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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO ELETRÔNICA RECONHECIDA. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES OU COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente pretensão declaratória à inexigibilidade de débito, cumulada à Indenizatória por ditos danos morais, na qual a parte ativa alegara não ter contratado consignado, que teria sido celebrado sem a sua autorização, ao passo que a parte ré defendera a validade da pactuação, exibindo o instrumento respectivo, na forma eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1.
Consiste em saber se a pactuação de consignado fora válida, ou não, e se a parte autora faz jus, ou não, à pretensa restituição de valores e à indenização por alegadas ofensas morais, com alegação sobre desconhecimento da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No instrumento contratual digital exibido pela parte ré contêm elementos suficientes à conclusão quanto à legitimidade da contratação.
III.2. Parte ativa que não deduzira argumentos sequer produzira prova documental que se contrapusessem aos documentos exibidos pelo Banco réu, em que nada há que pusesse em xeque, minimamente, à provada pactuação do empréstimo consignado em exame.
III.3. Parte autora que não obtivera êxito em infirmar as provas produzidas pela parte ré, sobre a pactuação eletrônica, que, em geral, é válida, quando incrementada com o registro de imagem e/ou de biometria, e, ainda, de documentos pessoais e comprovante do repasse de valores da operação, à conta a parte mutuária, o que ocorrera, no caso.
III.4. A inexistência de vícios na contratação, ou no dever de informação, afastaram a possibilidade de pretensa indenização por danos supostos morais.
III.5. Arbitrados honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor do valor atualizado da causa (o parâmetro usado na sentença e aqui não questionado), totalizando, a verba sucumbencial devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) do mesmo referencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação parcialmente conhecida, mas não provida, com o que se mantivera a sentença na qual se declararam improcedentes os pedidos da parte ativa.
Tese de julgamento: validade da contratação questionada, pela via eletrônica, com emprego de biometria facial e outros mecanismos de segurança, ora é reconhecida, porque existentes elementos de sobra a tal conclusão._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 104, inc. I, e 166, inc. I a VIII, do CC, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 16.6.20; TJPR, AC n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 27.6.18; TJPR, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado em 20.4.20; TJPR, AC n. 0023432-19.2022.8.16.0014, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 21.7.23; TJPR, AC n. 0012114-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª CC, julgado em 23.3.24; TJPR, AC n. 0020276-48.2021.8.16.0017, Rel. Des. Subst. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado em 11.08.2023; STJ, RESP n. 2.159.442 – PR, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 24.9.24; súmula n. 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela validade e eficácia da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, frente ao Branco réu, mesmo porque há provas suficientes disso, como os dados biométricos e repasse de valores à parte mutuária. Esta, a propósito, não conseguira fragilizar o conteúdo probatório produzido pelo Banco, pelo que os pedidos dela, à invalidade ou ineficácia do negócio e à indenização por suposta ofensa moral, foram declarados improcedentes. Enfim, aqui se decidira pela não acolhida do recurso e a confirmação da sentença, responsabilizando-se aquela, pelos encargos processuais, como custas e honorários advocatícios do Banco, estes, majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, suspensa a exigibilidade disto, por conta da gratuidade da qual ela se beneficia.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054135-25.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026)
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por CELIA APARECIDA MANDU, no concernente à sentença do mov. 33.1, postas nos autos n. 0054135-25.2025.8.16.0014, de Declaratória de nulidade contratual, aforada em desfavor de SANCHES & VIEIRA LTDA e PARANÁ BANCO S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, à luz do disposto no art. 487, inc. I, do CPC. A propósito, veja:[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação. Em razão de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC) [...].Não conformada, CELIA APARECIDA MANDU, interpusera este apelo (mov. 37.1), dizendo: (a) faz jus à gratuidade processual; (b) biometria facial não é elemento suficiente a comprovar a validade da contratação, já que não esclarece em que contexto obtida; (c) o contrato exibido não fora assinado eletronicamente com certificado digital válido, e não tem dados de geolocalização; (d) ainda que admitido, o contrato viola a Instrução normativa INSS/PRES n. 28/2008, em que se veda contratação por telefone; (e) cabível a inversão do ônus da prova; (f) não houvera prova do consentimento inequívoco da parte autora; (g) a parte passiva deve ser responsabilizada em restituir, e em dobro, o valor do empréstimo, e a indenizar a parte ativa por danos morais.Contrarrazões, no mov. 41.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. PRELIMINARII.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade?A parte recorrida, nas contrarrazões, arguira preliminar sobre não conhecimento da apelação, ao argumento de que a provocação recursal afronta o princípio da dialeticidade, já que não impugnara, especificamente, pontos e argumentos suscitados na sentença.Acerca do princípio, CASSIO SCARPINELLA BUENO, no “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, vol. 2, SP, 2020, pp. 601-602, lecionara:O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).[...] Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo (destaques desta transcrição).Assim, é dever da parte recorrente demonstrar, indubitavelmente, as razões que tornam a sentença impugnada carente ou passível de revisão recursal.Da análise do conteúdo do recurso, vê-se que ele atacara, especificadamente, os fundamentos adotados pela MMª. Juíza singular, não havendo razão ao pretenso reconhecimento de ofensa à dialeticidade.Com efeito, ao descrever os motivos de sua insatisfação no recurso, a parte apelante conseguira atacar os fundamentos da sentença, tanto que a parte adversa conseguira contrarrazoar.A parte apelante, assim, demonstrara, e satisfatoriamente, as razões pelas quais entendera necessária a outorga da medida judicial pedida, e, de resto, não há como se acolher a preliminar em exame!II.1.2. Ausência de interesse recursalEmbora a parte apelante tenha pretendido a gratuidade processual, vê-se, do teor da sentença, que isso já lhe fora concedido, pelo que não se conhece da tese, por ausência de interesse recursal.II.1.2. Inovação recursalAlega a parte apelante que as contratações realizadas por telefone, violam expressamente a Instrução normativa INSS/PRES n. 28/2008, na qual se vedaria a contratação como a em exame.Ocorre que tal tese vem à baila em indevida inovação, porque não aventada na Origem, nem depois da entronização dos áudios do mov. 24.15.Ora, é de bom relevo mencionar que a parte ativa, negara a contratação do empréstimo, de modo que a versão dos fatos, em Grau recursal, não se faz possível, já que só presentemente vem falar que, como a contratação teria se dado por telefone, seria inadmissível, ilegal.Portanto, a tese quanto suposta contratação por telefone, nem pode se aqui conhecida!II.2. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Nulidade contratual?II.3.1.1. IntroduçãoA vexata quaestio recursal se confina acerca de empréstimo consignado havido entre as partes. A parte autora afirmara não o ter contratado, ao passo que a parte ré declara o contrário, exibindo detalhes da contratação, formalizada eletronicamente. Na sentença, como relatado, se rejeitara a pretensão inicial, reputando válida e eficaz a contratação, do que também decorrera a improcedência das pretensões indenizatórias. Dessa decisão recorre a parte autora. Segundo dissera a parte autora, não contratara referido empréstimo consignado, não tendo sequer o conhecimento dele, pelo que pedira a nulidade do contrato, por falha na conduta da instituição bancária (apelada, ré). Já esta, afirmara que a parte autora celebrara a contratação do empréstimo consignado, alegando não ter havido erro na pactuação, já que a parte ativa realizara a contratação eletronicamente e recebera o dinheiro.Realce-se, antes de mais, inequívoca a aplicação, aqui, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Colendo STJ, pela súmula n. 297, posta nestes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição!Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, assim posto:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição no tocante a tais comandos normativos, a se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Logo, com objetivo de facilitar a investigação sobre a tese alusiva à inexigibilidade e/ou invalidade do contrato em análise, aqui serão conhecidas e reguladas as razões do Recorrente de modo itemizado, ou seja, em tópicos autônomos.II.3.1.2. Existência e validade da negociaçãoMas, nada obstante as proteções que o microssistema consumerista defere à parte ativa, é de se reconhecer o acerto da sentença, ao reputar demonstrada a higidez das operações contestadas na inicial. Com efeito, a parte ré lograra êxito em demonstrar a validade das pactuações com aceite eletrônico, já que fora realizada pela própria usuária, com uso de sua senha e de dados biométricos próprios, como fotografia (selfie). Em casos semelhantes, já decidira esta Corte:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, n. 775- 52.2021.8.16.0068, AC, Chopinzinho, Rel. hoje Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 3.11.22).APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS POSTERIORES DE REFINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO, QUE ACARRETARAM O PROLONGAMENTO DO DÉBITO EXISTENTE EM FACE DA RÉ. EXTRATO ACOSTADO PELA AUTORA QUE ATESTA O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIAMENTO. CONTRATOS CELEBRADOS VIA APLICATIVO. GERAÇÃO DE HASH DE SEGURANÇA, COM INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE UTILIZAÇÃO DO TOKEN E DE SOLICITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO. 2. PRETENDIDA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONTUDO, NÃO É CAPAZ DE EVIDENCIAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0009331-85.2020.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento em 10.2.23).Ademais, anote-se sua validade, já que as partes (contratantes) são agentes capazes (art. 104, inc. I, do CC), o objeto negociado é licito, juridicamente possível e determinado (inc. II) e a forma empregada era prescrita, não defesa em lei (ao contrário, ela a admite, prevê), com o que se cumprira todos os elementos essenciais a que o ato jurídico negocial preconiza existência quanto validade, até porque, caracterizando relação de consumo, cumprira o dever de informação (até pela prova da contratação, exibida com a resposta, não remanesce dúvida de que fora esse o tipo de negociação que as partes, em efetivo, celebraram), o equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, diretrizes reguladas, verbi grátis, nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC.Soma-se a isso a inexistência, no negócio sub examen, de vício ou defeito que acarretaria sua invalidade, a exemplo do dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), fraude (art. 158), já que não apurada qualquer das situações que ensejaria da nulidade desse ato, elencadas no art. 166, incs. I a VIII, e segs., do Código substancial.Dos autos, tem-se que o Banco recorrido produzira provas suficientes para desconstituir as alegações da parte autora, exibindo contrato digital celebrado pelas partes, seguindo todos os requisitos necessários à sua perfectibilização. Acerca da regularidade da contratação na via eletrônica, já que inexistente contrato físico, tem-se admitido, como prova suficiente, a exibição da tela sistêmica e do comprovante da disponibilização do crédito, consoante providenciado pela parte recorrida, aqui. Veja estes outros precedentes, desta Corte:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO BANCO CITIBANK S/A. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO [...] CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, AC, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20). APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO DO DEPOSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2: prejudicada (in TJPR, 15ª CC, n. 0040749-06.2017.8.16.0014, AC, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18). No mais, é oportuno pontuar que, na maioria, as Instituições bancárias disponibilizam a seus clientes a contratação de empréstimos, no caixa eletrônico ou Internet banking, exigindo deles o manejo da senha pessoal, biometria ou reconhecimento facial, a qual corresponde à assinatura digital, presumindo-se, com seu uso, que, de fato, houvera efetiva anuência ou autorização à consecução da operação correspondente. Nesse rumo, veja:APELAÇÃO [...] (RECURSO DA AUTORA). [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTADA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO NO TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. MONTANTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. III. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MANTIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.I. Há que se reformar a sentença que extingue o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso II, do CPC, pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do CDC. II. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante contratado, em benefício da parte autora. III. Com o reconhecimento da legalidade e validade da contratação, o pedido inicial foi julgado improcedente, de modo que a sucumbência da parte autora deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015 (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgamento aos 20.4.20). APELAÇÃO [...] ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO (AUTO ATENDIMENTO) MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – VALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20). A formalização, repita-se, dera-se de forma eletrônica, contendo os termos de uso, cadastro biométrico, dados e cópias dos documentos pessoais, endereço de IP e dados de autenticação. Houvera, mais, a realização de captura de selfie como ID (reconhecimento facial). Embora esse tipo de contratação, por sua mobilidade, possa ser havida em qualquer ponto do planeta, oportuno realçar que tudo fora operacionalizado pelo celular da parte ativa (mov. 22.9), fato não impugnado no apelo. Em casos semelhantes esta Corte já decidira ser válida a contratação eletrônica. Confira!APELAÇÕES [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL (“SELFIE”). POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, ALÉM DE ESTAR ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE, TRAZ INFORMAÇÕES ACERCA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO, SUA ID E IP. MECANISMOS DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 2. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0023432-19.2022.8.16.0014, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 21.7.23).[...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES CONSTATADA. CONTRATOS DIGITAIS ASSINADOS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. HASH DE SEGURANÇA CONTENDO A DATA E HORA DAS CONTRATAÇÕES, O NÚMERO DO CPF DO AUTOR, ID DA SESSÃO E GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA A ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER O UPLOAD DE FOTO EM SUBSTITUIÇÃO À SELFIE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. AUTOR QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR SUA TESE DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0012114-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 23.3.24).APELAÇÃO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICADA. TEMA NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. CABIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS PARA CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0020276-48.2021.8.16.0017, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 11.8.23).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM “SELFIE” DO AUTOR, FOTO DO SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IP. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA CELEBRAR UM CONTRATO ELETRÔNICO QUE PODE SER SUPRIDA COM A AJUDA DE ALGUÉM DE CONFIANÇA DO AUTOR E NÃO AFASTA A SUA LEGITIMIDADE. ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO AUTOR COM A INCONTROVERSA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. AUSENTE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, ED n. 0001180-15.2024.8.16.0026, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 18.3.24).Logo, sobre alegada falha no dever de informação, cabe realçar que no instrumento contratual subscrito eletronicamente pela parte ativa indicava-se, e com clareza, tratar-se de empréstimo consignado, com cláusulas sobre os descontos e encargos, havendo expressa menção de quitação de contrato anterior, mas com “troco”, que fora comprovado ter sido disponibilizado na conta corrente da parte ativa (mov. 22.5). Destarte, não é possível, aqui, se recepcionar o reclamo da parte apelante, no recurso em exame, por haver prova suficiente, nos autos, do proveito econômico dela, no caso. E, como houvera manutenção da sentença as pretensões da parte ativa, ante a validade do contrato de empréstimo consignado, têm-se, por conseguinte, que ficaram prejudicadas as demais razões recursais já que não há quantia a ser devolvida em dobro, à parte apelante. O mesmo raciocínio aplica-se quanto ao pleito recursal de indenização por ofensas morais, já que ausente conduta ilícita. Como o pacto de mútuo consignado fora – e é – válido, exigível, porquanto observados na contratação e desdobramentos todos os requisitos próprios, não ocorrera qualquer conduta ilícita que pudesse ser tida como geradora de ofensa moral (e indenizável).II.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor do valor atualizado da causa (o parâmetro posto na sentença), totalizando, a verba sucumbencial, e devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) do mesmo referencial.Realça-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, à sombra do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa (mov. 8.1).II.5. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento deste apelo, porém, negando-lhe provimento, de forma a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos aqui especificados, ao trabalho advocatício havido nesta sede.É como se vota!
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