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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007668-69.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSITIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ PROCEDEU A SUBSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB FUNDAMNTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O APELANTE FOI AUTOR DA ADULTERAÇÃO OU QUE TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NOVA REDAÇÃO DA LEI N° 14.562/2023. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO (ART. 311, § 2°, INC. III, DO CP). NOVO TIPO PENAL ESPECIAL DA LEI N° 14.562/2023 QUE JÁ TEM COMO OBJETIVO PUNIR O AGENTE QUE CONDUZ VEÍCULO DE ORIGEM ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. APELANTE QUE ADQUIRIU A MOTOCICLETA DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM AS CHAVES ORIGINAIS, POR VALOR MUITO ABAIXO DO MERCADO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. 4) APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação e de adquirir, receber, conduzir e manter veículo com sinal identificador adulterado, em razão da compra e uso de motocicleta furtada e com sinais evidentes de adulteração, pleiteando absolvição, desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como se é possível a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais.4. O apelante adquiriu e conduziu veículo com sinais evidentes de adulteração, como regravação do número do motor e miolo da chave danificado, além de placa não original, o que demonstra dolo.5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não se sustenta, pois o valor pago estava muito abaixo do mercado e o veículo apresentava irregularidades claras, configurando ciência da ilicitude.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi realizada na sentença, não havendo interesse recursal nesse ponto.7. Deve ser aplicado o concurso formal de crimes, pois o réu praticou, com uma única conduta, dois crimes distintos, resultando no aumento da pena em um sexto.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para aplicar o concurso formal de crimes, majorando a pena para 3 anos, 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento: Adquire, recebe, conduz, oculta ou mantém em depósito veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado que o agente sabe ou deveria saber estar nessa condição configura o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não sendo necessária a prova de autoria da adulteração para a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e § 3º; art. 311, caput, e § 2º, inc. III; Lei nº 14.562/2023, art. 1º (alterando o art. 311 do CP).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001255-29.2013.8.16.0159, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 26.09.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por receptação e adulteração de sinal de veículo. A defesa pediu a absolvição e a troca da pena de prisão por penas alternativas, mas o tribunal entendeu que o acusado sabia que a moto era roubada, pois ela estava com a chave danificada, placa falsa e foi comprada por preço muito baixo de pessoa desconhecida. Por isso, manteve a condenação, negou a desclassificação para crime culposo e corrigiu a pena para aplicar o concurso formal de crimes, fixando a pena final em três anos e seis meses, com regime aberto e substituição por prestação de serviços e pagamento.