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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a invalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, determinando a manutenção do contrato nas condições originais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, especialmente quando não há motivação idônea apresentada pela operadora para o cancelamento.III. Razões de decidir3. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea para rescisão unilateral pela operadora.4. Notificação de rescisão enviada pela ré não apresentou qualquer motivo específico, configurando rescisão imotivada.5. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a vulnerabilidade dos pequenos grupos e aplica o Código de Defesa do Consumidor para exigir justificativa válida.6. Manutenção do contrato na forma inicialmente pactuada é medida necessária diante da ilegalidade da rescisão unilateral imotivada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, a rescisão unilateral pela operadora somente é válida se devidamente motivada por justificativa idônea, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u.; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, arts. 9, 14 e 23; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallote, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 2023672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0026246-09.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0013284-20.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0009444-56.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0009525-82.2023.8.16.0194, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.942.072/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0011442-05.2024.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0014980-91.2024.8.16.0194, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007376-62.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada ao eDoc. 181.1 dos autos de ação obrigação de fazer de nº 0007376-62.2023.8.16.0017, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer a invalidade da rescisão contratual, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato de plano de saúde da autora, na forma como inicialmente pactuado. Nesse sentido, confirmou a medida liminar anteriormente concedida (evento 19) para o fim de determinar que a ré mantenha em vigor o plano de saúde nas condições e termos contratados pela parte autora, inclusive mensalidades e cobranças de eventuais coparticipações, bem como carências já cumpridas. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o calor atualizado da causa. Em suas razões recursais (eDoc. 187.1), a apelante sustenta, em síntese, que restou incontroversa nos autos a possibilidade jurídica de rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, bem como a regularidade da notificação prévia e a oferta de alternativas à parte autora. Afirma que a controvérsia recursal se limita exclusivamente à motivação da rescisão, a qual não poderia ser considerada genérica, porquanto fundada em elevado índice de sinistralidade do contrato. Aduz que a rescisão imotivada constitui faculdade conferida a ambas as partes do vínculo contratual, conforme esclarecido pela testemunha Ana Cláudia Mochizuki, não se tratando de prerrogativa exclusiva da operadora. Sustenta, ainda, que a aplicação da legislação consumerista não pode servir de fundamento para afastar cláusulas contratuais válidas, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Argumenta, por fim, que a manutenção compulsória do contrato impõe desequilíbrio econômico-financeiro à relação contratual, colocando a beneficiária em posição de vantagem em relação aos demais usuários, com o pagamento de contraprestação incompatível com as coberturas efetivamente utilizadas, circunstância que oneraria desproporcionalmente a operadora e comprometeria a própria estrutura operacional da apelante. Diante disso, requer o provimento integral do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciaisForam oferecidas contrarrazões (eDoc. 190.1).
II. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmando entre as partes. Inicialmente, importante registrar que a apelante faz menção, em sede recursal, à alegada alta sinistralidade do contrato.Contudo, a questão não foi efetivamente desenvolvida nas razões de apelação, limitando-se a referências genéricas desacompanhadas de demonstração concreta acerca de eventual desequilíbrio econômico-financeiro da avença.Além disso, observa-se que a contestação esteve centrada na tese de licitude da rescisão unilateral imotivada em contratos coletivos empresariais, fundada em previsão contratual e normativa, sem indicação específica de que o cancelamento teria decorrido da elevada sinistralidade do contrato em discussão.Não bastasse, a própria notificação encaminhada à autora não indicou a sinistralidade como motivo determinante da rescisão, circunstância já destacada na sentença recorrida.Assim, não se mostra possível admitir, apenas em grau recursal, a utilização da alegada alta sinistralidade como fundamento específico justificante da rescisão contratual, por configurar inovação recursal.Diante do exposto, essa parcela do recurso não comporta conhecimento. Indo adiante, a sentença, de lavra da magistrada Suzie Caproni Ferreira Fortes, foi assim lançada, na parte que aqui interessa (eDoc. 181.1 – origem):“2.1. Da rescisão contratual pela ré. Inicialmente, insta destacar que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados em conformidade com a Lei nº 9.656/98, consoante disposto nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação de forma mais favorável ao aderente (Súmula 608, do STJ). In casu, a relação jurídica restou comprovada mediante apresentação do documento denominado “contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospital - condições gerais - saúde plena – coletivo empresarial” (evento 1.2). Da análise do contrato aludido, nota-se que foi firmado na modalidade coletivo empresarial, estipulado em benefício de pessoas físicas (e seus dependentes) vinculadas à empresa autora, na forma da cláusula quinta, parágrafo segundo, 2º, do contrato de evento 1.2 (fls. 02). Assim, o contrato objeto dos autos é regido pela Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. Acerca da rescisão unilateral dos contratos empresariais pelo Plano, prevê o artigo 14 da Resolução mencionada: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. (destacou-se)Ainda, o artigo 23 do mesmo diploma legal, estabelece que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Ou seja, excetuando-se casos de ilegitimidade e inadimplência, a Resolução permite a rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde após um ano de sua vigência, mediante comunicação prévia com antecedência de 60 dias e descrição dos motivos que ensejaram a rescisão, que também devem constar no contrato. Na hipótese, o contrato estabeleceu, na cláusula 28ª, que: “Contratos de planos coletivos somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência de período de dozes meses, mediante notificação da outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias e a CONTRATADA poderá rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência superior a sessenta dias ou por fraude comprovada” (letras maiúsculas constam do original). Conforme documento juntado no evento 51.7, em 02/03/2023, a ré expediu notificação à autora, informando que o contrato seria rescindido no prazo de sessenta dias. Ocorre que, nos casos de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários” (REsp 1.776.047/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallote, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019, Informativo n.° 646). No caso dos autos, a notificação encaminhada pela ré tratou somente de informar sobre a rescisão contratual e a responsabilidade de comunicar o fato aos beneficiários do plano, sem qualquer indicação de motivação da decisão. Veja-se: (...).A par da alegação da ré de que não haveria conduta abusiva na rescisão unilateral do contrato, fato é que não justificou minimamente a decisão de rescindir. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos” (STJ - AgInt no REsp: 2023672 SP 2022/0272746-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Registre-se, também, que o contrato com número ínfimo de beneficiários possui caráter de “contrato coletivo atípico”, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e justificando tratamento excepcional:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.941.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021 - destacou-se). Nesta esteira, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à impossibilidade de rescisão imotivada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. SENTENÇA QUE IMPÔS A MANUTENÇÃO DA AUTORA VINCULADA AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ORIGINÁRIO. CONTRATO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. VULNERABILIDADE QUE IMPÕE MAIOR PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NESTES CASOS. SITUAÇÃO QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO OPOSTO. MERO DESINTERESSE COMERCIAL QUE NÃO CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A RESCISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.082 DO STJ (RESP. Nº 1.842.751/RS E 1.846.123/SP). RESCISÃO QUE, NO CASO DOS AUTOS, REVELA-SE ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026246-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.10.2024 – destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – TUTELA DE URGÊNCIA. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA PELA OPERADORA. – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1082. IMPOSSIBILIDADE EM PLANO COM MENOS DE 30 USUÁRIOS. EXIGÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PELA OPERADORA A FIM DE VALIDAR A RESCISÃO UNILATERAL. – DECISÃO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO PLANO MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013284- 20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.07.2024 – destacou-se) Ademais, a jurisprudência também entende que deve ser demonstrada motivação idônea para rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde na modalidade empresarial com menos de 30 beneficiários, como no caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO ART. 292, DO CPC, EM ESPECIAL INCISO II, QUE APONTA QUE NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE ATO JURÍDICO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO ATO OU O DE SUA PARTE CONTROVERTIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO CONTRATANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1082/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0009444-56.2023.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.11.2024 – destacou-se) DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. –PRINCÍPIO DA DIELETICIDADE ATENDIDO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO IMOTIVADA. (...) 6. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, como no presente caso, deve observar motivação idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.553.013/SP, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenos grupos e aplicando o CDC para coibir abusos.7. O artigo 13 da Lei nº 9.656/96 permite a rescisão unilateral apenas em casos de inadimplência ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos, reforçando a ilicitude da rescisão promovida pela ré (...). Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer.11. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificado por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024 – destacou-se) Outrossim, em se tratando de contrato de adesão, as partes não sabem, de antemão, a exata prestação a ser devida pela contratada, tampouco o momento de utilização dos serviços, de modo que o risco é elemento inerente a essa categoria contratual, razão pela qual a operadora do plano de saúde não pode se eximir da obrigação de fornecer os tratamentos quando os autores mais necessitam. Portanto, não informada motivação idônea pela operadora ré acerca do cancelamento unilateral, a manutenção do contrato de plano de saúde da parte autora, na forma como inicialmente pactuado, é medida que se impõe. (...).”.A decisão me parece correta, afinal, desceu a minúcias quanto às alegações das partes e provas produzidas.Isso porque, em se tratando de plano coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários, há necessidade de motivação idônea para o cancelamento do plano coletivo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)E este é justamente o caso dos autos, tendo em vista que a testemunha Ana Claudia Julião Mochizuki, ao ser questionada acerca da modalidade do plano, possibilidade de cancelamento, migração e carência, afirmou que o contrato celebrado entre as partes se enquadra no agrupamento de planos coletivos empresariais com menos de 29 vidas. (eDoc. 105.2 – origem). Nesse contexto, verifica-se que a notificação encaminhada à autora para rescisão contratual não apresenta qualquer motivação específica para o cancelamento (eDoc. 51.7 – origem), tratando-se, portanto, de rescisão imotivada. Assim, diante da rescisão unilateral promovida sem indicação de motivação específica, mostra-se inviável reconhecer a validade do cancelamento contratual levado a efeito pela operadora ré.Ainda, a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AMPARADA NO ESTADO DE SAÚDE DE UMA BENEFICIÁRIA E NA ABUSIVIDADE DA RESCISÃO SEM MOTIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.082/STJ AO CASO. COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE MIGRAÇÃO E DE PORTABILIDADE SEM CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESAMPARO DO BENEFICIÁRIO. HIPÓTESES QUE A PRÓPRIA CORTE SUPERIOR DEFINIU COMO CAPAZES DE AFASTAR A MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATO COLETIVO REGULAMENTE RESCINDIDO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO JUSTIFICADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS, QUE O ASSEMELHAM A CONTRATO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESINTERESSE COMERCIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011442-05.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025) (Destacado). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTES À RESCISÃO UNILATERAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O CANCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que declarou a ilegalidade da denúncia unilateral e determinou o reestabelecimento do contrato de plano de saúde, confirmando a liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral em contratos de plano de saúde com menos de trinta usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, só é possível quando devidamente motivada.IV. Dispositivo 4. Apelação cível conhecida e desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002720-14.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 14.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074349-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.10.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026246-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014658-42.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.06.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003260-32.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.03.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010779-90.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.03.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013409-56.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.09.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025568-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.07.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000470-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014980-91.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.02.2025) (Destacado).Portanto, entendo pelo acerto da sentença, já que, por se tratar de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, a operadora não poderia ter cancelado o plano sem apresentar justificativa idônea.
III. Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devido pela parte ré ao patrono da parte autora de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023)É como voto.
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