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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural sob n. 0003254-76.2025.8.16.0068, na qual o d. Magistrado a quo deferiu a tutela de urgência para impedir a efetivação de atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 30.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, nos seguintes termos:“EM RESUMO: ainda que a tutela de evidência constante do art. 311, II, do CPC, não seja passível de deferimento - pois os fatos demandam dilação probatória quanto à exploração do imóvel pelo núcleo familiar, não sendo suficientes as provas juntadas -, tenho que se faz possível o deferimento da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC. Isso porque há iminente risco de consolidação da propriedade e atos expropriatórios em favor da parte ré em razão das Cédulas de Crédito Bancário (nº C404311861, C404311527, C404220122 e C304218266) - seq. 1.15 e 1.16 - das quais é avalista.Ademais, a probabilidade do direito está presente, eis que se trata de pequena propriedade rural - seq. 1.8 - que, ao que tudo indica, é cultivada pelo núcleo familiar, segundo notas fiscais de produtor e fotos - seq. 1.11 a 1.12Em face do acima exposto, com base no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para impedir a efetivação de atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 30.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR.”A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores para antecipação de tutela com a finalidade de obstar a constrição do bem dado em garantia; (ii) que na época da contratação o avalista dono da propriedade objeto da demanda declarou possuir duas propriedades; (iii) que a dívida garantida pelo agravado não decorre de uma pequena atividade familiar no Paraná, mas sim de vultosos investimentos empresariais do agronegócio no Estado de Mato Grosso, incompatíveis com o instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iv) que as notas fiscais, fotografias e declarações unilaterais juntadas pelo autor não demonstram que a atividade agropecuária seja desenvolvida no imóvel objeto da matrícula nº 30.830, tampouco que constitua sua principal fonte de sustento; (v) que o avalista declarou na época possuir renda anual no montante de R$ 3.428.840,00, valor absolutamente incompatível com a condição de pequeno produtor rural de subsistência; (vi) que o agravado figura voluntariamente como avalista em operações de crédito que superam a cifra de R$ 1,3 milhão, destinadas ao plantio de soja em larga escala; (vii) que o imóvel objeto da presente ação não foi dado em garantia em nenhuma das operações, as quais contam com garantias próprias (alienação fiduciária de grãos, máquinas agrícolas e aval), o que reforça que a propriedade discutida não constitui o núcleo produtivo central das atividades financiadas.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, tendo em vista a) a natureza empresarial e vultosa da dívida garantida (agronegócio em larga escala), incompatível com a proteção da pequena propriedade rural de subsistência e b) a ausência de prova inequívoca de que o imóvel é o único bem da família e indispensável à sua sobrevivência, dado o alto padrão econômico evidenciado pelas Cédulas de Produto Rural avalizadas (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, ante a ausência demonstração dos indícios mínimos da probabilidade do direito alegado (mov. 8.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão agravada (mov. 14-TJ).Após, os autos retornaram conclusos (mov. 15-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.O Magistrado de primeiro grau entendeu pela possibilidade de deferimento da tutela de urgência com a finalidade de apenas impedir atos expropriatórios em relação ao imóvel, nos seguintes termos:“EM RESUMO: ainda que a tutela de evidência constante do art. 311, II, do CPC, não seja passível de deferimento - pois os fatos demandam dilação probatória quanto à exploração do imóvel pelo núcleo familiar, não sendo suficientes as provas juntadas -, tenho que se faz possível o deferimento da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.Isso porque há iminente risco de consolidação da propriedade e atos expropriatórios em favor da parte ré em razão das Cédulas de Crédito Bancário (nº C404311861, C404311527, C404220122 e C304218266) - seq. 1.15 e 1.16 - das quais é avalista.Ademais, a probabilidade do direito está presente, eis que se trata de pequena propriedade rural - seq. 1.8 - que, ao que tudo indica, é cultivada pelo núcleo familiar, segundo notas fiscais de produtor e fotos - seq. 1.11 a 1.12.Em face do acima exposto, com base no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para impedir a efetivação de atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 30.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR.”Insatisfeita, a parte requerida, ora agravante, requer a revogação da tutela de urgência concedida, para isso alega que:“1.A natureza empresarial e vultosa da dívida garantida (agronegócio em larga escala), incompatível com a proteção da pequena propriedade rural de subsistência; 2. A ausência de prova inequívoca de que o imóvel é o único bem da família e indispensável à sua sobrevivência, dado o alto padrão econômico evidenciado pelas Cédulas de Produto Rural avalizadas;”Em uma análise perfunctória do caso concreto não vislumbro os indícios necessários para cassar a tutela de urgência, eis que o próprio credor reconhece em suas razões recursais que o imóvel discutido nos autos não foi dado em garantia, tendo outras garantias contratuais em caso de inadimplemento, vejamos:“É relevante destacar que o imóvel objeto da presente ação não foi dado em garantia em nenhuma das operações, as quais contam com garantias próprias (alienação fiduciária de grãos, máquinas agrícolas e aval), o que reforça que a propriedade discutida não constitui o núcleo produtivo central das atividades financiadas.”E a tese de “declaração de renda anual no montante de R$ 3.428.840,00, valor absolutamente incompatível com a condição de pequeno produtor rural de subsistência” ser refutada pelo documento juntado pelo próprio agravante de mov. 1.51-TJ, do qual retiro a renda anual bruta declara em 2024 pelo autor como sendo de apenas R$ 280.752,00, vejamos:Ressalte-se, ainda, ser possível o deferimento da tutela de urgência quando preenchido os requisitos para tanto em declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural como é o caso em tela, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS CONSTRITIVOS/EXPROPRIATÓRIOS DE IMÓVEL POR ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE, APARENTEMENTE, CARACTERIZA-SE COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COM PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054412-83.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026)”“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AUTORES-AGRAVANTES DE QUE O IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL É IMPENHORÁVEL POR CONFIGURAR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI). INDÍCIOS DE QUE O BEM CONFIGURA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA DOS AUTORES-AGRAVANTES, ÚNICA FONTE DE SUSTENTO E ONDE EM TESE RESIDEM. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ART. 3º, V) E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO AGRICULTOR E DE SUA FAMÍLIA (ART. 5º, INC. XXVI, DA CF). POR SUA VEZ, PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO MOVIDA PELO BANCO RÉU-AGRAVADO CONTRA OS AUTORES-AGRAVANTES, E DA POSSÍVEL AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO AOS MEIOS GERADORES DE RENDA E MORADIA DA FAMÍLIA DOS REQUERENTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL NO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053794-46.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023)”O art. 300 do CPC assim prevê:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Da detida análise dos autos é possível verificar a existência de indícios mínimos da probabilidade do direito pleiteado pelo agravado, haja vista o imóvel rural possuir o equivalente a 1 (um) módulo fiscal (20 ha) conforme o Cadastro Ambiental Rural – CAR (mov. 1.14 – autos de origem).Já os indícios mínimos quanto a exploração do bem pelo agravado e sua família, conforme Tema 1234 do STJ, restou devidamente demonstrado com a robusta documentação que acompanha a demanda originária (movs. 1.3 a 1.16 – autos de origem).Dos referidos documentos, destaca-se:- as fotos da plantação, dos tratores, de árvores frutíferas e dos galpões (mov. 1.12 – autos de origem);- notas fiscais de compras de soja entre 2023 a 2025 (mov. 1.11 – fls. 9 a 12 dos autos de origem)- conta de energia (mov. 1.3 – autos de origem)Por fim, o perigo da demora reside na possibilidade de expropriação do bem antes de uma decisão final sobre a impenhorabilidade da sua propriedade rural.Assim é inviável o acolhimento do pleito do agravante, eis que no caso concreto existem robustos indícios da probabilidade do direito pleiteado, bem como o risco de dano para o avalista ora agravado.Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural com tutela antecipada de urgência”. pequena propriedade rural. Tutela de urgência deferida, determinando ao réu a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem. Requisitos do art. 300 do CPC demonstrados. Decisão agravada mantida.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel alegadamente impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).III. Razões de decidir3. Tutela de urgência. CPC, art. 300 do CPC. Requisitos cumulativos.4. Pressupostos da tutela provisória de urgência reclamada pelos autores/agravados demonstrados em concreto. Elementos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Pretensão de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI, e CPC, art. 833, VIII). Demonstrado o enquadramento do bem na área de 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Lei n. 8.629/1993, art. 4º, inciso III. Indícios de que a propriedade é trabalhada pelos agravados e suas famílias.6. Perigo de dano decorrente da efetiva possibilidade de expropriação de um dos bens que compõe a propriedade rural, uma vez que já expedido o edital de leilão. 7. Entendimento no sentido de que, quando embasada em documentos não antes levados à consideração do juízo, é cabível a reapreciação da matéria referente à impenhorabilidade de bens, não se operando a preclusão. Mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas debatidas que permitem ao magistrado de revisar seu posicionamento.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts 300 e 833, VIII; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, inc. III. IJurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0098447-65.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 06/3/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0088292-37.2023.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, j. 15/3/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000171-03.2023.8.16.0107, Rel. DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 13/11/2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039643-70.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025)”Portanto, entendo a decisão agravada deve ser mantida.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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