SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011297-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS DA AGRAVADA CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e deu parcial provimento ao pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Embargado. A Embargante sustenta contradição entre a decisão recorrida à luz das provas e informações colacionados no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acordão recorrido contém o vício alegado pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais proveu parcialmente o agravo de instrumento, declarando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado Ermindo.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 854, § 3º, Art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 00042154-41.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 03.02.2026; STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma – J. 10.10.2017; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024.