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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual alega inclusão fraudulenta em quadro societário de empresa registrada em seu nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando as alegações de hipossuficiência financeira da parte autora e a análise das provas apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. As declarações fiscais apresentadas pela agravante evidenciam inconsistências relevantes em relação à narrativa de hipossuficiência financeira, especialmente diante de sua qualificação como empresária e da declaração de participação societária em duas pessoas jurídicas, circunstâncias incompatíveis com a afirmação de exercício exclusivo de atividades domésticas.5. Ausente demonstração suficiente de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da agravante, mostra‑se legítima a manutenção do indeferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, mesmo diante da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte requerente”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.595.132/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 224.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2017; STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011270-92.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043462-25.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0043462-25.2019.8.16.0000 2ª Vara Cível de Paranavaí Agravante(s): ZELI QUINTANA DE ALMEIDA DE PAULA Agravado(s): TARCISIO DONIZETI DE OLIVEIRA e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA TANAKA Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Verba alimentar. Pensão mensal. Penhora. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e verbas do PIS/PASEP dos devedores. Possibilidade. Aplicação da regra do art. 833, IV, § 2º do CPC. Relativização da impenhorabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. 1. Muito embora o art. 2º § 2º da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, estabeleçam a impenhorabilidade das verbas depositadas nas contas de FGTS e PIS/PASEP, tal proteção é passível de ser afastada quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia. 2. Trata-se da aplicação do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que excepciona o preceito de impenhorabilidade, justamente nos casos em que se tratar de dívida de natureza alimentar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043462-25.2019.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que é agravante ZELI QUINTANA DE ALMEIDA DE PAULA e agravados CARLOS ALEXANDRE DA SILVA TANAKA E OUTRO. I – RELATÓRIO Zeli Quintana de Almeida de Paula agrava de instrumento em face da decisão de mov. 302.1, proferida em ação de , em fase de cumprimento de sentença, sob n.indenização por danos materiais e morais 0010567-19.2013.8.16.0130, que indeferiu o pedido de penhora das verbas de FGTS e PIS/PASEP dos agravados, por entender que tais valores são absolutamente impenhoráveis. Inconformada, sustenta a agravante que: a) há possibilidade do bloqueio do saldo do FGTS, uma vez que busca o recebimento de prestação de caráter alimentar; b) não há necessidade de demonstração acerca da necessidade dos alimentos; c) que é entendimento consolidado pelo STJ que o FGTS pode ser penhorado em caso de dívida alimentar. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo Ilustre Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, conforme se observa da decisão de mov. 5.1. Decorrido o prazo sem manifestação dos agravados, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. II – VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pela ora agravante em face dos agravados. Transitada em julgado a condenação dos réus (mov. 187), a autora deu início ao cumprimento de sentença em agosto de 2017, apresentando cálculo no valor de R$ 137.734,87 (cento e trinta e sete mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (mov. 190.2). Durante esse longo período em trâmite, verifica-se que se logrou êxito em penhorar a quantia de R$ 384,25 (trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) (mov. 256.1). Através do sistema Renajud, foram encontrados 03 (três) veículos em nome dos executados (mov. 213), os quais não foram localizados pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 241), tendo os mesmos informado que referidos bens teriam sido alienados. Diante da falta de bens e numerário passíveis de penhora, requereu a agravante o bloqueio de eventuais quantias depositadas em conta de FGTS e PIS/PASEP dos agravados, o que restou indeferido, dando ensejo ao presente agravo de instrumento. A decisão agravada deve ser reformada. Isto porque, muito embora o art. 2º § 2º da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 estabeleçam a impenhorabilidade das verbas depositadas nas contas de FGTS e PIS/PASEP, tal proteção é passível de ser afastada quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia. No caso em tela, parte da condenação é relativa a prestação alimentícia, conforme se observa da r. sentença de mov. 173.1. Vejamos: Assim, a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada, nos casos em que se tratar de dívida de natureza alimentícia, ainda que haja restrição específica à constrição, como é o caso do saldo do FGTS e do PIS/PASEP. Trata-se da aplicação do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que excepciona o preceito de impenhorabilidade, justamente nos casos em que se tratar de dívida de natureza alimentar. Vejamos: “São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do “caput” não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)” Em casos análogos, os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DA CONTA DO FGTS – POSSIBILIDADE – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO – PARTE EXECUTADA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE VERIFICA NENHUM DANO À DEVEDORA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA, DEPÓSITO DA DIFERENÇA E LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, COM FIM À EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043891-89.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 03.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE EXEQUENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A TÍTULO DE FGTS E BENEFÍCIOS EM FAVOR DA EXECUTADA, ANTE A IMPENHORABILIDADE DOS REFERIDOS VALORES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE PENHORA DESTES VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE É RELATIVIZADA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 833, §2º, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR – SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF E ART. 85, §14, DO CPC – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA – DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO AUTORIZANDO A PENHORA DE ATÉ 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA – PERCENTUAL MANTIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013927-85.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 13.09.2018) Do STJ, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS. LEI Nº. 8.036/90. DÉBITOS ALIMENTARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos, havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AG 1.034.295/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado TJ/RS, Terceira Turma, DJ 09/10/2009). 2. Possibilidade de o Magistrado, ante as circunstâncias do caso concreto, bloquear a conta relativa ao FGTS, para garantir o pagamento de débitos alimentares. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 34.708/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011) Assim, possível afastar a impenhorabilidade dos valores depositados a título de FGTS e PIS/PASEP, com a preservação, no entanto, de quantia suficiente à garantia dos devedores nos casos em que lhe for permitido o levantamento dos referidos valores. Com isso, visa-se compatibilizar dois aspectos da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor e, de outro, o direito à satisfação do crédito pelo credor. Diante disso, há que se autorizar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado a título de FGTS e PIS/PASEP, eventualmente existente em nome dos ora agravados, ressaltando ainda que os valores eventualmente penhorados somente poderão ser utilizados até o limite da condenação que corresponda à pensão alimentícia fixada em favor da agravante. Em consequência, define-se o voto pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de deferir a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao saldo do FGTS e do PIS/PASEP, eventualmente depositados em favor dos agravados, para quitação, unicamente, da parcela da condenação relativa à pensão alimentícia. III – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ZELI QUINTANA DE ALMEIDA DE PAULA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mário Helton Jorge e Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter. 27 de março de 2020 Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Relator
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