Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRESCRIÇÃO E DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, AO DELIMITAR AS QUESTÕES E DEFERIR PROVAS, IMPLICITAMENTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA APURAR OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. MÉRITO DA DECISÃO DE INSTRUIR, E NÃO SUA FUNDAMENTAÇÃO, QUE É OBJETO DO RECURSO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA NÃO SUJEIÇÃO A PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. 3. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PARA EXTINÇÃO IMEDIATA DO INCIDENTE. ALEGAÇÕES INICIAIS DO AGRAVADO QUE, EMBORA GENÉRICAS, APRESENTAM INDÍCIOS MÍNIMOS E JUSTIFICAM A INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA EXTINÇÃO NESTA FASE. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS DE RESULTADOS DE PERÍODO EXTENSO (2007 A 2025). EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE GUARDA E CARACTERIZAÇÃO DE FISHING EXPEDITION QUANTO À AMPLITUDE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA FERREIRA CLEMENTE, JOSIMAR CLEMENTE, GILBERTO CLEMENTE E ANA PAULA CLEMENTE GONÇALVES contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0005276-96.2024.8.16.0083, ajuizado por PEDRO CONTE, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão de desconsideração, reconheceu a revelia de uma das requeridas sem presunção de veracidade, delimitou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova documental abrangendo extenso período temporal, indeferindo outras provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.Se a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica está sujeita a prazo prescricional.Saber se é possível a extinção imediata do incidente por ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil.Verificar se a determinação de exibição de documentos contábeis e demonstrativos de resultados, no período de 2007 a 2025, é desproporcional e excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais ao saneamento do feito, ao rejeitar a prescrição, analisar a revelia e reconhecer a necessidade de instrução probatória quanto aos requisitos da desconsideração, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de direito potestativo, não se submetendo a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo ser requerida enquanto perdurar a fase executiva.A instauração e o prosseguimento do incidente não se confundem com o julgamento de mérito da desconsideração, sendo legítima a dilação probatória quando houver indícios que justifiquem a apuração de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial.A ordem de exibição documental deve observar os princípios da proporcionalidade e da adequação da prova, sendo excessiva a determinação genérica e ampla que abranja período demasiadamente extenso e sem delimitação concreta de pertinência.Mostra-se razoável a limitação temporal da prova documental ao intervalo de 2009 a 2021, período relacionado à sucessão patrimonial e à fase executiva do crédito, admitida eventual ampliação pontual mediante fundamentação específica.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para restringir a determinação de juntada documental ao período de 2009 a 2021, mantida, no mais, a decisão agravada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011224-06.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA FERREIRA CLEMENTE, JOSIMAR CLEMENTE, GILBERTO CLEMENTE E ANA PAULA CLEMENTE GONÇALVES da decisão do mov. 101.1 que, nos autos de “autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” nº 0005276-96.2024.8.16.0083”, ajuizada por PEDRO CONTE, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que se trata de direito potestativo não sujeito a prazos prescricionais ou decadenciais, reconheceu a revelia da agravante Ana Paula Clemente Gonçalves, mas sem a presunção de veracidade dos fatos em razão da contestação dos demais réus. Delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e deferiu a produção de prova documental, consistente na juntada de demonstrativos contábeis dos anos de 2007 a 2009 e demonstrativos de resultados dos anos de 2007 a 2025, indeferindo outras provas.Inconformados os agravantes recorrem, sustentado, em síntese: a) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, alegam que o juízo a quo não apreciou integralmente os argumentos sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração e a proteção da meação da viúva, e, especificamente, não analisou o pedido de extinção do incidente por ausência dos pressupostos do art. 50 do CC; b) a prescrição da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o prazo prescricional da execução corresponde ao da ação originária (Súmula 150 do STF) e que, em se tratando de reparação civil, o prazo é de três anos (art. 206, §3º, V, do CC). Afirmam que a citação no incidente ocorreu em fevereiro de 2025, mais de três anos após a intimação da empresa executada em 16/07/2021; c) ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, aduzindo que o agravado não apresentou prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas alegações genéricas e a frustração da execução, o que não autoriza a medida, conforme jurisprudência do STJ, devendo o incidente ser extinto de plano; d) desproporcionalidade na determinação de produção de documentos, alegando que a exigência de documentos contábeis e demonstrativos de resultados de 2007 a 2025 extrapola o prazo legal de guarda e configura uma "fishing expedition" (pescaria probatória). Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reconhecida a nulidade da decisão, ou decretada a extinção do incidente por prescrição ou ausência dos pressupostos do art. 50 do CC, ou, subsidiariamente, a limitação da instrução probatória.Não foi concedido o efeito suspensivo postulado (mov. 10.1)O requerido apresentou contrarrazões (mov. 16.1) arguindo, preliminarmente, o não cabimento do agravo sob o argumento de que a decisão não estaria contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No mérito, defendeu a inexistência de nulidade e de prescrição, sustentando que há indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade que justificam a instrução probatória e a necessidade de produção de provas documentais para a apuração dos fatos.É o Relatório.
2. Considerando que a discussão envolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Por tal motivo afasta-se a alegação de não conhecimento do recurso apresentada em contrarrazões.Os agravantes alegam que a decisão recorrida é nula por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto à ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e a proteção da meação da viúva, e, especificamente, não analisou o pedido de extinção do incidente por ausência dos pressupostos do art. 50 do CC.A decisão de mov. 101.1 analisou e rejeitou a preliminar de prescrição e a questão da revelia. Quanto à alegação de ausência dos pressupostos do art. 50 do CC, o juízo a quo, entendeu ser necessária instrução probatória para apurar a presença ou não dos requisitos legais.Portanto, não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. O magistrado de primeiro grau, ao invés de proferir uma decisão de mérito imediata sobre a desconsideração, optou por prosseguir com a fase instrutória para melhor apuração dos fatos. A discordância dos agravantes, neste ponto, reside no mérito da decisão de instruir o feito, e não na sua ausência de fundamentação. A decisão, ainda que concisa, expressa o entendimento de que a matéria demanda dilação probatória, o que é uma forma de enfrentar a questão.Os recorrentes defendem, ainda, que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica estaria prescrita, pois se aplicaria o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, contado a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença.A tese, contudo, não encontra amparo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com uma ação autônoma, mas sim com um incidente processual que visa à extensão da responsabilidade patrimonial para satisfação de um crédito já reconhecido em título executivo.Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazo prescricional próprio, possuindo natureza de direito potestativo, cujo exercício é cabível enquanto perdurar a execução. A desconsideração é um instrumento para a efetividade da execução, e não uma pretensão de direito material autônoma sujeita a prazo prescricional.Logo a desconsideração da personalidade jurídica pode ser pleiteada a qualquer tempo no processo de execução ou cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos legais.Sobre o tema: “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica está sujeita à prescrição. III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo do credor, que pode ser exercido a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo do credor que pode ser pleiteado a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014942-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.07.2025)” Portanto, correta a decisão agravada ao rejeitar a preliminar de prescrição.Defendem também a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, afirmando que a mera frustração de penhora não autoriza a desconsideração que, portanto, deve ser extinta de plano.Vale destacar que a decisão recorrida trata do saneamento processual, e não de uma análise do mérito referente ao incidente de desconsideração.A decisão agravada não declarou a desconsideração, mas apenas ordenou providências para apurar a veracidade das alegações do suscitante, bem como autorizou a produção de provas destinadas a verificar se houve desvio de finalidade ou confusão de patrimônio, condições indispensáveis para a aplicação do artigo 50 do Código Civil.A mera frustração de penhora, de fato, não é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração. Contudo, pode ser um indício que justifique a instauração do incidente e aprofundamento da instrução probatória para verificar se, de fato, houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste ponto, pois o mérito da desconsideração será analisado após a instrução probatória.Por fim, assiste razão parcial aos agravantes quanto à impugnação da ordem de exibição documental. A determinação para apresentação de demonstrativos contábeis dos anos de 2007 a 2009 e de demonstrativos de resultados do período de 2007 a 2025 revela-se excessivamente ampla, sem delimitação suficientemente individualizada da utilidade probatória de cada exercício, o que pode converter a instrução em diligência incompatível com os princípios da proporcionalidade e da adequação da prova.Embora a instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deva prosseguir, a produção documental há de guardar pertinência com os marcos fáticos efetivamente relevantes à apuração da alegada confusão patrimonial e do desvio de finalidade, bem como observar a possibilidade material de exibição e os regimes legais de guarda documental aplicáveis.Nesse contexto, mostra-se adequada a limitação da ordem de exibição ao período de 2009 a 2021, por melhor corresponder ao intervalo temporal ligado ao falecimento do sócio originário, à sucessão patrimonial (2009) e à fase executiva do crédito (2021), sem prejuízo de ulterior ampliação pontual, desde que concretamente fundamentada pelo juízo de origem.Assim, o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, apenas para restringir a determinação de juntada documental ao período antes indicado, facultando-se aos agravantes apresentar os documentos no prazo fixado pelo juízo ou justificar especificamente eventual impossibilidade de exibição, cabendo ao magistrado singular apreciar as consequências processuais pertinentes em caso de descumprimento injustificado.
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