SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011314-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A PARTE RÉ A CUSTEAR AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO NO EXCEDENTE AO INFORMADO/OFERTADO. RECURSO AVIADO PELA PARTE AUTORA. REAVIVAMENTO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE FÁTICA QUE DEMANDA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS ANEXADOS AOS AUTOS QUE AINDA SE MOSTRAM INCIPIENTES. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 300, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir a parte ré a arcar, provisoriamente, com a diferença entre o valor estimado e o valor efetivamente cobrado a título de despesas condominiais de imóvel adquirido pela autora.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na inexistência de contrato ou documento idôneo que demonstrasse a assunção, pela imobiliária, de responsabilidade por futuras variações das despesas condominiais, bem como na ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente:(i) a probabilidade do direito alegado, fundada em suposta promessa de valor fixo de condomínio; e(ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos.5. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que inexiste contrato firmado com a imobiliária no qual esta tenha assumido, de forma expressa, responsabilidade por eventuais variações das despesas condominiais, as quais decorrem de deliberações assembleares e da administração do condomínio, não se confundindo com o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, bem como de que tenha havido manifesta falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária.6. Os áudios e documentos apresentados possuem natureza unilateral, sendo imprescindível a formação do contraditório e a realização de dilação probatória para adequada apuração dos fatos.7. O documento desacompanhado de assinatura, apresentado como prova da obrigação alegada, não possui força probatória suficiente, neste momento processual, para evidenciar a assunção da responsabilidade pretendida.8. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, diante de controvérsia contratual amparada em provas unilaterais e dependente de instrução probatória, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. Alegações fundadas em documentos e áudios unilaterais, que demandam dilação probatória, não autorizam a concessão de tutela antecipada.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100605-93.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 10.09.2025.TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0004764-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 23.09.2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0001692-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 15.05.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que, neste momento inicial do processo, não há provas suficientes de que a imobiliária tenha garantido um valor fixo de condomínio ou assumido a responsabilidade por eventuais aumentos. Como os documentos e áudios apresentados são unilaterais e dependem de melhor apuração. O recurso, portanto, foi negado.