SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054135-25.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONSTATAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO ELETRÔNICA RECONHECIDA. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES OU COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente pretensão declaratória à inexigibilidade de débito, cumulada à Indenizatória por ditos danos morais, na qual a parte ativa alegara não ter contratado consignado, que teria sido celebrado sem a sua autorização, ao passo que a parte ré defendera a validade da pactuação, exibindo o instrumento respectivo, na forma eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a pactuação de consignado fora válida, ou não, e se a parte autora faz jus, ou não, à pretensa restituição de valores e à indenização por alegadas ofensas morais, com alegação sobre desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No instrumento contratual digital exibido pela parte ré contêm elementos suficientes à conclusão quanto à legitimidade da contratação. III.2. Parte ativa que não deduzira argumentos sequer produzira prova documental que se contrapusessem aos documentos exibidos pelo Banco réu, em que nada há que pusesse em xeque, minimamente, à provada pactuação do empréstimo consignado em exame. III.3. Parte autora que não obtivera êxito em infirmar as provas produzidas pela parte ré, sobre a pactuação eletrônica, que, em geral, é válida, quando incrementada com o registro de imagem e/ou de biometria, e, ainda, de documentos pessoais e comprovante do repasse de valores da operação, à conta a parte mutuária, o que ocorrera, no caso. III.4. A inexistência de vícios na contratação, ou no dever de informação, afastaram a possibilidade de pretensa indenização por danos supostos morais. III.5. Arbitrados honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor do valor atualizado da causa (o parâmetro usado na sentença e aqui não questionado), totalizando, a verba sucumbencial devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) do mesmo referencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação parcialmente conhecida, mas não provida, com o que se mantivera a sentença na qual se declararam improcedentes os pedidos da parte ativa. Tese de julgamento: validade da contratação questionada, pela via eletrônica, com emprego de biometria facial e outros mecanismos de segurança, ora é reconhecida, porque existentes elementos de sobra a tal conclusão._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 104, inc. I, e 166, inc. I a VIII, do CC, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado em 16.6.20; TJPR, AC n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 27.6.18; TJPR, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado em 20.4.20; TJPR, AC n. 0023432-19.2022.8.16.0014, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 21.7.23; TJPR, AC n. 0012114-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, 15ª CC, julgado em 23.3.24; TJPR, AC n. 0020276-48.2021.8.16.0017, Rel. Des. Subst. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado em 11.08.2023; STJ, RESP n. 2.159.442 – PR, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 24.9.24; súmula n. 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela validade e eficácia da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, frente ao Branco réu, mesmo porque há provas suficientes disso, como os dados biométricos e repasse de valores à parte mutuária. Esta, a propósito, não conseguira fragilizar o conteúdo probatório produzido pelo Banco, pelo que os pedidos dela, à invalidade ou ineficácia do negócio e à indenização por suposta ofensa moral, foram declarados improcedentes. Enfim, aqui se decidira pela não acolhida do recurso e a confirmação da sentença, responsabilizando-se aquela, pelos encargos processuais, como custas e honorários advocatícios do Banco, estes, majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, suspensa a exigibilidade disto, por conta da gratuidade da qual ela se beneficia.