Ementa
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, CP). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSITIUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ PROCEDEU A SUBSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB FUNDAMNTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O APELANTE FOI AUTOR DA ADULTERAÇÃO OU QUE TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NOVA REDAÇÃO DA LEI N° 14.562/2023. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO (ART. 311, § 2°, INC. III, DO CP). NOVO TIPO PENAL ESPECIAL DA LEI N° 14.562/2023 QUE JÁ TEM COMO OBJETIVO PUNIR O AGENTE QUE CONDUZ VEÍCULO DE ORIGEM ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. APELANTE QUE ADQUIRIU A MOTOCICLETA DE PESSOA DESCONHECIDA, SEM AS CHAVES ORIGINAIS, POR VALOR MUITO ABAIXO DO MERCADO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. 4) APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação e de adquirir, receber, conduzir e manter veículo com sinal identificador adulterado, em razão da compra e uso de motocicleta furtada e com sinais evidentes de adulteração, pleiteando absolvição, desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como se é possível a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais.4. O apelante adquiriu e conduziu veículo com sinais evidentes de adulteração, como regravação do número do motor e miolo da chave danificado, além de placa não original, o que demonstra dolo.5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não se sustenta, pois o valor pago estava muito abaixo do mercado e o veículo apresentava irregularidades claras, configurando ciência da ilicitude.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi realizada na sentença, não havendo interesse recursal nesse ponto.7. Deve ser aplicado o concurso formal de crimes, pois o réu praticou, com uma única conduta, dois crimes distintos, resultando no aumento da pena em um sexto.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para aplicar o concurso formal de crimes, majorando a pena para 3 anos, 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento: Adquire, recebe, conduz, oculta ou mantém em depósito veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado que o agente sabe ou deveria saber estar nessa condição configura o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não sendo necessária a prova de autoria da adulteração para a condenação._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 180, caput, e § 3º; art. 311, caput, e § 2º, inc. III; Lei nº 14.562/2023, art. 1º (alterando o art. 311 do CP).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001255-29.2013.8.16.0159, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 26.09.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por receptação e adulteração de sinal de veículo. A defesa pediu a absolvição e a troca da pena de prisão por penas alternativas, mas o tribunal entendeu que o acusado sabia que a moto era roubada, pois ela estava com a chave danificada, placa falsa e foi comprada por preço muito baixo de pessoa desconhecida. Por isso, manteve a condenação, negou a desclassificação para crime culposo e corrigiu a pena para aplicar o concurso formal de crimes, fixando a pena final em três anos e seis meses, com regime aberto e substituição por prestação de serviços e pagamento.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007668-69.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pela defesa do acusado Heber Casari contra a sentença de mov. 146.1, que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na moção acusatória, o condenou pelas práticas criminosas descritas nos arts. 180, caput, e 311, §2°, III, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 50.1 - 1° grau):FATO 01 No período compreendido entre os dias 03 e 19 de agosto de 2024, nesta cidade de Sarandi/PR, H.C., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, isto é, a motocicleta Honda/CB250F, placa original “SDX4D68/PR”, furtada na cidade de Maringá/PR, aos 20 de julho de 2024, de propriedade de I.N.M. (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 1.9, declaração de seq. 44.1 e auto de entrega de seq. 44.2). FATO 02 Por tempo não precisado nos autos, mas certo que até o dia 19 de agosto de 2024, nesta cidade de Sarandi/PR, H.C., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuiu objeto especialmente destinado à falsificação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor sem autorização do órgão competente, notadamente uma placa veicular não original de numeração “SCK8H67” (cf. boletim de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 44.3 e anexo). FATO 03 Em dias distintos e não precisados, mas certo que até os 19 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, neste município de Sarandi/PR, H.C., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado sem autorização do órgão competente, consubstanciado na motocicleta Honda/CB250F, placa original “SDX4D68/PR”, que ostentava numerações de chassi e de motor com sinais de “regravação”, constando com as respectivas numerações aparentes “9C2MC4410NR111769” e “MC44E1N111733”, sendo que as originais seriam “9C2MC4410NR103816” e “MC44E1N103886” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 1.9, laudo pericial de seq. 36.1 e anexo).Em suas razões recursais (mov. 163.1 - 1º G), a defesa do Apelante, requer, em síntese: a) absolvição dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador, sob o fundamento de que não há provas de que o Apelante tenha sido o autor da adulteração; b) a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, ao argumento de que o Apelante não tinha ciência de que se tratava de veículo de origem ilícita; c) a fixação isolada de multa, além da substituição por penas restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (mov. 168.1 – 1º G).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, verifica-se que a presente Apelação merece ser parcialmente conhecida. Isso porque, a D. Defesa pleiteou, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Entretanto, neste ponto, carece a Defesa de interesse recursal, na medida em que o d. magistrado já procedeu a referida substituição, razão de não se conhecer deste ponto. Portanto, o recurso merece parcial conhecimento. Passa-se à análise do mérito. II.a - Do pleito de absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículoA defesa pugna pela absolvição em relação a ambos os crimes, sob alegação de que não há provas de que o Apelante tenha sido o autor da adulteração ou que tinha ciência de que se tratava de veículo de origem ilícita.A tese defensiva não merece prosperar. A materialidade dos delitos restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4 – 1º G), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3 – 1º G), termos de depoimentos (mov. 1.5/6/7/8 – 1º G), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 – 1º G), termo de interrogatório (mov. 1.10/11 – 1º G), laudos periciais (mov. 36.1 e 89.2 – 1º G) e pela prova oral produzida em Juízo. A autoria do crime é inconteste e recai na pessoa do acusado.Conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4 – 1º G):COMPARECE NESTA DELEGACIA A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI E APRESENTA A SEGUINTE OCORRÊNCIA: "NA PRESENTE DATA, A EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELA ESCOLA MUNICIPAL MERCEDES ROMERO PANZERI, QUANDO VISUALIZOU UMA MOTOCICLETA HONDA/TWISTER VERMELHA DE PLACA SCK-8H67, A QUAL AS EQUIPES TINHAM CONHECIMENTO, ATRAVÉS DE GRUPO DE WHATSAPP, QUE PODERIA TRATAR-SE DE UM VEICULO CLONADO DO DISTRITO FEDERAL. DIANTE DA SUSPEITA FOI REALIZADO A ABORDAGEM PARA VERIFICAÇÃO, O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO SENDO HEBER CASARI, RG:32056227 SP. FOI EXPLICADO PARA O CONDUTOR QUAL SERIA A SITUAÇÃO, ONDE HEBER RELATOU QUE TERIA ADQUIRIDO A MOTOCICLETA NA DATA DO DIA 03/08/2024. DURANTE A VERIFICAÇÃO FOI OBSERVADO QUE OS NÚMEROS DO SINAL IDENTIFICADOR DO MOTOR APRESENTAVAM DESALINHAMENTO, MARCA DE LIXA E A PRIMEIRA LETRA SENDO A M APRESENTAVA DUAS MARCAÇÕES, COMO SE TIVESSE SIDO REMARCADO EM CIMA DE OUTRA LETRA. AINDA ASSIM, FOI TENTADO VERIFICAR A VALIDADE DA PLACA POR MEIO DO QRCODE, UTILIZANDO-SE DO APLICATIVO DE FISCALIZAÇÃO DO SENATRAN, O QUAL NÃO LOCALIZOU O NUMERO DE SÉRIE. OUTRA QUESTÃO QUE LEVANTOU A SUSPEITA FPI QUE A CHAVE NÃO ERA A ORIGINAL E O MIOLO ESTAVA COM SINAL DE ARROMBAMENTO. QUESTIONADO O CONDUTOR O VALOR PAGO, ESSE RELATOU QUE HAVIA SIDO R$8.000,00, (COMO PISEIRA) UMA PARTE ATRAVÉS DE PIX, SENDO O NOME DO RECEBEDOR CARLOS HENRIQUE DE SOUZA PAZ. AINDA SEGUNDO ELE, NEGOCIOU A MOTOCICLETA ATRAVÉS DO WHATSAPP PELO NÚMERO 44 999712220. DIANTE DA SITUAÇÃO O CONDUTOR E A MOTOCICLETA FORAM APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SARANDI. JÁ NA DELEGACIA FOI VERIFICADO QUE PODERIA TRATAR-SE DE UMA MOTOCICLETA FURTADA NA CIDADE DE MARINGÁ DE PLACA SDX4D68, CONFORME BO 893952/2024."Cumpre repisar trecho da sentença em que consta a prova oral referente a todos os delitos:Interrogado em Juízo, Heber Casari negou a prática delitiva e sinalou que: adquiriu a motocicleta Honda CB250F por meio de negociação realizada via Facebook Marketplace, tendo permanecido com o veículo por aproximadamente duas semanas. Informou que não conhecia pessoalmente o vendedor, sabendo apenas o nome indicado no comprovante de pagamento via PIX. Disse que recebeu o documento da motocicleta, embora este não estivesse em nome do vendedor, e que foi informado sobre a existência de dívida de financiamento no valor aproximado de R$ 4.000,00, a qual pretendia negociar com o banco. Pagou cerca de R$ 8.200,00 pela motocicleta, que avaliava em torno de R$ 15.000,00 a R$ 16.000,00. Para verificar a procedência do veículo, utilizou o aplicativo “Gringo”, onde constava que o licenciamento estava em dia e não havia débitos ou restrições aparentes. Admitiu não ter consultado o Detran ou outro órgão oficial, tampouco ter verificado a autenticidade da placa ou a remarcação do chassi. Afirmou que, visualmente, a placa parecia normal e que os dados conferiam com o veículo. Declarou trabalhar como lubrificador de veículos, com renda mensal aproximada de R$ 3.200,00, e negou ter antecedentes criminais (mov. 135.4).O Guarda Municipal José Bruno Silva Leão asseverou que: durante patrulhamento preventivo nas proximidades da Escola Municipal Mercedes Romero, visualizou uma motocicleta CB Twister com placa suspeita, previamente divulgada em grupo de WhatsApp como possivelmente adulterada. Realizou abordagem ao condutor, identificado como Heber Casari, e constatou sinais evidentes de adulteração, como regravação do número do motor e miolo da chave danificado. O réu teria informado que comprou a motocicleta por R$ 8.000,00 via Facebook Marketplace, como “piseiro”, e apresentou comprovante de pagamento via PIX em nome de Carlos Henrique de Souza Paz. O policial utilizou aplicativo oficial para leitura do QR Code da placa, sem retorno válido, reforçando a suspeita de adulteração (mov. 135.2).A vítima Israel Naudimar Meneghini, ouvido em Juízo, afirmou, em suma, que: é proprietário da motocicleta Honda CB250F, a qual foi furtada na cidade de Maringá. Informou que não sabe quem cometeu o furto e que, após cerca de 30 dias, recebeu comunicação da seguradora informando que o veículo havia sido localizado em Sarandi. Confirmou que foi ressarcido financeiramente pelo seguro e que não conhecia o acusado, tampouco teve qualquer contato com ele. Afirmou que não participou da recuperação direta do veículo, apenas foi informado sobre sua localização (mov. 135.1).Por fim, a informante Daniele Alves Lorenço Casari, esposa do réu, disse que: está casada com o réu há oito anos e ele sempre trabalhou com carteira assinada e comprou a motocicleta por valor atrativo, após consultar a documentação pelo aplicativo “Gringo”, sem encontrar irregularidades. Afirmou que a placa não original já veio com o veículo e que o réu não realizou qualquer adulteração. Relatou que a transferência do veículo não foi realizada de imediato por pendências financeiras que seriam resolvidas posteriormente (mov. 135.3).Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o Apelante foi abordado pela Guarda Municipal de Sarandi conduzindo a motocicleta Honda/CB250F, de cor vermelha, ostentando placas aparentes SCK-8H67. Durante a abordagem, foram constatados sinais evidentes de adulteração, como regravação do número do motor e miolo da chave danificado, sendo verificado posteriormente que as placas verdadeiras eram SDX4D68/PR, e que a motocicleta havia sido furtada na cidade de Maringá/PR.Além disso, a adulteração foi comprovada através do Laudo de exame de veículo a motor (mov. 36.2 – 1º G), onde constou que “Ao exame da numeração de motor e da superfície que lhe serve de suporte foram observados sinais de desbaste, bem como foi constatado que o padrão formal dos caracteres divergia daquele utilizado pelo fabricante, concluindo tratar-se de numeração adulterada por “regravação”.Assim, não há como negar que se tratava de veículo com sinal identificador adulterado. Dito isto, necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, "caput", do Código Penal), mas sim de adquirir, receber, conduzir, ocultar e manter em depósito veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) incluído pela Lei nº 14.562, de 2023, passando a dispor:Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Anteriormente à nova lei em comento, a conduta de simplesmente estar na posse de veículo com numeração de chassi adulterada ou qualquer outro sinal de identificação do veículo automotor adulterado não caracterizava, por si só, a responsabilidade penal do agente, vez que poderia pairar dúvidas sobre a ciência do agente delitivo acerca da adulteração, ou até mesmo se era ele quem havia levado a cabo a adulteração.O Apelante, em seu interrogatório judicial, disse que comprou a moto de um desconhecido no Marketplace do Facebook, pelo valor de R$8.200,00 e que foi informado sobre a existência de dívida de financiamento no valor aproximado de R$4.000,00. Disse que verificou a procedência do veículo, utilizando o aplicativo “Gringo”, onde constava que o licenciamento estava em dia e não havia débitos ou restrições aparentes. Admitiu não ter consultado o Detran ou outro órgão oficial, tampouco ter verificado a autenticidade da placa ou a remarcação do chassi.Porém, conforme se extrai dos depoimentos já colacionados, verifica-se que segundo o relato dos Guardas Municipais, ao realizarem a abordagem, a equipe constatou sinais evidentes de adulteração, como regravação do número do motor e miolo da chave danificado.Assim, não há como negar que Heber poderia presumir que o bem foi obtido por meio criminoso, diante das condições que apresentava e das circunstâncias que o rodeavam. Veja-se que, ainda que o acusado tenha afirmado não saber se tratar de motocicleta objeto de crime, o fato de o veículo possuir miolo da chave danificado e estar sendo vendido por um valor muito abaixo no preço normal de venda, já seria um indício de que havia algo de errado com o automóvel. Cumpre destacar, ainda, que a alegada checagem da regularidade do veículo por meio do aplicativo “Gringo” não descaracteriza a ilicitude, por se tratar de ferramenta não oficial, restrita à consulta de débitos como IPVA, multas e licenciamento.Tais fatos colocam o Apelante numa condição que admite a indicação de que não se trata de uma suposição de dolo, mas de que as circunstâncias objetivas do caso, não afastam um standard probatório mínimo e apto a sustentar a condenação.Veja-se que o legislador, ao inserir a expressão "que sabe ou deveria saber ", previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber etc., sob pena de caracterização do delito, vez que se os elementos forem suficientes a demonstrar a ciência do agente delitivo acerca da adulteração torna-se, então, despicienda a prova de que tenha sido ele a produzi-la. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACAS ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO §2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024)No caso em mesa, as circunstâncias em que o Apelante recebeu a motocicleta já demonstravam a possibilidade de que o bem possuía irregularidades. Assim, não há que se falar em absolvição pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.II.b. Do pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa A Defesa requer a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, nos termos do artigo 180, §3º, do Código Penal, aduzindo que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar seu conhecimento sobre a origem ilícita do bem.No entanto, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar. Conforme consta dos autos, o veículo conduzido pelo Apelante possuía alerta de furto/roubo registrado em 20.07.2024.Cumpre salientar que quando ouvido em Juízo, o acusado afirmou que comprou a moto de um desconhecido no Marketplace do Facebook, pelo valor de R$8.200,00. E segundo consta no boletim de ocorrência, a chave da motocicleta não era a original e o miolo estava com sinal de arrombamento.Nota-se, assim, que a alegação de desconhecimento da origem ilícita do automóvel não se sustenta, vez que o Apelante comprou a motocicleta de pessoa desconhecida, que sequer possuía a chave original do veículo, por valor muito inferior ao valor de mercado. Assim, não há como negar que Heber poderia presumir que o bem foi obtido por meio criminoso, diante das condições que apresentava e das circunstâncias que o rodeavam. Veja-se que, ainda que o acusado tenha afirmado não saber se tratar de motocicleta objeto de crime, o fato de um desconhecido vender o veículo sem a chave original, por um valor muito inferior ao que a moto efetivamente valia, já seria um indício de que havia algo de errado com o bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VEÍCULO QUE POSSUÍA AS ETIQUETAS REFEITAS (CAIXA DO MOTOR), CUJO DOCUMENTO DE CRLV ERA FALSIFICADO. VEÍCULO QUE POSSUÍA QUEIXA DE ROUBO/FURTO. AQUISIÇÃO POR VALOR MUITO AQUÉM AO DE MERCADO, COM A INTERMEDIAÇÃO DE OUTROS DOIS ACUSADOS. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ESPÚRIA DO CARRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DEVIDOS HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS, DEFERINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de uso de documento falso e de receptação, inviável o pleito absolutório. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001255-29.2013.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.09.2019)Destarte, ante a comprovação cabal e segura da denúncia, inquestionável a condenação do réu pelo delito de receptação dolosa, afigurando-se, então, descabido o pleito de desclassificação para a modalidade culposa.II.c. Da dosimetriaDo concurso formal de crimesNa sentença, o magistrado a quo aplicou a regra do concurso material de crimes, somando as penas de ambos os delitos.Entretanto a sentença deve ser reformada neste ponto, para que seja aplicado o concurso formal de crimes, considerando que o réu, com uma única conduta (conduzir), praticou dois crimes distintos (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).Diante disto, deve ser aplicada ao Apelante a pena mais grave aumentada em 1/6 (um sexto), adotando-se o critério objetivo relativo ao número de crimes praticados (STJ - HC 136.568/DF, T5, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 13/10/2009; HC 73.711/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, DJe 22/06/2009; HC 147.987/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 06/08/2012). Assim, procedo o aumento de 1/6 sobre a pena aplicada para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, restando a pena final em 03 (três) anos 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Deve ser mantido o regime aberto fixado na sentença, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber, a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso.
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