SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011312-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. tutela de urgência deferida. pleito de revogação. impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de vedação de atos expropriatórios até julgamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da tutela de urgência e obstar atos expropriatórios em face da propriedade rural do agravado.III. Razões de decidir3. O agravado trouxe indícios mínimos da exploração familiar da sua propriedade rural, a qual possui menos de 4 (quatro) módulos fiscais.4. No caso concreto, resta evidenciado, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, circunstância que somada a probabilidade do direito alegado autoriza o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC).IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: “Inviável cassar a tutela de urgência quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0054412-83.2025.8.16.0000, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, j. 18.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0053794-46.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0039643-70.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 08.12.2025.