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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007376-62.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a invalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, determinando a manutenção do contrato nas condições originais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, especialmente quando não há motivação idônea apresentada pela operadora para o cancelamento.III. Razões de decidir3. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea para rescisão unilateral pela operadora.4. Notificação de rescisão enviada pela ré não apresentou qualquer motivo específico, configurando rescisão imotivada.5. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a vulnerabilidade dos pequenos grupos e aplica o Código de Defesa do Consumidor para exigir justificativa válida.6. Manutenção do contrato na forma inicialmente pactuada é medida necessária diante da ilegalidade da rescisão unilateral imotivada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, a rescisão unilateral pela operadora somente é válida se devidamente motivada por justificativa idônea, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u.; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, arts. 9, 14 e 23; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallote, Terceira Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 2023672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0026246-09.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0013284-20.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0009444-56.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0009525-82.2023.8.16.0194, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.942.072/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0011442-05.2024.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0014980-91.2024.8.16.0194, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.