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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011264-85.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante MARIANA EUGÊNIO SCHIETTI e agravados ALMEDINA BRASIL IMPORTAÇÃO, EDIÇÃO E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, EDITORA IBRAPSI LTDA E EDUARDO DE PROENÇA.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA EUGÊNIO SCHIETTI contra a decisão interlocutória de Mov. 18.1 (acrescida da deliberação de Mov. 31.1, que rejeitou o pedido de reconsideração), proferida[1] nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer sob nº 0077073-14.2025.8.16.0014, que, dentre outros pontos, indeferiu a liminar por ela postulada na petição inicial, nos seguintes termos: “Não obstante se verifique alguma probabilidade do direito de retificação de seu nome nos exemplares comercializados (contendo erro: Marina, em vez de Mariana), os fatos não ostentam a necessária contemporaneidade, eis que os primeiros exemplares do livro foram impressos e começaram a circular em maio de 2025, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) meses, o que elimina a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de uma situação, em tese, consolidada e que poderá ser reparada a qualquer tempo.Ademais, o nome, embora grafado de maneira ligeiramente equivocada, não resultou em palavra ofensiva, nem capaz de, ao menos prima facie, macular a imagem da autora.Assim, por não vislumbrar, em um juízo de cognição sumária e provisória, delineados os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, ante a falta de contemporaneidade dos fatos, indefiro a liminar.Citem-se para, querendo, apresentarem contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c 231, CPC. (...).” (Mov. 18.1 – Destaque no original).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Os documentos juntados à seq. 28 não alteram a conclusão anteriormente exposta. É completamente irrelevante a juntada do ‘teste de DNA da filha fora do casamento do pai da autora’, já que tal fato não guarda qualquer relação com a conduta da editora ou com a publicação de seus livros. O mesmo se diga quanto à juntada do currículo Lattes da autora, documento unilateral e que também não guarda relação direta com os fatos.Nada a reconsiderar, portanto, quanto ao indeferimento da liminar.Prossiga-se regularmente com a citação. (...).” (Mov. 31.1 – Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignada, a Autora interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para o deferimento da liminar nos termos expostos na exordial. Nesse sentido, assevera que: (i) o equívoco na conclusão adotada pelo Juízo a quo consiste no fato de que “o editor, em contato extrajudicial, havia prometido realizar a correção do nome incorreto”, o que justifica o interstício entre o acontecimento e a propositura da Ação; (ii) “quanto mais tempo demorar para retirar a obra de circulação mais cópias são vendidas com a autoria incorreta”, sendo que, de acordo com novo relatório de vendas, 54 (cinquenta e quatro) novas cópias foram comercializadas; (iii) “o caso em questão versa sobre publicação de obra literária, não se trata[ndo] de mero erro de grafia, e sim de atribuição, a um terceiro, da autoria de sua obra, sendo que lamentavelmente o nome ‘escolhido’ pela editora é o mesmo de sua irmã, a qual causa profunda aflição”; (iv) “a leitura da obra com autoria diversa é algo que não poderá ser reparado no futuro”. Argumentando, então, acerca da probabilidade do direito e do periculum in mora, requer a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do NCPC) e consequente deferimento da liminar, para que a parte Ré seja compelida a efetuar a “retirada de circulação de todas as cópias físicas e digitais da obra ‘A CRIAÇÃO’, realizar a correção da autoria e retornar a comercialização no prazo máximo de trinta dias para as obras físicas e de cinco para as digitais e entregar as cópias já pagas” (60 unidades), sob pena de multa diária a ser fixada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação do efeito ativo e a reforma do decisum impugnado. No Mov. 12.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo recursal, em decisão de minha relatoria. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da deliberação interlocutória de Mov. 18.1 (acrescida do decisum de Mov. 31.1, que rejeitou o pedido de reconsideração), proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer sob nº 0077073-14.2025.8.16.0014, que indeferiu a liminar postulada na exordial. Afirma a Requerente, ora Agravante, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar. Para tanto, discorre que: (a) o equívoco na conclusão adotada pelo Juízo a quo consiste no fato de que “o editor, em contato extrajudicial, havia prometido realizar a correção do nome incorreto”, o que justifica o interstício entre o acontecimento e a propositura da demanda; (b) “quanto mais tempo demorar para retirar a obra de circulação mais cópias são vendidas com a autoria incorreta”, sendo que, de acordo com novo relatório de vendas, 54 (cinquenta e quatro) novas cópias foram comercializadas; (c) “o caso em questão versa sobre publicação de obra literária, não se trata[ndo] de mero erro de grafia, e sim de atribuição, a um terceiro, da autoria de sua obra, sendo que lamentavelmente o nome ‘escolhido’ pela editora é o mesmo de sua irmã, a qual causa profunda aflição”; (d) “a leitura da obra com autoria diversa é algo que não poderá ser reparado no futuro”. Na análise do caderno processual originário, inobstante os argumentos tecidos nas razões recursais e a despeito da percepção da probabilidade do direito aventado – diante da juntada do Contrato de Cessão de Direito Autoral para Edição de Obra (Mov. 1.4) e do Contrato de Edição (Mov. 1.5), assim como dos documentos de Movs. 1.7, 1.8 e 1.10 a 1.13 –, tais documentos não são suficientes para o provimento recursal. Isso porque, como bem delimitado pelo Juízo a quo no decisum hostilizado, a própria insurgente, na petição inicial (Mov. 1.1), relatou que os primeiros exemplares do livro foram entregues e começaram a circular no mês de maio de 2025, sendo que a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer foi proposta em 28/10/2025, ou seja, após decorridos aproximadamente 05 (cinco) meses, de maneira que não se considera razoável o argumento de perigo na demora apontado para o deferimento da tutela de urgência, observando desde logo neste juízo provisório que para além da questão em debate sobre “cessão de direitos” autorais, pode-se verificar que a eventual repercussão e prejuízos terá que realizar a análise de que os supostos erros de grafia não estão na capa da obra e sim, como constatado, em folhas internas e final, de modo que a titularidade não causa dúvidas para o público consumidor, estando estampado o nome da Requerente com supressão de uma letra. Por esta razão, a instrução e o contraditório devem ser realizados pelo juízo natural. Aliás, este e. Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à necessidade do risco de dano ser concreto, atual e grave, a corroborar com os precedentes de relatoria da Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES (4ª Câmara Cível) e da Desembargadora Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (18ª Câmara Cível), respectivamente: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR RECURSAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RISCO DE DANO QUE DEVER SER CONCRETO, ATUAL E GRAVE. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061301-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.11.2024). -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REMOÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DE FORMA CONCRETA E ATUAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082311-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.12.2025). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- De qualquer forma, inexistiria risco ao resultado útil do processo, sobremaneira levando em conta os pedidos, também formulados na exordial, de condenação dos ora Recorridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, devendo o Juiz Presidente da causa, após regular instrução probatória, sopesar eventual morosidade da Editora e dos Corréus para com o cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de supressão de instância. 4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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