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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente nos autos 0052755-60.2012.8.16.0001, de cumprimento de sentença homologatória de acordo, nos seguintes termos:“1.Em relação à pretensão de consulta no sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) da parte executada (seq. 527.1), registra-se a definição do mecanismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccsbacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores".O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades legitimadas, com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações.Ressalta-se que o Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701 /2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.Assim, entende-se que o cadastro CCS-BACEN foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir a lavagem de dinheiro e ocultação de bens. 2.Neste sentido, a utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, apesar da finalidade penal do "CCS", poderá ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros.(…).Portanto, nos termos das decisões supracitadas, ausentes os requisitos necessários para comportar deferimento da pesquisa "CCS". Assim, indefiro o pedido por ora.” (mov. 529.1, autos principais).A credor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, indeferindo-se também a consulta ao Censec (mov. 555.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) já foram realizadas diversas diligências de busca de bens, todas infrutíferas;(b) o objetivo da requisição ao CCS-BACEN não é obter diretamente valores ou saldos, mas sim identificar a existência de vínculos do executado com instituições financeiras, a partir do que se poderia renovar diligências SISBAJUD em contas específicas ou ainda identificar indícios de ocultação patrimonial.;(c) permite também identificar vínculos com instituições financeiras sob a forma de representações, autorizações ou procurações, que possam indicar a participação de terceiros em contas bancárias ou investimentos dos quais o devedor tenha ou teve algum tipo de domínio ou acesso indireto;(d) a decisão foi contraditória ao indeferir a consulta ao CESSEC, pois a diligência já havia sido autorizada anteriormente.Pede o provimento do recurso para permitir as consultas aos sistemas CCS-BACEN e CENSEC (mov. 1.1).Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 13).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da ausência de interesse recursal quanto a pesquisa pelo CENSEC.Nada obstante o indeferimento da consulta ao módulo CEP do CENSEC na decisão de mov. 555.1, autos principais, a determinação de consulta já havia sido cumprida conforme a autorização concedida pelo Juízo no mov. 529.1, autos principais.A pesquisa não retornou resultados (mov. 546.1, autos principais).Portanto, já se tendo cumprido a determinação de busca por meio do CENSEC e que o resultado da pesquisa foi juntado aos autos, não há interesse recursal, no ponto.Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/3).Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de transação em execução de título extrajudicial, promovida pela agravante em face da agravada, buscando reaver a quantia de R$ 95.967,32 (noventa e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), ao tempo do início da fase executiva (mov. 157, autos principais).Foram realizadas diversas diligências de busca de patrimônio penhorável, tais como BACENJUD/SISBAJUD (movs. 187, 348, 429, 446, 465, 480), RENAJUD (movs. 216, 356, 502), SERASAJUD (mov. 315), Cnib (mov. 522), SNIPER (mov. 544), CENSEC (mov. 546), entre outros, sem que fosse possível saldar a dívida.O pedido de consulta ao CCS-BACEN foi indeferido, sendo esta a decisão agravada.Da (im)possibilidade de consulta ao CCS-BACEN e da realidade da situação em análise.Constata-se que os métodos tradicionais de constrição já foram diligenciados por mais de uma vez, logo, o pedido de utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não redunda em violação a ordem preferencial de penhora estabeledida no art. 835 do Código de Processo Civil.No que diz respeito a ferramenta em si, foi criada por força da Lei 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores, cujas regras relativas ao sigilo bancário e ao direito a privacidade são observadas em toda a operação, podendo ser objeto de requisição judicial.Conforme informação disponibilizada no site do Conselho Nacional de Justiça, é esclarecido que o CCS “é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores”. Ademais, consigna-se que “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A)” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/)O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.938.665/SP deliberou que o CCS-BACEN ostenta natureza meramente cadastral, não implicando em constrição, mas sim em subsídio à eventualidade de expropriação, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Estabeleceu, ainda, que “o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BACENJUD e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS” (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/11/2021).Na situação em análise foram inúmeras de tentativas de busca de bens desde 2012, sem sucesso, sendo que no período, em vista da incidência de juros e correção monetária, o montante devido já aumentou consideravelmente.Esta Câmara em casos similares reconheceu a possibilidade de deferimento da busca pelo CCS-BACEN: AI 0119256-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.02.2026; AI 0151941-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 28.03.2026; AI 0146675-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28.03.2026; AI 0127384-51.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 28.03.2026; AI 0119184-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 21.03.2026.Considerada a realidade constatada nos autos principais, tem-se que a providência pode trazer maior efetividade ao processo executivo, inexistindo razões concretas para seu indeferimento.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, com as cautelas devidas.
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