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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA COM COOPERADAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. OPERAÇÃO INSERIDA NOS OBJETIVOS SOCIAIS DA COOPERATIVA. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO, COBRANÇA DE JUROS E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A NATUREZA COOPERATIVA DO NEGÓCIO. ART. 6º, §13, LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE SUBSIDIÁRIA RELATIVA À GARANTIA FIDUCIÁRIA PREJUDICADA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que reconheceu como concursal o crédito decorrente de operação celebrada entre cooperativa de crédito e sociedades cooperadas, mantendo como extraconcursal apenas a parcela garantida por alienação fiduciária. A agravante pretende o reconhecimento da não sujeição integral do crédito à recuperação judicial, por decorrer de ato cooperativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de cédula de crédito bancário celebrada entre cooperativa de crédito e suas cooperadas caracteriza ato cooperativo e, consequentemente, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.III. Razões de decidir3. A concessão de crédito foi realizada entre cooperativa e sociedades integrantes de seu quadro associativo, no âmbito de atividade inserida nos objetivos sociais da entidade, caracterizando ato cooperativo.4. A utilização de cédula de crédito bancário, a cobrança de juros e encargos e a constituição de garantias não afastam a natureza cooperativa da operação quando celebrada com associados para a consecução das finalidades institucionais da cooperativa.5. Nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cooperado.6. O entendimento está em conformidade com precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão de crédito por cooperativa de crédito a associado, quando compreendida em seus objetivos sociais, constitui ato cooperativo não sujeito à recuperação judicial.7. Reconhecida a extraconcursalidade do crédito em razão de sua origem cooperativa, fica prejudicado o exame da tese subsidiária relativa à extensão da garantia fiduciária, devendo ser afastada a sucumbência recíproca.IV. Dispositivo8. Recurso provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011245-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0011245-79.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP e agravados D’Atri Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e DSO Indústria e Comércio de Confecções Eireli. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP contra sentença (mov. 101.1) que julgou parcialmente procedentes as impugnações de crédito para reconhecer como concursal o crédito decorrente do alegado ato cooperativo e como extraconcursal aquele garantido por alienação fiduciária, independentemente da titularidade e do valor de alienação dos imóveis. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento), sendo 50% atribuídos a cada parte. A agravante sustenta que o crédito decorrente de empréstimo concedido à recuperanda, sua cooperada, constitui ato cooperativo típico, destinado à consecução dos objetivos sociais da cooperativa de crédito. Por essa razão, defende sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, afirmando que a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras não descaracteriza a natureza cooperativa da operação. Subsidiariamente, alega que a alienação fiduciária que garante a operação afasta a submissão da integralidade do crédito ao processo recuperacional, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sem limitação ao valor de avaliação dos imóveis. Argumenta, ainda, que eventual insuficiência da garantia somente poderia ser apurada após a excussão dos bens, presumindo-se, até então, que seu valor cobre toda a dívida. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a não sujeição integral do crédito à recuperação judicial, seja em razão de sua origem em ato cooperativo, seja, subsidiariamente, pela existência de garantia de alienação fiduciária, sem limitação ao valor dos bens dados em garantia. Pela decisão de mov. 11.1 foi determinado o processamento do recurso. Contrarrazões no mov. 15.1. O administrador judicial se manifestou por meio da petição de mov. 16.1 requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de mov. 19.1 opinando pelo provimento do recurso para reconhecer a extraconcursalidade do crédito.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se o crédito decorrente da cédula de crédito bancário celebrada entre a cooperativa agravante e as recuperandas (mov. 1.6 – AO) se sujeita aos efeitos da recuperação judicial ou se, por resultar de ato cooperativo, está abrangido pela exceção do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo estabelece que não se sujeitam à recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. Este, por sua vez, considera cooperativos os atos praticados entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais. No caso, a operação foi celebrada entre cooperativa de crédito e sociedades integrantes de seu quadro associativo e consiste na concessão de crédito, atividade inserida no objeto social da agravante. O próprio instrumento contratual registra a condição de associadas das devedoras e qualifica a operação como ato cooperativo decorrente do vínculo societário existente entre as partes. Embora a denominação contratual não seja, isoladamente, determinante, constitui elemento relevante quando conjugada com o vínculo associativo e com a natureza do serviço prestado. A sentença (mov. 101.1 – AO) afastou a natureza cooperativa por considerar que o contrato contém características próprias das operações bancárias, como cobrança de juros e encargos, incidência de tributos, vencimento antecipado e constituição de garantias. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para descaracterizar o ato cooperativo. Embora integrem o Sistema Financeiro Nacional, as cooperativas de crédito preservam sua natureza jurídica e têm por finalidade prestar serviços financeiros aos associados. Por isso, a utilização de cédula de crédito bancário, a cobrança de juros e a estipulação de garantias dizem respeito à forma e às condições econômicas do negócio, mas não afastam sua natureza cooperativa quando a operação é realizada com associado e se insere no objeto social da entidade. Também não altera essa conclusão o fato de os recursos terem sido destinados à atividade empresarial das recuperandas, pois a assistência financeira ao associado constitui precisamente a finalidade da cooperativa de crédito. A matéria foi enfrentada especificamente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.091.441/SP. Na ocasião, assentou-se que a concessão de crédito pela cooperativa de crédito ao associado está compreendida em seus objetivos sociais, caracteriza ato cooperativo e, por força do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Vale citar: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) A orientação aplica-se ao caso, pois estão presentes os mesmos elementos relevantes: cooperativa de crédito, devedoras cooperadas, operação formalizada por cédula de crédito bancário e concessão de crédito inserida no objeto social da entidade. Não se demonstrou, por outro lado, que a contratação tenha ocorrido fora da relação associativa ou das finalidades institucionais da agravante. Os argumentos das recuperandas e do administrador judicial, fundados essencialmente na semelhança entre o contrato e as operações bancárias comuns, não constituem distinção suficiente para afastar o precedente. A igualdade entre os credores também não autoriza solução diversa, pois a não sujeição decorre de expressa opção legislativa, e não da criação judicial de privilégio. A Procuradoria-Geral de Justiça igualmente opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo que o empréstimo concedido pela cooperativa de crédito à associada constitui ato cooperativo. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. Acolhida a pretensão principal, fica prejudicado o exame da tese subsidiária relativa à extensão da garantia fiduciária. Impõe-se, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, atribuindo-se integralmente às recuperandas as custas processuais e os honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na origem.
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