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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DRENO CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, em face da decisão de mov. 31.1 proferida nos Autos nº 0008558-54.2025.8.16.0004, de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência que objetivava a imediata liberação do CRLV do veículo VW/VOYAGE 1.0, Placa AUS-0412, Ano/Modelo 2009/2010, Renavam 15.041990-2.Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) é legítima proprietária do veículo automotor VW/VOYAGE 1.0, Placa AUS-0412, Ano/Modelo 2009/2010, Renavam 15.041990-2, o qual se encontra registrado em seu nome junto ao órgão de trânsito competente; b) há uma anotação de bloqueio administrativo no veículo, impedindo a emissão do CRLV, ocasionando implicações ao seu direito de uso e gozo e sério risco de apreensão do veículo pelas autoridades competentes; c) a empresa é terceira de boa-fé, sendo evidente que não pode ser prejudicada por ato administrativo datado de 6 anos atrás; d) apesar da ausência de urgência mencionada na decisão, com base no fato de que o bloqueio persiste há anos, isto deve ser interpretado sob a ótica de confirmação da propriedade da empresa, no sentido de que o antigo proprietário não teria mais direito à reclamação; e) o perigo de dano é identificável na medida em que a empresa precisa da liberação do veículo para o exercício de sua atividade, não podendo ficar ad eternum com restrição.Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata liberação do CRLV do automóvel em discussão. No tocante ao fumus boni iuris, aponta o seu cerceamento do direito de propriedade, conforme art. 5º, LIV, da CF e o art. 1.228 do CC. Relativamente ao periculum in mora, sustenta as consequências de não deter o CRLV do veículo, tais como a apreensão do bem pelas autoridades de trânsito. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1).Este é o relatório.
II - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.Na origem, DRENO CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), objetivando a liberação do CRLV do veículo VW/Voyage 1.0, placa AUS-0412, obstada por bloqueio administrativo lançado em 20/12/2019 sob a rubrica de "transferência irregular". O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, estando a decisão agravada fundamentada nos seguintes termos (mov. 31.1 – autos nº 0008558-54.2025.8.16.0004):“3. Do pedido de tutela provisória de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)” Compulsando-se os autos, não obstante os fundamentos expostos, estão ausentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida.Em que pese as alegações da parte autora, em análise inicial, fixada em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar pleiteada, notadamente em razão de não restar demonstrado nos autos que o bloqueio administrativo incluído sobre o veículo de propriedade da parte autora é indevido. Da análise dos autos, denota-se que referido bloqueio foi incluído em 20/12/2019 em razão de “transferência irregular”, contudo, sem análise do processo administrativo que gerou o referido bloqueio e sem oitiva da parte contrária, não é possível presumir que o bloqueio é irregular. Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, sendo que no caso em comento, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela Administração.Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ªed. São Paulo: Atlas, 2014, fls. 206 e 207).Assim, nesse primeiro momento, em análise superficial desta fase processual, não se vislumbra qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometida pela parte ré. Denota-se, ainda, a necessidade de maior dilação probatória no presente caso, não sendo possível apurar, em juízo de cognição sumária, o direito da parte autora. Por fim, a parte autora pretende a baixa do bloqueio realizado em 20/12/2019, ou seja, há quase 6 (seis) anos, estando ausente no presente caso a urgência necessária à concessão da medida liminar pretendida.Ante o exposto, ausentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar, dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO exordial.Irresignado, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada pleiteada na origem, alegando, em resumo, que o bloqueio administrativo no veículo que lhe pertence tem impedido a emissão do respectivo CRLV. Com isso, sendo a agravante terceira de boa-fé, não deveria ser prejudicada por ato administrativo datado de 06 anos atrás. Não bastasse, aduz que o fato do bloqueio persistir há anos deve apenas ser interpretado sob a ótica de confirmação da propriedade da empresa, no sentido de que o antigo proprietário não teria mais direito à reclamação em relação ao bem, do qual a agravante se encontra privada do uso, inclusive para visita em obras, além de haver risco da própria apreensão do automóvel pelas autoridades.Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que o DETRAN/PR proceda com a liberação do CRLV do veículo VW/VOYAGE 1.0, Placa AUS-0412, Ano/Modelo 2009/2010, Renavam 15.041990-2. O que se verifica, então, é que a questão devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, o controle judicial do ato administrativo é restrito à legalidade e não à reavaliação dos critérios técnicos utilizados pelo órgão competente. A propósito, Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 777-778)." Ainda, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, "faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes". E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei." (Manual de direito administrativo. 33. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2019. p. 233) No caso concreto, não se vislumbra mesmo o fumus boni iuris apto à modificação da decisão proferida, eis que a documentação que instruiu o feito revela apenas que o bloqueio foi inserido em 20/12/2019 em razão de "transferência irregular" (mov. 1.4 da origem), sem que se conheça, ao menos neste juízo de cognição sumária, a motivação detalhada do processo administrativo respectivo ou quem efetivamente deu causa à restrição. Esse dado isolado é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade que reveste o ato, mostrando-se imprescindível maior dilação probatória, incompatível, por definição, com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência que foi pleiteada. No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENSÃO DE BAIXA DE REGISTRO DE INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (ATPV‑E) – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 300, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – REGISTRO DE INTENÇÃO DE VENDA QUE CONSTITUI DECLARAÇÃO FORMAL DE ACORDO DE COMPRA E VENDA – ATO QUE, EM PRINCÍPIO, SOMENTE PODE SER REALIZADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU POR SEU PROCURADOR, CONFORME SISTEMA DO DETRAN/PR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS AINDA NÃO ESCLARECIDAS – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MEDIDA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] .III. Razões de decidir.3. A questão envolve análise fática que demanda contraditório e produção de provas, não sendo adequada para decisão em tutela de urgência.4. A probabilidade do direito não está comprovada, pois há dúvidas relevantes sobre a regularidade do registro da intenção de venda e a legitimidade de quem o efetuou.5. O perigo de dano não está evidenciado com a intensidade necessária, pois os prejuízos alegados são reversíveis caso a anotação seja considerada indevida ao final do processo.6. A antecipação da baixa do comunicado de venda implicaria decisão prematura que pode esvaziar a utilidade do processo antes da instrução adequada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008027-43.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.06.2026)Em outras palavras, não se pode presumir irregular o bloqueio sem a análise do procedimento que lhe deu origem.A alegação de boa-fé da agravante e de que, à luz da Constituição Federal e do Código Civil, não deveria ser privada do uso e gozo de seus bens, embora relevante em tese, é insuficiente, neste momento processual, para desconstituir ato administrativo. Caberia à recorrente carrear aos autos prova cabal de que a transferência reputada irregular pelo DETRAN/PR foi, na verdade, hígida, ou de que o vício originário foi sanado.A pretensão de que o decurso dos 06 anos para a tomada de providências de sua parte não deve ser interpretado como ausência de urgência – conforme feito pelo juízo de origem – mas sim sob a ótica de confirmação da propriedade da empresa tampouco se sustenta.Isto porque, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e a agravante nem sequer demonstrou quando, efetivamente, esta teria ocorrido, elemento indispensável à própria argumentação que deduz. Igualmente ausente o periculum in mora. A agravante pretende a baixa de restrição imposta há quase seis anos, período que, longe de reforçar a urgência invocada, milita em sentido diametralmente oposto: a convivência prolongada com o bloqueio, sem qualquer providência administrativa ou judicial nesse interregno, evidencia a inexistência da premência que justificaria a antecipação da tutela. A urgência que autoriza a medida do art. 300 do CPC pressupõe risco atual e iminente, não se compatibilizando com situação consolidada no tempo por inércia da própria parte.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. QUITAÇÃO DE MULTAS E DÉBITOS DO FINANCIAMENTO EM ABERTO, ALÉM DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO NARRADO QUE NÃO É RECENTE E ESTÁ ESTABILIZADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram negócio de compra e venda de automóvel, ficando o comprador responsável pelo pagamento das parcelas restantes do financiamento, além de transferir a titularidade do bem perante o DETRAN. Decorrido mais de um ano, essas obrigações não foram cumpridas e foram cometidas diversas infrações de trânsito com o veículo, motivo pelo qual houve a propositura da ação e o pedido de antecipação da tutela, objetivando compelir o recorrido a efetivar as avenças originais.3.2. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar depende da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação. Na espécie, percebe-se que os danos descritos são do final de 2024 e do início de 2025, ou seja, já possuem mais de um ano da sua ocorrência, permanecendo inerte a recorrente durante todo esse tempo. Assim, em que pese seja possível vislumbrar a configuração do primeiro requisito, verifica-se que inexiste urgência no pedido, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010037-60.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. Ausência do requisito do perigo de dano atual ou iminente, pois o pedido administrativo foi formulado há longo período e não houve demonstração de agravamento recente da situação.4. Inexistência de comprovação de reiteração administrativa ou fatos novos que justifiquem a urgência da medida.5. Documentação apresentada pela agravante é insuficiente para afastar as exigências técnicas e urbanísticas previstas na regulamentação da ANEEL.6. A agravante admite uso precário e irregular de energia elétrica de vizinho, o que afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação no curto prazo.7. A demora significativa no ajuizamento da ação e no recurso enfraquece o argumento de urgência, evidenciando que a situação não é emergencial sob o prisma processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e negado provimento. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023445-21.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.07.2026)Ademais, a alegação de que o veículo seria imprescindível ao exercício da atividade empresarial, para uso em "visita de obras e outros", veio desacompanhada de qualquer suporte probatório, revelando-se genérica e insuficiente para caracterizar o dano grave e de difícil reparação. A simples afirmação de risco de apreensão, dissociada de elementos concretos, não basta à demonstração do perigo na demora.Assim, ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, e sendo tais requisitos de exigência cumulativa, correta a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência, nada havendo a reformar. CONCLUSÃO Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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