SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005158-72.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de importunação sexual, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a título de indenização à vítima.1.2. A defesa busca a absolvição do réu, à luz do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada, consistente no afastamento dos vetores culpabilidade e consequências do crime, e a fixação de regime prisional mais brando. Ainda, postula pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por último, demanda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo afastamento do valor indenizatório fixado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível absolver o réu, por atipicidade da conduta; (ii) se é cabível a concessão da justiça gratuita em virtude da hipossuficiência do apelante; (iii) se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal; (iv) se é possível a modificação do regime prisional; (v) se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) se é possível o afastamento da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser apreciado nesta instância, pois é matéria afeta ao Juízo de Execução.3.2. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.3. Não há que se cogitar em absolvição do crime de importunação sexual quando a vítima confirma que o réu executou atos libidinosos contra si, sem a sua anuência, com a finalidade de satisfazer sua própria lascívia, e sua declaração é corroborada pelos relatos de testemunhas.3.4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e deve ser revista apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não ocorreu na ponderação negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime. 3.5. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, assim como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes dos artigos 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.3.6. Afasta-se a indenização fixada em favor da vítima a título de danos morais, uma vez que, segundo entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o pedido reparatório deve constar na denúncia, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. IV. Dispositivo 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida em parte, para excluir o valor fixado a título de danos morais._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 44, III e 215-A; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0064835-02.2021.8.16.0014, Rel.: Substituto Delcio Miranda da Rocha - j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000807-46.2021.8.16.0007, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 29.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002862-91.2022.8.16.0117, Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - j. 10.02.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002232-28.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - J. 18.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005974-49.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 21.03.2026; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, REsp n. 2.030.233/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.