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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0011297-75.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, em que figura como embargante COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e como embargados ERMINDO DAGA, MARCOS ROGÉRIO DAGA e ODETE SANTIN DAGA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 27.1, do Agravo de Instrumento n.º 0042154-41.2025.8.16.0000 AI interposto pelos ora Embargados que houve por bem “[...] conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão recorrida e declarar a impenhorabilidade e determinar o seu imediato desbloqueio do valor de R$4.448,94, depositado no Banco do Brasil S.A. (agência n.º 1350- 1, conta corrente n.º 202.291-5), objeto de bloqueio em 07.01.2025, uma vez que se trata de proventos de aposentaria pertencente ao agravante Ermindo Daga, nos termos da fundamentação [...]” (mov. 27.1, pág. 104 – destaques no original). Afirma a parte Embargante, em resumo, que o Acórdão padece de contradição, na medida em que: a) “[...] o r. julgado ignora a informação oficial e, com base em uma suposição, conclui que o valor pertenceria ao cônjuge da titular da conta, o Sr. Ermindo, e, por isso, seria impenhorável [...]” (mov. 1.1, pág. 5); e b) “[...] A contradição é evidente: a decisão parte da premissa de que o valor foi bloqueado na conta de titularidade da Sra. Odete (conforme relatório do Sisbajud), para então concluir, com base em uma mera possibilidade ("possivelmente"), que o numerário pertenceria a terceiro (Sr. Ermindo), afastando a penhora [...]” (mov. 1.1, pág. 5). Por fim, requer que os embargos sejam “[...] conhecidos e providos para o fim de sanar a contradição apontada no v. acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para (i) afastar a presunção de que a conta bancária seja conjunta e de que o valor de R$4.448,94 pertença ao Sr. Ermindo Daga; (ii) reconhecer a validade da informação do sistema SISBAJUD, que atribuiu a titularidade do valor à executada Odete Santin Daga; (iii) consequentemente, reformar o acórdão para manter a penhora sobre o valor de R$4.448,94, bloqueado em 07/01/2025, por ausência de comprovação de sua impenhorabilidade pela titular da conta [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original). Os Embargados não apresentaram resposta (movs. 11, 12 e 13). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS: 1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) DOS 3 (TRÊS) RECORRENTES (R$ 7.047,00 E R$ R$ 4.448,94). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCIAL ACOLHIMENTO: 1.1. BLOQUEIO DE VALOR REMANESCENTE DE NATUREZA DESCONHECIDA (R$ 7.047,00). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.2. BLOQUEIO SUBSEQUENTE DA TOTALIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERTENCENTE AO AGRAVANTE ERMINDO (R$ 4.448,94). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NESSA PARTE, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE PENHORA EM QUALQUER PERCENTUAL DESSE BENEFÍCIO QUE É UTILIZADO INTEGRALMENTE PARA A MANUTENÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. 2. DESBLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES DOS DEVEDORES. TESE NÃO ACOLHIDA. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS EXECUTADOS (STJ, RESP N.ºS. 1.677.144/RS E 1.660.671/RS) NESSE PONTO, NEM MESMO DA ESSENCIALIDADE DOS VALOR PARA A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA DO CIDADÃO COMUM. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, X) NESSA PARTE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 00042154-41.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 03.02.2026) - destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA (...) II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (...)" (...) Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma – J. 10.10.2017) – suprimi e destaquei No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (...) ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024) – suprimi e destaquei Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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