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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de Ação anulatória de ato administrativo (exoneração de cargo comissionado), sob nº 0015397-95.2025.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 3ª VFP de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar pretendendo a imediata reintegração ao cargo em comissão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, com retomada de pagamento dos vencimentos e demais vantagens (mov. 8.1/orig.):Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o autor pleiteia tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos de sua exoneração do cargo em comissão que tinha na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP), com imediata reintegração.Compreende-se, entretanto, que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.Como se sabe, o cargo em comissão, conforme art. 37, incisos II e V, da Constituição da República, consubstancia-se em posto de livre nomeação e exoneração (ad nutum), caracterizado pela precariedade do vínculo e pela desnecessidade de prévia aprovação em concurso público.Assim, não há estabilidade ou garantia de manutenção do cargo, nem mesmo por questões de saúde, com a única exceção jurisprudencial sendo o caso de gravidez, nos termos do Tema 542 do Supremo Tribunal Federal.Embora o Poder Judiciário possa analisar eventual existência de vícios nos atributos do ato administrativo, o fato é que, como já exposto, a exoneração de cargo em comissão se excepciona pela prescindibilidade de motivação, bastando a vontade do superior hierárquico.Logo, não há vício de motivo, pois não restou comprovado que a exoneração tenha ocorrido somente em razão das questões de saúde envolvendo o autor.Também não se verifica vício de finalidade ou violação à boa-fé, uma vez que, no exercício do cargo em comissão, todas as partes envolvidas estão cientes da precariedade da nomeação – o que justifica, inclusive, o alto salário recebido pelo autor – seq. 1.32.Em caso similar, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Sustenta que a decisão merece reforma porque foi diagnosticado com dependência química grave e se encontra em tratamento desde julho de 2024, tendo sido exonerado durante a licença médica, de modo que essa situação configura ato manifestamente ilegal e discriminatório. Argumenta que a exoneração, embora discricionária, não é absoluta, devendo respeitar princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, não discriminação e boa-fé, além de ser vedada pelo ordenamento jurídico a dispensa de servidor em estado de vulnerabilidade por doença grave, aplicando-se por analogia a Súmula 443 do TST. Aponta vícios de motivo e desvio de finalidade no ato administrativo, pois a exoneração teria ocorrido em razão da condição de saúde do servidor, o que é ilegal. Ressalta-se o risco iminente à subsistência e à continuidade do tratamento médico do agravante, reforçando a necessidade de tutela de urgência. Requer, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para se determinar a reintegração ao cargo e o restabelecimento dos direitos, até o julgamento da ação principal (mov. 1.1/TJ).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1/TJ).O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 14.1/AI).A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Júnior, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC.2. Mérito.2.1 Da pretensão de reforma. Não acolhimento.Para fins de concessão de tutela de urgência, a análise se restringe à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, se a parte demonstrou a probabilidade de direito e o perigo de dano.No caso concreto, não se constata urgência, risco de dano grave ou irreversibilidade da medida, pois a exoneração foi efetivada em setembro de 2024, ou seja, há um ano e cinco meses, de sorte que não há indícios a demonstrar que a parte autora sofrerá risco de dano grave que lhe impeça de aguardar o prévio contraditório e a instrução probatória para que sua pretensão possa ser analisada no mérito.Quanto à probabilidade de direito, melhor sorte não socorre o agravante, pois a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, “a priori”, eventual direito à licença para tratamento de saúde, via de regra, não configura óbice à exoneração de cargo comissionado, por ser de livre nomeação, como bem ilustra o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE SUPOSTA EXONERAÇÃO ILÍCITA E DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CARGO EM COMISSÃO. EVENTUAL DIREITO À LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À EXONERAÇÃO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.a) “A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05 /2020, DJe 08/05/2020). b) “É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Precedentes” (STJ. AgInt no REsp 1596637/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).c) “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).d) Nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.e) “Os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença” (STJ. EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019).f) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012092-17.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) (destaque nosso) O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a matéria, com a mesma linha de entendimento:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EMCOMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.599.920/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) Com efeito, a decisão recorrida está amparada não só na jurisprudência, como na Constituição, que, no art. 37, prevê que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração:II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Embora o recorrente construa sua tese sobre eventual direito de ser mantido no cargo em decorrência de estar à época da exoneração em gozo de licença para tratamento de saúde e alegue que a exoneração se deu por ato discriminatório, não há prejuízo em se manter, ao menos por ora, o indeferimento da tutela, pois, em caso de procedência da demanda, eventual prejuízo financeiro poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.Em sede de pedido liminar, sem oitiva da parte contrária, não se constata flagrante irregularidade a ensejar pronto controle judicial sobre a exoneração.Vale ressaltar que mesmo em caso de servidor concursado, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “não se defere tutela de urgência para reintegração de servidor demitido quando ausente demonstração cabal de ilegalidade ou nulidade do ato administrativo”, como bem ilustram os seguintes julgados:Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar. Servidor público municipal. Tutela antecipada para suspensão de portaria de demissão. Alegação de irregularidades no PAD. Requisitos do art. 300 do CPC. Controle jurisdicional limitado à legalidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, na qual se busca suspender os efeitos da Portaria nº 082/2025 que determinou a demissão do servidor, sob a alegação de irregularidades no processo administrativo e risco de dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de demissão do servidor público.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. Em sede de cognição sumária, não se evidenciou a presença de tais requisitos, dada a insuficiência de elementos probatórios que infirmem a presunção de legitimidade do ato administrativo.5. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à análise da legalidade e regularidade formal do procedimento, vedada a incursão no mérito administrativo (STJ, AgInt no RMS 49.015/PR).6. Os documentos apresentados não afastam, nesta fase, a presunção de legitimidade da conduta da Administração Pública, especialmente porque se verifica que o agravante exerceu o contraditório e a ampla defesa no PAD.7. Não se vislumbrou prova inequívoca de nulidade no processo administrativo ou violação de direitos fundamentais do servidor, sendo que eventuais vícios apontados demandam dilação probatória.8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se defere tutela de urgência para reintegração de servidor demitido quando ausente demonstração cabal de ilegalidade ou nulidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de portaria de demissão de servidor público exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, não sendo suficiente a mera alegação de nulidades no processo administrativo disciplinar sem respaldo probatório adequado. O controle judicial, em tais casos, limita-se à legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 49.015/PR; TJSP, Apelação Cível 1038245-40.2019.8.26.0053, Rel. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0068361-53.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0008915-44.2019.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Gilberto Romero Perioto, j. 20.04.2022; Súmula nº 665/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005891-10.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.07.2025) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO VISLUMBRADOS. ART. 300 DO CPC. INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 146 E 145 DA L. M. Nº 39/94 NÃO OBSERVADAS. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI A ÚNICA JUSTIFICATIVA PARA A DEMISSÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0064490-39.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIOROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.10.2025) Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Tutela de evidência não concedida. ausência dos pressupostos. Procedimento que observou o contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração à cargo público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência pleiteada, para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar e determinar a imediata reintegração da autora ao cargo público, em razão de suposta ofensa ao contraditória e a ampla defesa. III. Razões de decidir3. Não se verifica qualquer mácula no processo administrativo disciplinar, que aparenta ter garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, com a intimação da servidora para apresentação do recurso de revisão previsto no art. 252 do Estatuto dos funcionários públicos municipais.4. Inviável a concessão da tutela de evidência porque ausentes os requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311. Lei Municipal nº 1.656/58, art. 252. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 665 do STJ. STF, RE 1083955 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 28.5.2019.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104211-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.03.2025) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E REPARAÇÃO DE DANOS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual se pleiteia a reintegração ao cargo público e reparação de danos, em razão da demissão do requerente.2. A tutela de urgência não foi concedida por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.3. O processo administrativo disciplinar foi conduzido de acordo com a legislação municipal, respeitando os princípios da legalidade e impessoalidade.4. Não foram identificadas ilegalidades ou abusividades na decisão que resultou na demissão do servidor, que seguiu os procedimentos legais estabelecidos.5. O Poder Judiciário não pode avaliar o mérito do ato administrativo, limitando-se à análise da legalidade do procedimento.Tese de julgamento: A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência em ações que questionam a legalidade de atos administrativos disciplinares, mesmo diante de alegações de nulidades no processo administrativo.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105337-20.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.06.2025) (destaque nosso)Acrescente-se que, como bem ressaltou o Procurador de Justiça, “não se observa violação à teoria dos motivos determinantes, como alegado, porquanto não se demonstrou, em sede de cognição sumária, que a exoneração tenha decorrido das condições de saúde apresentadas pelo agravante”. Assim como não há probabilidade em relação ao suposto desvio de finalidade, “na medida em que a mera alegação de que a exoneração foi utilizada para fim diverso do interesse público não restou demonstrada, devendo ser ressaltado que o ato de desligamento do servidor poderia ocorrer livremente” (mov. 17.1/TJ).Diante de tudo isso, comungando do entendimento exposto pelo "juízo a quo” e das considerações acertadamente feitas pela PGJ, propõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
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