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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Busca e Apreensão nº 0001506-82.2026.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para concessão de veículo substituto pela revendedora e/ou para que a instituição financeira se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do contrato de financiamento (mov. 7.1). De acordo com o magistrado da origem, “apesar das alegações da parte autora de que desconhecia as características do veículo, não há provas suficientes, ao menos neste momento processual, aptas a amparar suas alegações [de que não tinha ciência das condições do automóvel]”. Em breve síntese, os recorrentes narram que adquiriram veículo usado, mediante pagamento de entrada e celebração de contrato de financiamento com instituição financeira, o qual passou a apresentar graves vícios ocultos em curto período após a compra, consistentes, em síntese, em barulhos no motor, perda de potência e funcionamento irregular. Sustentam que avaliações realizadas por mecânicos de confiança indicaram a existência de defeitos mecânicos preexistentes à venda, inclusive com indícios de intervenções anteriores inadequadas no motor, tornando o automóvel imprestável ao uso regular.Alegam que, ao buscarem solução junto à revendedora, esta teria adotado conduta protelatória e contraditória, deixando de indicar oficina própria, exigindo a obtenção de orçamentos externos e, ao mesmo tempo, advertindo sobre a perda da garantia caso o motor fosse aberto. Sustentam que a fornecedora teria insistido em soluções paliativas e inadequadas à natureza do defeito, como a simples realização de leitura eletrônica por scanner, apesar de reiterados alertas de que o problema era de ordem mecânica interna.Argumentam que, mesmo diante da persistência dos vícios e da necessidade de reparos mais profundos, a revendedora recusou orçamentos apresentados, orientou a não realização dos consertos e, posteriormente, passou a imputar aos consumidores a responsabilidade pelos danos, sob a alegação de mau uso do veículo. Aduzem, ainda, que o automóvel chegou a ficar imobilizado em via pública, ocasionando despesas adicionais, como guincho, permanecendo, ao final, inutilizado.No tocante à decisão agravada, sustentam que o indeferimento da tutela de urgência fundou-se, equivocadamente, na existência de cláusulas contratuais que indicariam ciência prévia das condições do veículo e na realização de test drive, circunstâncias que, segundo defendem, não afastam a incidência da garantia legal nem autorizam a exclusão da responsabilidade por vícios ocultos, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, a abusividade de cláusulas contratuais que buscam transferir integralmente ao consumidor os riscos do negócio.Afirmam estar presente a probabilidade do direito, diante da demonstração dos vícios ocultos e da conduta da fornecedora, bem como o perigo de dano, consubstanciado na continuidade do pagamento de parcelas de financiamento de bem inutilizável, além dos prejuízos à locomoção e à subsistência, uma vez que o veículo seria essencial para o deslocamento diário. Defendem, por fim, a reversibilidade das medidas pleiteadas, tanto quanto ao fornecimento temporário de veículo substituto, quanto à suspensão das parcelas do financiamento, por se tratar de providências provisórias e passíveis de recomposição futura.A parte agravada, ainda que devidamente intimada, deixou de se manifestar. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da concessão em primeiro grau dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para concessão de veículo substituto pela revendedora e/ou para que a instituição financeira se abstenha de cobrar as parcelas vincendas do contrato de financiamento (mov. 7.1). De acordo com o magistrado da origem, “apesar das alegações da parte autora de que desconhecia as características do veículo, não há provas suficientes, ao menos neste momento processual, aptas a amparar suas alegações [de que não tinha ciência das condições do automóvel]”. Em breve síntese, os recorrentes narram que adquiriram veículo usado, mediante pagamento de entrada e celebração de contrato de financiamento com instituição financeira, o qual passou a apresentar graves vícios ocultos em curto período após a compra, consistentes, em síntese, em barulhos no motor, perda de potência e funcionamento irregular. Sustentam que avaliações realizadas por mecânicos de confiança indicaram a existência de defeitos mecânicos preexistentes à venda, inclusive com indícios de intervenções anteriores inadequadas no motor, tornando o automóvel imprestável ao uso regular.Alegam que, ao buscarem solução junto à revendedora, esta teria adotado conduta protelatória e contraditória, deixando de indicar oficina própria, exigindo a obtenção de orçamentos externos e, ao mesmo tempo, advertindo sobre a perda da garantia caso o motor fosse aberto. Sustentam que a fornecedora teria insistido em soluções paliativas e inadequadas à natureza do defeito, como a simples realização de leitura eletrônica por scanner, apesar de reiterados alertas de que o problema era de ordem mecânica interna.Argumentam que, mesmo diante da persistência dos vícios e da necessidade de reparos mais profundos, a revendedora recusou orçamentos apresentados, orientou a não realização dos consertos e, posteriormente, passou a imputar aos consumidores a responsabilidade pelos danos, sob a alegação de mau uso do veículo. Aduzem, ainda, que o automóvel chegou a ficar imobilizado em via pública, ocasionando despesas adicionais, como guincho, permanecendo, ao final, inutilizado.No tocante à decisão agravada, sustentam que o indeferimento da tutela de urgência fundou-se, equivocadamente, na existência de cláusulas contratuais que indicariam ciência prévia das condições do veículo e na realização de test drive, circunstâncias que, segundo defendem, não afastam a incidência da garantia legal nem autorizam a exclusão da responsabilidade por vícios ocultos, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, ainda, a abusividade de cláusulas contratuais que buscam transferir integralmente ao consumidor os riscos do negócio.Afirmam estar presente a probabilidade do direito, diante da demonstração dos vícios ocultos e da conduta da fornecedora, bem como o perigo de dano, consubstanciado na continuidade do pagamento de parcelas de financiamento de bem inutilizável, além dos prejuízos à locomoção e à subsistência, uma vez que o veículo seria essencial para o deslocamento diário. Defendem, por fim, a reversibilidade das medidas pleiteadas, tanto quanto ao fornecimento temporário de veículo substituto, quanto à suspensão das parcelas do financiamento, por se tratar de providências provisórias e passíveis de recomposição futura.Pois bem. É cediço que, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, porém, a probabilidade do direito não restou demonstrada. A análise dos documentos e das teses trazidas pelo recorrente – ao menos neste momento processual – não evidenciam, sem sombra de dúvidas, o direito vindicado. O intento de obter veículo substituto temporário e a suspensão das parcelas do financiamento, em caráter sumário, esbarra na constatação de que é possível que o negócio jurídico tenha sido celebrado, com a ciência do comprador sobre os problemas mecânicos verificados no automóvel. Consta da cláusula oitava do contrato que o veículo possui registro de sinistro e leilão, de modo que o comprador “está ciente de que o mesmo poderá ser recusado junto a seguradoras”. Também há indicação de que o comprador realizou test drive, tendo constatado que o bem faz ruídos de motor e suspensão (mov. 1.12).No documento extrai-se, ainda, que o ora recorrente levou um mecânico de sua confiança antes da conclusão da negociação, oportunidade em que foi verificado aquecimento anormal, ruídos e fumaça, com desgaste natural de anéis e vedadores, sendo que o comprador se comprometeu a solucionar essas questões às suas expensas.Sendo assim, não há como definir, de antemão, a responsabilidade da recorrida para fins de obrigá-la a fornecer veículo substituto e suspender a cobrança das parcelas vincendas do financiamento. Como bem ponderou o Juízo a quo, “a eventual responsabilidade das rés e a extensão dos danos demandam análise técnica mais aprofundada, dependente de instrução probatória. A concessão de veículo substituto pela revendedora, sem prévia constatação técnica da responsabilidade pelo defeito, implica imposição de obrigação de difícil reversão, que exige grau de certeza não compatível com o estágio inicial do processo”. Os fatos ainda precisam ser apurados com cautela e as dúvidas debeladas, mostrando-se prematura a concessão da tutela de urgência. Trata-se de um convencimento que ocorrerá com a postecipação do contraditório, considerando que, para o momento, o que se tem é a ausência de elementos que conduzam a um juízo mínimo de certeza quanto ao direito invocado. Sobre o assunto, é muito elucidativo o escólio do Professor Luiz Guilherme MARINONI[1]:(...) “Porém, algo diferente acontece quando se considera a convicção de probabilidade característica à cognição sumária, ou seja, a convicção de probabilidade própria aos juízos que se formam no curso do processo. Esta convicção nada tem a ver com a que deriva da redução do módulo da prova ao final do processo ou com o julgamento do mérito com base em probabilidade – lesões pré-natais, relações de consumo etc. Trata-se, isso sim, da convicção de probabilidade característica à decisão que postecipa o contraditório, ou seja, da convicção de probabilidade que sustenta a tutela de urgência. No caso de tutela de urgência, há expressa autorização para o juiz decidir com base na convicção de probabilidade. Nesse caso, a convicção de probabilidade não decorre das necessidades do direito material e do caso concreto, mas de uma regra processual (art. 300, CPC) que parte da premissa de que ao juiz é suficiente a convicção de probabilidade. No caso de tutela de urgência basta que a probabilidade seja preponderante.” (sem grifos no original). Dessa forma, o desprovimento da insurgência é impositivo.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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