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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação interposta contra decisão de mov. 13.1 dos autos de origem que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida junto aos autos de inquérito policial nº 0010717-02.2025.8.16.0058 sob o fundamento de que a manutenção da apreensão do valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais) é necessária para a conclusão das investigações e a formação da opinio delict referente ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, já que o inquérito policial ainda não foi concluído.Sustenta a Defesa, em síntese, que não há indícios de dedicação a atividades ilícitas que justifiquem a manutenção da apreensão do numerário, uma vez que este teria sido obtido licitamente por meio do trabalho das Apelantes.Assim, pugna a restituição dos valores (mov. 24.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 27.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Valclir Natalino da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, o apelo não comporta provimento.Em análise aos autos do Inquérito Policial nº 0010717-02.2025.8.16.0058, infere-se que a investigação foi instaurada para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tendo como investigada Jeniffer Stephany, presa em flagrante no dia 10/10/2025.Conforme se extrai dos elementos informativos, durante patrulhamento de rotina, a equipe da Polícia Militar visualizou Jeniffer entregando, através do portão da residência, um invólucro contendo substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína a um usuário, mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ao perceber a aproximação policial, o adquirente dispensou o invólucro no solo.Na sequência, a Investigada correu para o interior do imóvel, dirigindo-se ao banheiro, ocasião em que dispensou outra porção de entorpecente no vaso sanitário, acionando a descarga. Durante as buscas realizadas na residência — local onde também se encontrava e residia a apelante Luana — os Policiais localizaram R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o rack da sala, valor correspondente à venda realizada instantes antes, bem como R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais) em espécie, fracionados em notas diversas. Também foram apreendidos um rolo de papel filme e um rolo de papel-alumínio, materiais comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de drogas.Extrai-se, ainda, que o usuário abordado confirmou ter adquirido a substância entorpecente de Jeniffer, afirmando não se tratar da primeira aquisição.Outrossim, constam nos autos registros de denúncias anônimas formalizadas por meio do Disque Denúncia, apontando a ocorrência de tráfico de drogas no endereço vinculado às Apelantes, inclusive em local anteriormente por elas ocupado, elementos que, considerados em conjunto com a dinâmica da abordagem, evidenciam a plausibilidade de que os valores apreendidos estejam relacionados à prática do tráfico de drogas.Nesse cenário, ao contrário do que sustenta a Defesa, não restou demonstrado que o numerário apreendido possui origem lícita. O montante foi localizado no interior da residência imediatamente após a constatação da comercialização de entorpecente, em contexto que indica sua vinculação à atividade ilícita investigada.Cumpre ressaltar que, em sede de restituição de coisa apreendida, exige-se prova inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem, bem como de sua desvinculação com a infração penal, ônus do qual as Apelantes não se desincumbiram.Ante os fatos narrados, é certo que a apreensão do numerário ainda interessa para a apuração da prática do crime apurado no inquérito policial de origem, podendo estarem pendentes diligências a serem realizadas para melhor esclarecimento das circunstâncias e formação da opinio delicti.Além disso, ressalta-se a possibilidade de decretação do perdimento dos valores, caso comprovada sua vinculação à prática delituosa, de modo que se revela temerária a restituição neste momento processual.Portanto, observa-se que o numerário apreendido ainda interessa ao deslinde da investigação nos autos de origem, não sendo possível, ao menos neste momento, sua restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal:A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO EM ESPÉCIE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DE TAIS VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. ORIGEM DO DINHEIRO QUE NÃO RESTOU PLENAMENTE PROVADA. APREENSÃO REALIZADA EM UM SUPOSTO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. NOTAS DE PEQUENO VALOR ENCONTRADAS QUE GERAM CONTROVÉRSIAS. INTERESSE PARA O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010139-18.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025).Nesse sentido bem pontuou a Procuradoria: “Assim, tão somente quando da prolação da sentença, com base em todo o conjunto probatório, é que o Julgador avaliará se o bem apreendido foi ou não utilizado para a prática criminosa, momento em que decidirá sobre o perdimento ou a restituição.”Diante do exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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