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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, autos nº 0009221-28.2025.8.16.0028, indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária e vedação de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (mov. 19).A agravante alega que o contrato prevê capitalização diária de juros, sem indicar o percentual aplicado, o que afronta o direito à informação e contraria entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; frisa que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; sustenta que o veículo é essencial à sua subsistência, pois trabalha como motorista de aplicativo; invoca a teoria da causa madura; afirma ser impenhorável o instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; as abusividades contratuais descaracterizam a mora; faz jus à atribuição de efeito ativo, para que seja obstada a busca e apreensão e mantida/restituída a posse do veículo; ao final, merece ser provido o agravo, com a confirmação da liminar recursal (mov. 1.1).Foi indeferida a tutela antecipada de urgência (mov. 10).Em contrarrazões, o recorrido se manifesta pelo desprovimento do recurso e condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de suposto abuso de direito, tendo em vista que a discussão sobre mora e abusividade já se deu noutros autos; o veículo já foi apreendido; e a fundamentação da decisão impugnada está correta (mov. 14).É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Dos fatos No dia 30/03/2022, Josiane de Fátima Mafaldo Martins Sebastião contratou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0100900010146380, no valor de R$168.666,80, com o intuito de adquirir um Renault Duster Iconic 1.6, ano 2020/2021, placa BEI-8D26, Renavam nº 1239440216, objeto de alienação fiduciária. A quantia – composta por R$ 22.850,00 de entrada, R$ 93.177,67 de financiamento, R$ 1.020,00 de tarifas de cadastro e avaliação, R$ 2.657,67 de IOF, R$ 350,00 de tarifa de registro e R$ 52.639,13 de juros – seria paga em 48 parcelas de R$ 3.037,85, ante os juros de 1,96% a.m. e 26,35% a.a. (mov. 1.12 e 1.13).Em 03/06/2024, as partes firmaram um Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário. À época, o saldo devedor era de R$69.517,39. As novas taxas de juros pactuadas foram de 1,97% a.m. e 26,40% a.a. e o montante seria pago em 39 parcelas de R$ 2.584,17 (mov. 1.11).A fiduciante, porém, deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 12/2024, vindo a ser notificada extrajudicialmente, em 08/2025, no endereço indicado no contrato, qual seja, Av. Brasilia, nº 336, CPO Pequeno, Colombo/PR. No mesmo mês, foi ajuizada a ação de busca e apreensão, com liminar concedida no dia 09/09/2025 e cumprida em 20/10/2025 (mov. 1.1, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11 e 51.1, autos nº 0007753-29.2025.8.16.0028). Dos juros remuneratóriosO artigo 28, da Lei nº 10.931/04, permite que os juros remuneratórios sejam livremente contratados, junto de outros encargos ou não:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; As instituições financeiras, ou entidades equiparadas, não se sujeitam ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 382, do STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 596, do STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A revisão dos contratos, por conseguinte, apenas se admite em situações excepcionais, nas quais haja flagrante abusividade, apurada mediante comparação entre a taxa utilizada e a média registrada, no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito, pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Trata-se de entendimento adotado pela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008) Acerca dos critérios utilizados para aferir a abusividade, vale, transcrever o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do Acórdão citado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Além disso, esta Câmara Cível, atentando ao que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que há abusividade quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALEGANDO ABUSIVIDADES NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO IMPROVIDO. [...]. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros pactuada é abusiva; (ii) saber se as tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem, bem como o seguro de proteção financeira, apresentam onerosidade excessiva ou configuram venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A respeito da taxa de juros, aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro para verificação de abusividade, admitindo-se variação até o dobro desta, conforme especificidades do caso concreto (STJ, REsp 1.061.530/RS). No caso, a taxa pactuada (42,29% a.a.) não supera o dobro da média de mercado (24,71% a.a.) vigente à época, sendo assim válida. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001319-53.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADES DAS CAPTURAS DE TELA. DOCUMENTOS QUE SE CONSUBSTANCIAM EM CÁLCULOS UNILATERAIS. NÃO OCORRÊNCIA, ELEMENTOS, ADEMAIS, NÃO CONSIDERADOS NA RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS FIXADOS ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA APLICADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA. PERCEPTÍVEL RISCO DA OPERAÇÃO, QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS JUROS NO PATAMAR ADOTADO. ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002860-36.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2024) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (TEMAS 246, 247 E 953/STJ). II. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET (RES. CMN 4.881/2020). TAXA MENSAL CONTRATADA EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO (BACEN). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...]. V. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. VI. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. INDÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000038-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.08.2024) Para operações equivalentes, a taxa média divulgada pelo Banco Central, consultada através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, era de 2,02%/1.91% a.m. (série 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e de 27,15%/25.52% a.a., em 10/2022 (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos).Verifica-se que as taxas originalmente pactuadas sequer superavam a média de mercado contemporânea (1,96% a.m. e 26,35% a.a.), ao passo em que aquelas acordadas quando da renegociação da dívida estavam ligeiramente acima da média indicada pelo BACEN (1,97% a.m. e 26,40% a.a.), sequer se aproximando do dobro destas, o que revela a aparente razoabilidade.A superação da média de mercado não revela abusividade, uma vez que se trata, justamente, de uma média, composta por taxas inferiores e superiores, sendo estas passíveis de readequação apenas quando extrapolarem excessivamente o padrão utilizado pelos demais agentes financeiros.Da capitalização de juros À plena compreensão dos juros capitalizados, faz-se necessário diferenciar as taxas nominal e efetiva de juros, conceitos elucidados pela Ministra Isabel Galotti, quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS: Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual. [...].A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Portanto, caso os juros sejam informados em periodicidade distinta (superior) daquela em que incide a capitalização, sua taxa nominal será diversa da (inferior à) efetiva, pois esta sofrerá as variações decorrentes da capitalização, que consiste na cobrança de juros sobre juros, incluindo-se o montante devido a título de juros sobre a dívida principal na base de cálculo sobre a qual novos juros irão incidir. De acordo com as Súmulas nº 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros, a partir de 31/03/2000, por si só, não constitui prática comercial abusiva, desde que o contratante seja dela previamente informado: Súmula nº 539, do STJ: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541, do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Apesar de truncado, o enunciado sumular nº 541 preconiza que, caso o percentual de juros anuais informado no contrato seja superior a doze vezes os juros mensais, estará o contratante devidamente cientificado da capitalização de juros, pois, caso contrário, os juros anuais seriam iguais a doze vezes os mensais.Na situação em exame, os juros contratados foram de 1,96% a.m. e 26,35% a.a., em 30/03/2022, e 1,97% a.m. e 26,40% a.a., em 03/06/2024, quando da repactuação, o que, por si só, evidencia a capitalização, uma vez que o duodécuplo das taxas mensais seria 23,52% e 23,64%, respectivamenteQuanto a isso, portanto, não há que se falar em ilegalidade, tendo sido cumprido o dever de prestar informação ao consumidor.Sobre o tema, a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. (a) ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARGUMENTO QUE VAI DE ENCONTRO ÀS TESES FIXADAS NOS TEMAS 246, 247 E 253 DO STJ E SÚMULA 539/STJ. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TAXAS ANUAL E MENSAL DE JUROS PACTUADAS DE FORMA EXPRESSA E CLARA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL; [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047961-76.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. I. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (TEMAS 246, 247 E 953/STJ). [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000038-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.08.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. [...] (2.2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA EMANADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PREVISÃO, ADEMAIS, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. [...] 2. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS é no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Da análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade nas taxas de juros pactuadas, que sequer atingem uma vez e meia da média de mercado na época da contratação, e na existência de capitalização de juros, prevista expressamente no contrato firmado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054162-21.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.11.2023) Quanto à capitalização diária de juros, sua estipulação ocorreu de forma genérica, sem indicação da taxa de juros incidente, conforme se verifica:Isso, por si só, não conduz automaticamente à abusividade contratual, tampouco à descaracterização da mora, pois apenas a cobrança de encargos abusivos aptos a alterar o equilíbrio contratual durante a fase de normalidade o justificaria. A indicação contratual da capitalização diária visa esclarecer que as taxas mensal e anual foram obtidas pelo método matemático de juros compostos, de forma que, calculadas as parcelas com base nos juros mensais e anuais informados, a ausência da alíquota diária não compromete a clareza e a transparência ao consumidor leigo, quanto à onerosidade da obrigação assumida.No julgamento do já citado REsp nº 973.827/RS, a Ministra Relatora ressalta que o aspecto fundamental é a nitidez em informar que as taxas constantes no contrato foram calculadas com base nesse método.Segue trecho elucidativo da decisão mencionada: “[...] No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor. [...]” (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Na espécie, a prestação mensal parece refletir as taxas de juros mensal e anual expressamente contratadas, razão pela qual a falta de informação específica acerca da alíquota de capitalização diária não prejudicou a plena compreensão das condições contratuais pelo consumidor, visto que, indiretamente, esse dado integrava o cálculo dos juros mensais e anuais.Nessa linha, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA PARTE DEVEDORA, QUE FORMULA PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA CONTESTAÇÃO, INCLUINDO DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO NO BOJO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EFETIVA EM BASE DIÁRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, admite-se a discussão sobre cláusulas contratuais tidas como abusivas no bojo da contestação apresentada em ação de busca e apreensão, sendo desnecessária reconvenção para tanto. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a via processual adotada pela parte apelante é adequada para veicular tais alegações. Quanto à alegação de capitalização diária de juros, embora a cláusula contratual que prevê tal modalidade sem a expressa indicação da taxa aplicável seja nula por falta de transparência e violação ao dever de informação, não houve nos autos qualquer comprovação de sua efetiva aplicação. A análise do contrato revelou a adoção de taxas mensais e anuais compatíveis, inexistindo indícios de capitalização em base diária. A simples previsão contratual, sem prova de sua prática e de prejuízo concreto à parte devedora, é insuficiente para descaracterizar a mora. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a configuração da mora depende da verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Ausente essa comprovação, a mora subsiste, e a busca e apreensão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que consolidou o domínio e a posse do bem em favor da instituição financeira. Tese de julgamento: É juridicamente admissível a formulação de pedido de revisão contratual em contestação apresentada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. A existência de cláusula prevendo capitalização diária de juros, sem a correspondente taxa expressa, não tem o condão de afastar a mora quando não comprovada sua efetiva incidência nem demonstrado prejuízo concreto ao consumidor. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002570-95.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 29.10.2025) Direito civil. Apelações cíveis. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Capitalização de juros expressamente pactuada. Mora mantida. Legalidade das tarifas de registro, de cadastro e do seguro prestamista. Abusividade na cobrança de tarifa de avaliação. Recursos desprovidos. [...]. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida, desde que expressamente pactuada. Contudo, considera-se abusiva a cláusula que prevê capitalização diária sem a correspondente indicação da taxa aplicável, por violar o dever de informação. 4. A nulidade da cláusula de capitalização diária, por ausência de transparência, não conduz à descaracterização da mora, quando ausente prova de sua efetiva aplicação e demonstrado que o contrato estipulou taxas mensal e anual compatíveis entre si, com capitalização mensal dos juros. [...]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018295-39.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 08.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, EM RAZÃO DA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO SEM ESPECIFICAÇÃO DA TAXA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ESPECIFICAÇÃO DA TAXA MENSAL. SUFICIÊNCIA. TAXA DIÁRIA QUE, DE TODO MODO, NÃO PODE ULTRAPASSAR A TAXA MENSAL. PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO E COM VENCIMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ESSA TAXA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A TEMAS CONSOLIDADOS PELO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004463-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 30.06.2025) Ainda que possa vir a ser reconhecida a nulidade da cláusula de capitalização diária, tal irregularidade não repercute significativamente no valor da prestação. Falta verossimilhança, assim, à pretensão de afastamento da mora. Da essencialidade e impenhorabilidade do bemO artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhece como impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. O §3º do dispositivo inclui nesta regra “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.A agravante alega que o veículo dado em garantia seria essencial à continuidade do exercício de sua atividade laboral, como motorista de aplicativo, o que também atrairia a hipótese de impenhorabilidade mencionada.O exame dos autos, no entanto, revela que a demandante trabalha como Assistente no Departamento Pessoal da L.M. Soluções Contábeis S/S, mediante remuneração mensal (mov. 1.7-1.9). Quem está cadastrado como motorista, no aplicativo Uber, é seu marido (mov. 1.6), terceiro não integrante da relação jurídica processual, que não se sabe se trabalha apenas de motorista ou realiza tal atividade para fins de complementação de renda.Ademais, a dívida pela qual responde a agravante foi contraída justamente no intuito de adquirir o veículo dado em garantia, o que atrai a incidência do §3º do artigo 833, do Código de Processo Civil. Portanto, além de não haver provas da essencialidade do veículo, esta não constitui fator impeditivo da execução da garantia, tendo em vista a voluntariedade do negócio jurídico firmado e da alienação fiduciária.Na mesma toada, leia-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE HAVIA DEFERIDO A ORDEM DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA E CARRETA. ALEGADA ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL DO AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão da Relatora que indeferiu o efeito suspensivo ativo requerido em agravo de instrumento, que visava a suspender a decisão do juiz a quo que havia deferido a busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária. II. Questão(ões) em discussão 2. (i) Conhecimento do recurso, (ii) presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Parte do recurso que versa sobre multa imposta pelo juízo singular que não foi arguida no agravo de instrumento. Inovação recursal. 4. A incontroversa inadimplência e mora autoriza a instauração do procedimento de busca e apreensão do bem dado em garantia, ainda que este se destine à consecução da atividade laboral do devedor. À ferramenta de trabalho é assegurada a impenhorabilidade, salvo quando se tratar de dívida contraída justamente para a aquisição do mesmo bem (art. 833, V, §§1º e 3º do CPC). IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0103829-05.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2026)Inverossímeis as teses recursais também neste ponto.Do periculum in moraQuanto ao periculum in mora, não se pode olvidar de que o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê a possibilidade de o devedor purgar a mora em até 05 (cinco) dias, contados da data da apreensão.Nos termos da jurisprudência, o prazo possui natureza material, não processual, razão pela qual deve ser contado em dias corridos e não se submete às suspensões dos prazos processuais, a exemplo daquela que, por força do artigo 220, do Código de Processo Civil, incide durante o recesso forense.Segue o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. [...] 9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...] (REsp 1770863/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)Tendo em vista que a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 20/10/2025 (mov. 51, autos nº 0007753-29.2025.8.16.0028), esvaiu-se o prazo legal para pôr em prática a tentativa de evitar que a propriedade do veículo se consolidasse nas mãos da instituição financeira (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969). Ausentes os requisitos legais, não merece provimento o recurso.Da multa por litigância de má-féAs hipóteses de litigância de má-fé constam no artigo 80, Código de Processo Civil, devendo o juiz condenar aquele que nelas incidir ao pagamento de multa, no intuito de coibir e sancionar a prática desleal, traduzível no uso de meios escusos, com a intenção de causar dano processual e, assim, prejudicar a contraparte. Segundo a doutrina, atua com má-fé a parte ou interveniente que: [...] no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de pensamentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 213) Abaixo, os dispositivos legais que interessam ao exame do tema: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O agravado requer a condenação da contraparte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o abuso do direito de petição e recurso. Salienta que a demanda a quo foi ajuizada logo após o insucesso do recurso interposto em face da liminar de busca e apreensão, nos autos nº 0007753-29.2025.8.16.0028, com o objetivo de rediscutir matérias já decididas no outro processo. Impugna a insistência da autora em suspender busca e apreensão já cumprida.A recorrente, contudo, tem direito de ação e pode exercê-lo no intuito de buscar a revisão contratual, combatendo previsões contratuais que reputa abusivas. Embora algumas teses sirvam ao embasamento tanto da defesa na ação de busca e apreensão, quanto da pretensão revisional – pois diretamente relacionadas à constituição em mora do devedor –, outras não lhes são comuns, uma vez que aquela demanda não serve ao propósito de revisão contratual, tampouco condenação por danos materiais e morais, salvo pela via reconvencional. A autora formula pedidos que considera amparado em normas processuais e nos elementos probatórios trazidos aos autos, sendo indevido equiparar falta de verossimilhança à conduta ardil que pretende a legislação processual reprovar, através dos dispositivos acima transcritos. Sua insistência e postura combativa não caracteriza, por ora, abuso de direito, tampouco má-fé.Importante enfatizar o raciocínio formulado pela Ministra Nancy Andrighi, da Corte Superior, no REsp 1.641.154/BA, segundo o qual a inexatidão dos argumentos da parte, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, que depende da comprovação da nítida intenção de prejudicar a parte contrária: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Outrossim, esta 6ª Câmara Cível bem adotando esta mesma concepção, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO MUTUÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 2. APELO DO AGENTE FINANCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]. 7. Ausente comprovada má-fé, é inaplicável ao autor a multa prevista no art. 79 do CPC. IV. Dispositivo e teses: 8. Apelo do mutuário autor conhecido e desprovido. Recurso do agente financeiro parcialmente conhecido e provido em parte. 9. Teses de julgamento: “1. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados.” “2. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, sem comprovação de imposição, não caracteriza venda casada.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000439-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 8. O requerimento de condenação por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois não se demonstrou alteração intencional da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa de avaliação expressamente acordada é legítima, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. O seguro prestamista não configura venda casada quando há anuência expressa do consumidor." _________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 373, II. Resolução-CMN n. 3.518/2007, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 12.12.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001235-46.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2025)Assim, indefiro o pleito de condenação por multa por má-fé.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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