SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011224-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRESCRIÇÃO E DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, AO DELIMITAR AS QUESTÕES E DEFERIR PROVAS, IMPLICITAMENTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA APURAR OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. MÉRITO DA DECISÃO DE INSTRUIR, E NÃO SUA FUNDAMENTAÇÃO, QUE É OBJETO DO RECURSO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA NÃO SUJEIÇÃO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. 3. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA EXTINÇÃO IMEDIATA DO INCIDENTE. ALEGAÇÕES INICIAIS DO AGRAVADO QUE, EMBORA GENÉRICAS, APRESENTAM INDÍCIOS MÍNIMOS E JUSTIFICAM A INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA EXTINÇÃO NESTA FASE. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS DE RESULTADOS DE PERÍODO EXTENSO (2007 A 2025). EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE GUARDA E CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION QUANTO À AMPLITUDE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA FERREIRA CLEMENTE, JOSIMAR CLEMENTE, GILBERTO CLEMENTE E ANA PAULA CLEMENTE GONÇALVES contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0005276-96.2024.8.16.0083, ajuizado por PEDRO CONTE, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão de desconsideração, reconheceu a revelia de uma das requeridas sem presunção de veracidade, delimitou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova documental abrangendo extenso período temporal, indeferindo outras provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.Se a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica está sujeita a prazo prescricional.Saber se é possível a extinção imediata do incidente por ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil.Verificar se a determinação de exibição de documentos contábeis e demonstrativos de resultados, no período de 2007 a 2025, é desproporcional e excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais ao saneamento do feito, ao rejeitar a prescrição, analisar a revelia e reconhecer a necessidade de instrução probatória quanto aos requisitos da desconsideração, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de direito potestativo, não se submetendo a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser requerida enquanto perdurar a fase executiva.A instauração e o prosseguimento do incidente não se confundem com o julgamento de mérito da desconsideração, sendo legítima a dilação probatória quando houver indícios que justifiquem a apuração de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial.A ordem de exibição documental deve observar os princípios da proporcionalidade e da adequação da prova, sendo excessiva a determinação genérica e ampla que abranja período demasiadamente extenso e sem delimitação concreta de pertinência.Mostra-se razoável a limitação temporal da prova documental ao intervalo de 2009 a 2021, período relacionado à sucessão patrimonial e à fase executiva do crédito, admitida eventual ampliação pontual mediante fundamentação específica.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para restringir a determinação de juntada documental ao período de 2009 a 2021, mantida, no mais, a decisão agravada.