SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011304-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA CONTEMPORÂNEA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INVEROSSIMILHANÇA. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO DA PARCELA MENSAL. INDICAÇÃO EXPLÍCITA DAS ALÍQUOTAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS. SUFICIENTE ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA, QUE CONSTITUI INSTRUMENTO DE TRABALHO. CADASTRO EM APLICATIVO DE TRANSPORTES EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. DÍVIDA ASSUMIDA VOLUNTARIAMENTE, NO INTUITO DE ADQUIRIR O VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO §3º DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA ESGOTADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MALÍCIA NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária e vedação de inscrição da autora em cadastros de inadimplentes; 2. Pretensão de reforma ancorada na abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização diária de juros e da apreensão de bem essencial, utilizado como instrumento de trabalho; 3. Contrarrazões pelo desprovimento e condenação à multa por litigância de má-fé; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela em primeira instância, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; 5. Configuração da má-fé autoral, a justificar a imposição de multa; III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Os juros remuneratórios contratados se aproximam da média de mercado indicada pelo BACEN, para operações financeiras semelhantes, razão pela qual não parece haver abusividade; 7. As alíquotas dos juros pactuados evidenciam a capitalização, uma vez que os juros anuais superam o duodécuplo dos mensais. A capitalização diária foi prevista de forma genérica, sem indicação da respectiva taxa. Isso, por si só, não conduz automaticamente à abusividade contratual, tampouco à descaracterização da mora, pois apenas a cobrança de encargos abusivos aptos a alterar o equilíbrio contratual durante a fase de normalidade o justificaria. A indicação de capitalização diária visa esclarecer que as taxas mensal e anual foram obtidas pelo método matemático de juros compostos; calculadas as parcelas com base nos juros mensais e anuais informados, a ausência da alíquota diária não compromete a clareza e a transparência ao consumidor leigo, quanto à onerosidade da obrigação assumida. Não parece haver ilegalidade, tendo sido cumprido o dever de prestar informação ao consumidor; 8. A autora trabalha como Assistente no Departamento Pessoal. Quem está cadastrado como motorista, no aplicativo Uber, é seu marido, terceiro não integrante da relação jurídica processual, que não se sabe se trabalha apenas de motorista ou realiza tal atividade para fins de complementação de renda. Ademais, a dívida pela qual responde a agravante foi contraída justamente no intuito de adquirir o veículo dado em garantia, o que atrai a incidência do §3º do artigo 833, do Código de Processo Civil; 9. A liminar de busca e apreensão foi cumprida em 20/10/2025 e o prazo legal para purgar a mora se esvaiu, o que indica a ausência de periculum in mora; 10. A autora formula pedidos que considera amparado em normas processuais e nos elementos probatórios trazidos aos autos, sendo indevido equiparar falta de verossimilhança à conduta ardil que pretende a legislação processual reprovar, através dos dispositivos acima transcritos. Sua insistência e postura combativa não caracteriza, por ora, abuso de direito, tampouco má-fé; IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 833, V e §3º; Lei nº 10.931/04, art. 28; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 539, 541 e 596; STJ, Súmula nº 382, REsp n. 973.827/RS, REsp n. 1.061.530/RS, REsp 1.770.863/PR e REsp n. 1.641.154/BA.