SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011290-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelos executados e determinou nova elaboração de cálculo pelas exequentes. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença reconhecida. Decurso do prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para pagamento voluntário. Artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Possibilidade, contudo, de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária pelo Juiz, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Matéria de ordem pública. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, mantendo, no mais, a decisão agravada que determinou nova elaboração do cálculo pelas exequentes, observando os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando às exequentes nova elaboração de cálculo em observância aos índices previstos em acórdão transitado em julgado. As agravantes questionam a tempestividade da impugnação apresentada pelas executadas e a necessidade de nova elaboração de cálculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas foi tempestiva e se é possível determinar nova elaboração dos cálculos.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário, configurando intempestividade.4. O prazo para apresentação da impugnação inicia automaticamente após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil.5. Apesar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz pode, inclusive de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo dos valores executados, especialmente quando não observados pelos exequentes os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado.6. Matérias relativas à atualização monetária e juros de mora são de ordem pública, podendo ser reconhecidas e corrigidas a qualquer tempo, sem configurar reformatio in pejus ou preclusão temporal.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, mantendo, no mais, a decisão agravada que determinou nova elaboração do cálculo pelas exequentes, observando os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 523, caput, e 525, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0013312-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0077779-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.710.514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 05.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0089256-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0063977-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 19.11.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0044092-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0003770-12.2016.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0005957-59.2019.8.16.0045, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; Súmulas nº 54 e 362/STJ.