Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DO PASEP.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. TEMA 1150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DO FALECIMENTO. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição em ação revisional do PASEP, na qual a parte agravada busca a atualização do saldo de sua conta individual, alegando má-gestão e desfalques.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravado está fulminada pela prescrição, considerando a data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP e o prazo decenal previsto no Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP inicia-se a partir do saque realizado na conta.
4. No julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, firmou-se a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, o
prazo prescricional é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data do saque dos valores, que ocorreu em 30/09/1999.
5. A ação foi proposta em 11/08/2025, ultrapassando o prazo decenal, configurando a prescrição.
6. A extinção da ação foi determinada com resolução do mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a ação com resolução do mérito, sem ônus para as partes.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 205; CPC/2015,
arts. 487, II, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 1.250.171/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ,
AgRg
no Ag 1.387.352/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.06.2012; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o pedido do Banco do Brasil foi aceito, reconhecendo que a ação do correntista sobre a conta do PASEP estava fora do prazo para ser feita, ou seja, estava prescrita. Isso aconteceu porque o correntista já sabia dos valores na conta quando fez o saque em 30 de setembro de 1999, e deveria ter feito qualquer reclamação até 30 de setembro de 2009. Como ele só entrou com a ação em agosto de 2025, o tribunal determinou que a ação fosse encerrada sem custos para as partes, pois o prazo para reclamar já havia passado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011206-82.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 28.1), que na ação revisional nº 0007375-86.2025.8.16.0056, em sede de organização e de saneamento do feito, dentre outros, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual arguidas pela instituição financeira, bem como rejeitou a alegação de configuração da prescrição. Neste momento, a instituição financeira agravante, em síntese, alega que: a) “Em relação à pretensão do Agravante de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a sua ilegitimidade, ou, apenas numa eventualidade, seja determinada a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, destaca-se que, o entendimento da competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito não deve prosperar, eis que da análise dos documentos que instruem a inicial, bem como a contestação ofertada, não existe dúvidas de que há interesse da União na discussão na presente lide, evidenciando, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. 21. Há de se ressaltar que a presente ação versa sobre a pretensão da Agravada à atualização do saldo vinculado à sua conta individual no PASEP, ao argumento da inadequação dos índices utilizados, sendo sinalizado por esta como “má-gestão” ou “desfalques”. 22. Ocorre que o agravado busca questionar o saldo de sua conta PASEP”; b) “Diante disso, é evidente que se trata de insatisfação decorrente da adequada correção do valor depositado na conta PASEP, nos termos estabelecidos pelo Conselho Diretor, e, assim, a responsabilidade por tal descontentamento não recai sobre a instituição financeira, mas sim sobre a União. Por isso, por consequência lógica, a União é quem deve figurar no polo passivo da demanda, conforme o que está sendo reivindicado pela parte agravada”; c) “Ressalte-se que, configurada a razão da proposição da ação como os índices estabelecidos pela União, com base na norma do art. 109, inciso I, da CF/88, c/c o art. 64 do CPC, a competência absoluta é da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, isso porque, a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do Art. 1º do Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995 [...] Nesse sentido, diante do flagrante interesse da União, inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, nos termos do que preceitua o Art. 109 da CR/88”; d) “Diante do exposto, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, nos termos dos fundamentos supracitados, para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do Agravante, bem como a incompetência da Justiça Estadual, em consonância com a norma do art. 109, inciso I, da CR/88, bem como das normas dos art. 64, §§ 2º e 3º e art. 337, inciso II, do CPC, determinado a extinção da presente demanda”; e) a prescrição do direito material, “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, estabeleceu que o prazo prescricional para ações que questionam irregularidades em contas do PASEP é de 10 (dez) anos, aplicando-se o prazo prescricional geral do Código Civil, previsto no art. 205. Ainda, o STJ definiu que o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular tem ciência dos supostos desfalques ou saque dos valores, de acordo com o entendimento firmado pelo Tema 1387 do STJ [...] Ante o exposto, requer-se a confirmação do reconhecimento da prescrição, negando-se provimento à pretensão indenizatória do Apelante, em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ e com o Código Civil”. Ao final, pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Da prescrição Sustenta o Banco recorrente que a pretensão deduzida pelo agravado estaria fulminada pela prescrição ao argumento de que “a parte autora tomou conhecimento sobre suposto dano quando recebeu o pagamento em 30/09/1999 (extrato anexo). Com isso, a ciência inequívoca do saldo e da movimentação financeira da conta foi obtida nesta data, sendo, portanto, este o termo inicial do prazo prescricional decenal, com termo final em 30/09/2009”. Assim, “ressalta-se que a presente ação foi ajuizada somente em 11 de agosto de 2025, ultrapassando muito além do prazo decenal determinado pela legislação e pela orientação consolidada do STJ. Diante disso, verifica-se que a pretensão de contestar o saldo da conta PASEP dos agravados mencionados foi atingida pela prescrição”. Ao final propôs “a confirmação do reconhecimento da prescrição, negando-se provimento à pretensão indenizatória do Apelante, em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ e com o Código Civil”. Com razão ao recorrente. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, para servidores públicos civis e militares, pelo qual a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuiriam para o programa, mediante recolhimento de parcelas mensais ao Banco do Brasil S/A. Tais contribuições, na forma do disposto no art. 4º, eram distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações. Era do Banco do Brasil a competência para administração do Programa e manutenção de constas individualizadas de cada servidor.
Nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que isso afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme disposto no art. 3ª, da referida Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas: “a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” O referido Fundo vigeu de 1971 a 1988, quando foi substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos anteriormente realizados (Constituição Federal, art. 239). É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que as verbas não sacadas permaneceram depositadas. Em junho de 2018 a Medida Provisória nº 813/2017, convertida na Lei nº 13.677/2018, alterou a Lei Complementar nº 26/1975, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, após esta data, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 4º. Posteriormente, a Lei nº 13.932/2019, também alterou a Lei Complementar nº 26/1975, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19/08/2019. Com a Medida Provisória nº 946/2020 o Fundo PIS/PASEP foi extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 que não foram sacados, foram transferidos para o FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados pelo trabalhador ou seus herdeiros pelo prazo de 5 anos a contar do encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022. Os valores porventura não resgatados até o prazo final serão incorporados ao Tesouro Nacional.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Da leitura dos paradigmas analisados pela Corte Superior para edição do Tema nº 1.150, se observa, especificamente sobre a prescrição, que a questão examinada foi “b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”. Contudo, a aplicação dessa tese deve ser feita à luz dos princípios que regem o instituto da prescrição, notadamente o princípio da segurança jurídica. Não se pode admitir interpretação que permita ao titular do direito manipular indefinidamente o termo inicial da prescrição.Nesse contexto, insere-se o Tema nº 1.387 do STJ, que enfrentou especificamente a definição do momento em que se configura a “ciência inequívoca”, firmando a tese de que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o marco inicial da prescrição. Confira-se:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.No caso, como visto, portanto, a deliberação acatando a data da ciência dos desfalques se deu em detrimento à data do último depósito efetuado (em 1988).
Justamente por essa razão é que não se pode acolher a tese defendida pelo autor, de que somente tomaram ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando obtiveram acesso aos extratos e microfilmagens de suas contas. Isso porque tomaram conhecimento inequívoco dos valores depositados no momento do saque. Ora, houve no momento do falecimento e saque da quantia depositada no Fundo PIS/PASEP, ciência inequívoca dos valores existentes, tais quais indicados no extrato. Se tais valores não correspondiam à expectativa do correntista, caberia a ele tomar as providências necessárias para eventual indenização.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária.
Importante pontuar que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (de 10 anos). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque (30/09/1999), por ocasião do falecimento de Arnaldo Jose da Silva, o prazo prescricional de 10 anos passou a transcorrer. Nesse sentido, atesta o extrato de mov. 21.4:
Sobre a data do saque, assim discorreu o autor em sua impugnação à contestação (mov. 25.1/origem): [...] Tendo em vista que o enriquecimento ilícito derivou de ato ilícito praticado pelo Banco réu, então certo é que o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que a parte autora toma ciência do ato ilícito praticado, isto é, no momento em que toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando obtém acesso às microfilmagens que comprovam os desfalques indevidos. Neste caso, conforme documentos em anexo, as microfilmagens foram disponibilizadas à parte autora na data de01/07/2025. [...] Note-se que entendimento diverso esvaziaria por completo o instituto da prescrição, na medida em que, como bem observou o Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - J. 26.10.2024). Confira-se a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024). Na mesma linha, o Desembargador Luiz Cezar Nicolau precisamente pontuou que “entendimento diverso permitiria que os beneficiários do PASEP pudessem manipular a sua conveniência o termo inicial da prescrição. Isso porque, embora acredite, desde o momento do saque do benefício, que recebeu valor menor do que o devido, a parte pode tomar o tempo que julgar necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que somente a partir do recebimento desses documentos é que teve ciência dos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - J. 11.12.2024). Constou da ementa do acórdão: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024 - Grifo nosso). Esse raciocínio se coaduna, inclusive, com o que restou disposto no art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022), eis que, para aqueles que não sacaram os valores depositados no Fundo PIS/PASEP, e não o fizerem até a data limite fixada pelo legislador, nada mais poderão reclamar. Assim, não parece plausível que aqueles que sacaram os valores, tomando conhecimento exato da quantia lá depositada, e se mantiveram inertes em relação a qualquer pedido indenizatório, possam, ultrapassados mais de 10 anos da data do saque, buscar reparação de danos.
No caso em análise, repita-se, houve o saque integral dos valores no dia 30/09/1999, por ocasião do falecimento de Arnaldo Jose da Silva. Desse modo, compreende-se que o autor teria até 30/09/2009 para solicitar os extratos bancários e verificar eventuais irregularidades na gestão de sua conta PASEP. Nesse sentido tem sido o entendimento desta Câmara Civil: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais relacionados a conta do PASEP. Alegação preliminar de não conhecimento do recurso Rejeitada. Decisão que rejeita alegação de prescrição. Matéria de mérito, apta a ser questionada via agravo de instrumento. Decisão de saneamento que rejeitou alegação de prescrição. Insurgência do banco réu. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição. marco inicial que se deu com a ciência inequívoca dos desfalques. Data do saque dos valores em decorrência da aposentadoria. Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutem valores supostamente desviados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O agravante pede a reforma da decisão para reconhecer a ocorrência da prescrição e o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ. A parte agravada alega em contrarrazões a impossibilidade de conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido e se a pretensão do autor está prescrita. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita alegação de prescrição é de mérito e autoriza a interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual o recurso pode ser conhecido. 4. O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão de conta PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que se deu em 1997, e a ação foi proposta apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal. 6. A decisão recorrida não considerou corretamente a data da ciência do titular sobre os desfalques, que se deu no momento do saque dos valores, e não na disponibilização dos extratos. 7. Há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, ficando prejudicados os demais pedidos. 8. A parte autora deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição extintiva e julgar o feito extinto com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023; STJ, REsp nº 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.2019. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007883-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025 - Grifo nosso). Como já destacado neste voto, referido entendimento é compartilhado pelas demais Câmaras desta Corte especializadas na matéria, e por outros Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011501-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025 - Grifo nosso). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTOR - PRETENSÃO - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA NÃO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO INCIDENTE - PRAZO DECENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL - CIÊNCIA DO AUTOR DAS DIFERENÇAS EXISTENTES NA CONTA (MOMENTO DO RECEBIMENTO DO VALOR DA PARCELA FINAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA) - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRATO RESP NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150) - PRESCRIÇÃO - CONSUMAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003415-10.2024.8.26.0106; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025 - Grifo nosso). Desse modo, considerando que houve o saque integral dos valores pela parte em 30/09/1999 e que a presente ação foi proposta apenas em 11/08/2025, quando já transcorrido em muito o prazo decenal tanto para o pedido de extratos quanto para o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Da extinção Considerando o reconhecimento da prescrição, imperiosa a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. III. Conclusão Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a extinção da presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, conforme artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
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