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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de erro material na fixação da verba honorária sucumbencial. A parte embargante sustenta que a sentença arbitrou honorários em 15% sobre o valor da condenação e que o acórdão majorou essa verba em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de modo que o percentual final devido corresponde a 17%, e não a 12% como consignado no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual total dos honorários advocatícios sucumbenciais constante do acórdão decorre de erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante de decisão judicial.4. O erro material consiste em equívoco objetivo e evidente, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar reexame do mérito nem alteração do conteúdo da decisão, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a correção de erro material não se submete aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública.6. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, e o acórdão majorou essa verba em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, a correta soma dos percentuais fixados corresponde a 17%, revelando erro material a indicação de 12% no acórdão. Retificação determinada para adequar o texto da decisão ao efetivo julgamento, sem modificar seu conteúdo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: O erro material consistente em equívoco de cálculo na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser corrigido por embargos de declaração, ou a qualquer tempo, para adequar a decisão ao efetivo conteúdo do julgamento, sem alteração do mérito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.837.340/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007193-95.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão proferido contém erro material no tocante à verba honorária sucumbencial, sendo necessária correção para refletir adequadamente o percentual efetivamente fixado nos autos; b) a sentença de primeiro grau condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que permaneceu válido após o julgamento do recurso; c) ao apreciar a apelação, o acórdão recorrido majorou os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual o percentual final devido corresponderia a 17%, resultante da soma do percentual arbitrado na sentença com a majoração recursal; d) entretanto, ao consignar a verba honorária total em 12%, o acórdão incorreu em equívoco material, pois deixou de observar a correta soma dos percentuais fixados nas instâncias ordinárias, circunstância que poderia gerar controvérsias futuras na fase executiva; e) requer seja reconhecido e corrigido o erro material, com a retificação do percentual total dos honorários sucumbenciais de 12% para 17%, em observância aos percentuais de 15% fixados na sentença e de 2% acrescidos em grau recursal (mov. 1.1).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.De início, destaca-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o transcurso do prazo para a oposição de embargos de declaração, uma vez que sua retificação não implica reexame do mérito tampouco modificação do conteúdo decisório propriamente dito.Com efeito, o erro material caracteriza-se como equívoco evidente e objetivo — a exemplo de erros de cálculo, de grafia, de datas, de nomes, de numeração de processos ou de referências equivocadas —, cuja correção se destina unicamente a adequar a decisão àquilo que efetivamente foi decidido, sem qualquer interferência na substância do julgamento.Justamente por essa razão, o Código de Processo Civil autoriza a retificação, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, desde que preservado o resultado do julgamento. Disso decorre que, ainda que ultrapassado o prazo dos embargos declaratórios, permanece hígida a possibilidade de correção do erro material, que não se confunde com o erro de julgamento e, por isso, não se submete aos institutos da preclusão e da coisa julgada.Nessa linha, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifei). Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso concreto, o vício apontado configura autêntico erro material passível de correção.Isso porque a sentença proferida pelo juízo de origem, no mov. 59, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão embargado, no mov. 16, promoveu a majoração da verba em 2%, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Da simples operação aritmética resultante da soma dos percentuais fixados nas instâncias ordinárias (15% + 2%) extrai-se o montante total de 17%, e não de 12%, tal como constou do acórdão. Trata-se, portanto, de evidente equívoco de cálculo, objetivamente aferível a partir dos próprios elementos dos autos, cuja correção não altera o conteúdo do que foi efetivamente decidido, mas apenas adequa a decisão à realidade do julgamento.Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material e corrigir o percentual total da verba honorária de 12% para 17%, correspondente à soma dos honorários fixados na sentença (15%) e da majoração promovida em grau recursal (2%), mantido, no mais, o acórdão embargado tal como lançado.
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