Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelos executados e determinou nova elaboração de cálculo pelas exequentes. Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença reconhecida. Decurso do prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para pagamento voluntário. Artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Possibilidade, contudo, de alteração dos índices de juros de mora e correção monetária pelo Juiz, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Matéria de ordem pública. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, mantendo, no mais, a decisão agravada que determinou nova elaboração do cálculo pelas exequentes, observando os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando às exequentes nova elaboração de cálculo em observância aos índices previstos em acórdão transitado em julgado. As agravantes questionam a tempestividade da impugnação apresentada pelas executadas e a necessidade de nova elaboração de cálculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas foi tempestiva e se é possível determinar nova elaboração dos cálculos.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário, configurando intempestividade.4. O prazo para apresentação da impugnação inicia automaticamente após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil.5. Apesar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz pode, inclusive de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo dos valores executados, especialmente quando não observados pelos exequentes os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado.6. Matérias relativas à atualização monetária e juros de mora são de ordem pública, podendo ser reconhecidas e corrigidas a qualquer tempo, sem configurar reformatio in pejus ou preclusão temporal.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, mantendo, no mais, a decisão agravada que determinou nova elaboração do cálculo pelas exequentes, observando os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 494, I, 523, caput, e 525, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0013312-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0077779-44.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.710.514/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 05.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0089256-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0063977-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 19.11.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0044092-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0003770-12.2016.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0005957-59.2019.8.16.0045, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; Súmulas nº 54 e 362/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011290-83.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARINA ISABEL DA SILVA E OUTRA em face da decisão interlocutória de mov. 522.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010534-33.2007.8.16.0035, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o cálculo observe os índices previstos no acórdão. Deixou de condenar em custas processuais e honorários advocatícios e determinou a intimação das exequentes para apresentação dos cálculos nos termos da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que o Juízo a quo deixou de analisar que as executadas Sena Construções Ltda e J.A. Participações e Administração de Bens Ltda., não foram intimadas para pagamento/impugnação por meio da intimação de mov. 508, com leitura em 06/12/2024 e 09/12/2024, como faz crer. Sustentam que as referidas executadas foram intimadas para pagamento por meio da intimação de mov. 501 (21/11/2023), determinada pelo ato ordinatório de mov. 500 (21/11/2023). Defendem que as executadas foram intimadas em 01/12/2023 e deixaram transcorrer in albis o prazo pagamento em 31/01/2024, tendo iniciado automaticamente o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação que, por sua vez, teria decorrido em 21/02/2024. Pontuam que os autos permaneceram paralisados em secretaria que somente enviou os autos conclusos para decisão após 07 (sete) meses de paralisação injustificada. Aduzem que após a paralisação, o juízo erroneamente e injustificadamente determinou nova intimação para pagamento/impugnação aos executados, o que não poderia ocorrer em razão da preclusão temporal do direito de impugnação. Fundamentam que o juízo admite que as executadas não trouxeram aos autos o valor que entendem devido e os cálculos necessários, porém informa que o Município o fez o que permitiria o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Apontam que caso ultrapassada a tese de intempestividade da impugnação, a peça deve ser rejeitada ao passo que desprovida de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Requerem o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada pela intempestividade e pela não apresentação dos cálculos e valores que entendem corretos, nos termos do §§4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, determinou-se o processamento do recurso (mov. 13.1). As contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas foram acostadas ao mov. 19.1 e mov. 21.1, oportunidade em que requereram o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 25.1, opinando pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, mas pela possibilidade de correção dos consectários legais pelo Juiz por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso. Do mérito: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINA ISABEL DA SILVA e ZAINELI DE MIRANDA (mov. 497.1) em que objetivou a cobrança apenas dos executados J.A PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e SENA CONSTRUÇÕES LTDA, o pagamento do débito fixado no montante de R$ 192.805,65 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de mov. 497.2. Em ato ordinatório de mov. 500.1 as executadas foram intimadas para pagamento voluntário da quantia certa, consignando a Secretaria o seguinte:
Intimadas em 01/12/2023 (mov. 502), as executadas deixaram decorrer o prazo para pagamento voluntário conforme certidão de decurso de prazo acostado ao mov. 503 e 504 dos autos de 1º Grau. Em decisão de mov. 506.1, proferido em 22/08/2024, o Juízo de origem determinou a inclusão do Município de São José dos Pinhais no polo passivo da demanda, a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução e, ao fim, a intimação dos executados para, em 15 (quinze) dias, se oporem à execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Os executados foram intimados com o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 06/12/2024 e 09/12/2024 conforme expedição de intimação de mov. 508. Contudo, o prazo decorreu em 31/01/2024 conforme certidão de decurso de prazo de mov. 503 e mov. 504 (1º Grau). Em decisão de mov. 506.1 o Juízo de origem procedeu nova intimação dos executados, no mesmo teor da decisão anterior, para pagamento do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Em que pese decorrido o prazo para manifestação conforme certidões de decurso de prazo de mov. 512 e mov. 513, as executadas SENA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 515.1, oportunidade em que alegaram inobservância aos índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado. Requereram a remessa dos autos ao Contador Judicial para que fossem elaborados cálculos de acordo com o acórdão transitado em julgado. E, ainda, o reconhecimento do excesso da execução. Em petição de mov. 520.1 as exequentes alegaram intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, em decisão agravada de mov. 552.1 o Juízo de origem reconheceu a tempestividade da impugnação e acolheu a peça de defesa das executadas para determinar que o cálculo observasse os índices previstos no acórdão. Determinou a intimação das exequentes para apresentação dos cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em face da decisão é que recorrem as exequentes através do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Quanto a alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão às agravantes. Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil dispõe nos artigos 523, caput, e 525, caput, respectivamente: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” O que se extrai dos diplomas legais, em conjunto, é que o executado será intimado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, transcorrido o prazo previsto no caput do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Na situação em apreço, vê-se dos autos que os executados foram intimados em 01/12/2023 (mov. 502) para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deixaram de se manifestar, finalizando o prazo em 29/01/2024 (segunda-feira) e certificado o decurso do prazo em 31/01/2024.
Conforme disciplina o artigo 525 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia automaticamente o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. Logo, no dia 30/01/2024 (terça-feira) iniciou automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas, prazo esse que findou em 21/02/2024 (quarta-feira). Todavia, como se vê da petição de mov. 515.1, a impugnação ao cumprimento de sentença somente foi apresentada pelas executadas SENA CONSTRUÇÕES LTDA e J.A PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em 21/02/2025, isto é, 01 (um) ano após o decurso do prazo para tal defesa.
Logo, há, de fato, intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença a ser reconhecida. Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça do Paraná em caso similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO APÓS O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Revisão Contratual com Repetição de Indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é tempestiva, em razão do decurso do prazo legal para sua apresentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal, sendo intempestiva.4. O prazo para apresentação da impugnação se encerrou em 18.02.2025, enquanto a impugnação foi protocolada em 07.03.2025.5. A decisão que determinou nova intimação da executada para pagamento e impugnação se tratou de erro material e não interrompeu o prazo legal, bem como não altera a conclusão pela preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Nos termos dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil de 2015, dado início ao cumprimento de sentença, o executado será intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo, caso o devedor não pague a quantia executada voluntariamente, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e 525.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0013312-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0077779-44.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073070-58.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)” – Grifei. Portanto, comporta acolhimento o recurso das agravantes quanto a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, apesar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, não verifico incorreção da decisão ao determinar a nova apresentação de cálculos pelas exequentes. Explico. O acórdão de apelação cível nº 0010534-33.2007.8.16.0035 Ap, transitado em julgado, fixou os seguintes parâmetros para calcular juros de mora e correção monetária:
No entanto, o cálculo apresentado pelas exequentes ao mov. 497.2 utilizou como parâmetro dos juros de mora e correção monetária índices diversos do estipulado no acórdão transitado em julgado. Veja-se:
Nesse caso em que há inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Código de Processo Civil permite ao Juiz, inclusive de ofício, alterar o conteúdo sem se falar em preclusão. “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” No mesmo sentido este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE A COLHIDA. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO, CONFIGURANDO INEXATIDÕES MATERIAIS DEVEM SER EXAMINADAS. ART. 494, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO À QUALQUER TEMPO A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089256-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.02.2025)” – Grifei. Observe que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, por se tratar de matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, bem como sua reforma não caracteriza “reformatio in pejus”, pois a aplicação dos referidos institutos deriva de lei e visam somente manter o valor nominal da moeda, assim como sua recomposição remuneratória. Assim, mesmo sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, possível a análise pelo juízo de primeiro grau. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada.6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte.7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4 /2022, DJe de 5/5/2022.)” – Grifei. “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TR. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no AREsp. 288.026 /MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 52.739/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013; EDcl nos EDcl no Ag 1.074.207/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013.2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018)” – Grifei. Nesse sentido também já se posicionou este Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação do Cumprimento de sentença. Excesso de Execução. Matéria passível de ser conhecida de ofício.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento, interposto pelo agravante, para modificar a decisão que acolhe em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução.III. Razões de decidir3.Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido apresentada de forma intempestiva, o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício. 4. Tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, bem como sua reforma não caracteriza “reformatio in pejus”, pois a aplicação dos referidos institutos deriva de lei e visam somente manter o valor nominal da moeda, assim como sua recomposição remuneratória.5. A partir da EC 113/2021 deve incidir a taxa Selic em todas as “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, estando ela na condição de exequente ou executada, o que alcança todos os processos relacionados às dívidas públicas em qualquer fase.IV. Dispositivo e tese. 6. Tese de julgamento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) RECURSO DESPROVIDO.___Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063977-71.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.12.2025)” – Grifei.
“Direito tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Termo inicial dos juros moratórios. Matéria de ordem pública. Provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais na data do arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Os juros de mora e a correção monetária, por sua natureza de ordem pública e de trato sucessivo, são passíveis de modificação mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.5. A menção à Súmula 362 do STJ no acórdão dos embargos de declaração refere-se especificamente em relação à correção monetária, não alterando o termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso.____Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS n. 7.497/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2022; TJPR, AC 0003770-12.2016.8.16.0004, 2ª CC, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 16/08/2023; TJPR, AC 0005957-59.2019.8.16.0045, 2ª CC, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 29/05/2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044092-42.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 03.02.2025)” – Grifei. Portanto, havendo, de fato, inobservância aos índices de juros e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado, pode o Juiz, inclusive de ofício, determinar nova elaboração pela parte exequente, não merecendo reparo a decisão nesse aspecto. Conclusão: Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento tão somente para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, mantendo, no mais, a decisão agravada que determinou nova elaboração do cálculo pelas exequentes, observando os índices de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão transitado em julgado. É o voto.
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