento de uma ação originária ou a interposição de um recurso; ou seja, são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios.Já os emolumentos são o preço dos serviços praticados por serventuários de cartório ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.Por sua vez, as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, em sentido restrito, sendo a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.Ademais, o teor da Súmula n. 190 do STJ não deixa margem interpretativa: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. E ainda, o Tema n. 396, também da Corte Superior, proferido no REsp n. 1.144.687/RS e julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, consolidou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...). ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").(...).(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Assim, restou fixado no Tema Repetitivo n. 396 que: “Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ‘ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo’”.Ainda que se alegue que a Lei Estadual n. 16.024/2008 e o Decreto Judiciário n. 588/2009 preveem uma indenização de transporte aos servidores, o que tornaria indevida a exigência de adiantamento e configuraria o bis in idem (dupla remuneração), tal alegação não merece guarida.Isso porque o Decreto Judiciário n. 588/2009, que regulamenta a indenização do art. 75 da Lei n. 16.024/2008, limita expressamente sua aplicação a casos específicos como mandados em processos criminais, da infância e juventude, assistência judiciária gratuita, e atos requeridos pelo Ministério Público, o que não é o presente caso.E mais, o Decreto Judiciário n. 588/2009 ressalva expressamente em seu artigo 1º, § 5º, que: “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.”Não há, portanto, bis in idem no recebimento das despesas processuais, pois o mandado em execução fiscal requerido pela Fazenda Pública não se enquadra nas situações que ensejam a gratificação indenizatória prevista na legislação estadual para os servidores, pois a verba indenizatória destina-se a situações distintas daquelas em que é devido o recolhimento prévio pelo exequente, além de que a obrigação de antecipação das despesas é devida independentemente de o mandado ser cumprido por um Oficial de Justiça de carreira ou um Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado.Assim, coadunando com o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná e alinhada à jurisprudência do STJ, as despesas de deslocamento não são custas ou emolumentos e que a isenção da Fazenda Pública não as abrange.A propósito, no mesmo sentido é o entendimento recente desta Corte, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO COM BASE NO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80 E NO ART. 91 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS DE DESLOCAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 396. EXIGIBILIDADE DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001033-96.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de não adiantamento de custas, intimando o Município de Piraquara ao recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo, em execução fiscal para cobrança de créditos tributários de IPTU. A agravante requer a anulação da decisão por ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Piraquara/PR está dispensado do adiantamento das custas referentes à diligência do oficial de justiça em execução fiscal, considerando a fundamentação da decisão que indeferiu tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada está adequadamente fundamentada, afastando a pretensão do Município ao exigir o adiantamento das despesas com o deslocamento do oficial de justiça. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 190. As despesas com o deslocamento do oficial de justiça não configuram custas ou emolumentos do processo, sendo exigido o pagamento pela Fazenda Pública. A ausência de adiantamento das despesas implicaria na oneração de terceiros, ferindo o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática de diligências, uma vez que tais despesas não configuram custas ou emolumentos do processo.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120962-60.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.06.2026) Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Despesa de locomoção de Oficial de Justiça na execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal. O agravante sustenta a aplicação da Lei nº 6.830/1980 e do art. 91 do CPC, alegando que as despesas de deslocamento não configuram custas ou emolumentos, e que a exigência de pagamento prévio gera bis in idem, uma vez que os Oficiais de Justiça já recebem indenização de transporte. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em execução fiscal. III. Razões de decidir3. As despesas de condução do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.5. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça.6. A decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo motivação idônea para o pleito recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão interlocutória recorrida. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, não se aplicando as isenções de custas e emolumentos previstas na legislação específica.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022050-91.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2026) Destarte, é caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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