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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LANGER E OUTRA da decisão de mov. 23.1 /34.1 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de ação mandamental de prorrogação de débitos em decorrência de frustração de safra nº 0032727- 66.2025.8.16.0017, que move contra COOPERATIVA SICREDI, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para o fim de suspender a exigibilidade da dívida em razão do direito ao alongamento, bem como condicionou a proibição de negativar o nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito ao oferecimento de caução idônea. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que: a) houve error in judicando uma vez que o pedido direcionado ao juízo de origem não foi para a concessão de prorrogação liminar da dívida e sim para a suspensão de sua exigibilidade; b) para demonstrar a probabilidade do direito ao alongamento da dívida, apresentou nos autos i) laudo de frustração de safra e análise econômica e financeira (mov. 1.11) comprovando a existência de prejuízo em decorrência de estiagem; ii) dois decretos exarados pelo Governo do Paraná, referentes ao ano de 2024 /2025, decretando situação de emergência em todo o Estado em razão de estiagem; iii) notas fiscais de compra e venda de insumos (movs. 1.23 a 1.28) demonstrando que a produtividade esperada era de 40 (quarenta) toneladas por hectare e o agravante - em razão da estiagem - colheu apenas 8 (oito) toneladas por hectare; iv) requerimento administrativo solicitando a prorrogação, o qual foi enviado a Cooperativa no dia 17/11/2025, antes do vencimento da dívida; v) resposta da Cooperativa, enviada por intermédio de seus advogados, onde consta que “os Contranotificados não fazem jus ao alongamento pretendido”; c) a decisão agravada foi omissa ao desconsiderar que a Cooperativa respondeu os produtores na data 08/12/2025, ou seja, 21 dias após a apresentação do requerimento administrativo, o qual foi negado; d) todos os requisitos do manual de crédito rural foram cumpridos; e) não é razoável que o juízo de origem tenha exigido a prestação de caução como condição para o deferimento da medida liminar de proibição de inscrever o nome dos produtores nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o negócio jurídico em discussão é garantido por hipoteca de imóvel avaliado em R$ 16.366.240,00 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e seis mil reais, duzentos e quarenta reais), conforme avaliação (mov. 1.4 -TJ) e f) a condicionante imposta pelo juízo de origem frustra o direito dos agravantes ao alongamento da dívida.Requerem a concessão de tutela de urgência recursal com base nos argumentos delineados em suas razões recursais, bem como na circunstância de que “não poderá arcar com as obrigações contraídas para o fomento de sua atividade laboral, agravando ainda mais a crise vivenciada, gerando a impossibilidade de se reinserirem em um novo ciclo produtivo, obstando o exercício da atividade laboral, fonte de sustento de toda a família produtora”.O recurso foi recebido com a concessão de tutela de urgência recursal (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso.Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em examinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à prorrogação das operações de crédito rural, em sede de tutela antecipada, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos, diante das perdas produtivas alegadas pelo recorrente.No caso em análise, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antecipada, são “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme a Súmula 298 do STJ: “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.Anoto que a concessão do benefício só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica, a destacar o item 9, da seção 6, do capítulo “Condições Básicas – 2”, do Manual do Crédito Rural, a seguir transcrito: MCR 2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (acrescido pela Resolução CMN Nº 5.229, de 01.07.2025).No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos para deferir a tutela de urgência pretendida pela parte agravante, especialmente a probabilidade do direito, na medida em que o parecer técnico juntado ao mov. 1.11 indica que a safra 2023 /2025 da lavoura de mandioca cultivada na Cidade Gaúcha/PR foi prejudicada por “condições climáticas adversas recorrentes, marcadas por estiagens prolongadas”. O parecer atesta que era esperada uma produtividade de aproximadamente 40 (quarenta) toneladas por hectare e o resultado foi de 8 (oito) toneladas por hectare. A adversidade das condições climáticas também está documentada em decretos do poder executivo que declararam emergência pela estiagem que assolou o Estado em 2024 /2025 (mov. 1.19 /1.20).Nota-se que o Banco réu foi notificado para que concedesse a prorrogação almejada pelos autores (mov. 1.10/1.16), mas negou-a ao argumento de que o pedido administrativo que lhe foi direcionado carece de robustez técnica e documental (mov. 1.18).Apesar do requerimento administrativo ter sido formulado 2 (dois) dias antes do vencimento da dívida, o exame da contranotificação extrajudicial enviada pelo Banco (mov. 1.18) permite concluir que o desfecho seria idêntico mesmo que o pedido administrativo de prorrogação tivesse sido feito pelo devedor com mais antecedência. Portanto, em juízo de cognição sumária, considero existir probabilidade do direito a prorrogação do contrato diante da frustração de safra por fatores adversos.Registro que se trata de cognição sumária, necessária para o deferimento ou não da tutela antecipada, sendo que as questões postas serão aprofundadas quando do julgamento da ação, em sentença.Por fim, o perigo de dano decorre do fato de que a rejeição do pedido de prorrogação das Cédulas de Crédito Bancário acarreta sua imediata exigibilidade, o que é prejudicial aos agravantes, impossibilitados de arcar com as obrigações nos termos originalmente avençados.Ademais, não vislumbro a irreversibilidade da medida, uma vez que, caso revogada a tutela, o Banco poderá retomar a cobrança.Nesse sentido, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL. LAUDO DE PERDAS. RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125549-28.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO C/C REVISIONAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA (MCR 2-6-4). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDOS DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. SÚMULA 298/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos rurais e determinar a abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória de prorrogação cumulada com revisional. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos do MCR 2-6-4 e da Súmula 298 do STJ, apontou a existência de requerimento administrativo prévio negado pela agravada e informou ter instruído o pedido com laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, além de extrato da Serasa que comprova as datas de vencimento. Afirmou, ainda, que a ausência dos instrumentos contratuais decorre de pedido de exibição incidental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela, aptos a justificar a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de negativação até a análise exauriente.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a concomitância entre probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O alongamento de dívida de crédito rural configura direito do devedor, condicionado ao atendimento das normas específicas, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2-6-4, que admite a prorrogação quando demonstrada dificuldade temporária por frustração de safra, problemas de comercialização, ocorrências prejudiciais à exploração ou impacto acumulado de eventos climáticos, mediante atestado de necessidade e prova de capacidade de pagamento.5. Constam dos autos laudos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, além de extrato da Serasa que indica as datas de vencimento, bem como requerimento administrativo prévio encaminhado por e-mail e por carta com aviso de recebimento, indeferido pela instituição, o que revela, em cognição sumária, a probabilidade do direito.6. O perigo de dano está presente diante do potencial agravamento do débito, da restrição de crédito e do impacto à continuidade da atividade produtiva. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência é cabível para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação quando presentes, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida, à luz do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução CMN nº 4.883, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905, art. 1º; Resolução CMN nº 5.229, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; Súmula nº 298/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082344-46.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.11.2025)Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim conceder a tutela de urgência pretendida pelos autores, suspendendo a exigibilidade da dívida em discussão e determinando que a requerida se abstenha de incluir seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito, independentemente do oferecimento de caução. É a proposta de voto.
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