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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0085442-94.2025.8.16.0014, deferiu em parte a tutela de urgência requerida por JOSÉ VALDIR BATISTA (mov. 14.1). Na decisão agravada, o juízo homologou os haveres devidos ao exequente, totalizando R$ 17.461.143,82, e deferiu medidas cautelares como o arrolamento de bens móveis essenciais à empresa executada, a proibição de alienação e transferência de ativos, bem como a expedição de ofícios a instituições financeiras para averiguação de movimentações. O juízo justificou a urgência com base em indícios de dilapidação patrimonial e desvio de faturamento por parte do sócio remanescente, Vander José Batista. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão de primeira instância feriu o contraditório, pois as medidas constritivas foram deferidas sem que houvesse oportunidade para a defesa da agravante, o que contraria o devido processo legal;b) A tutela de urgência foi concedida com base em alegações unilaterais e não comprovadas, sem a demonstração do perigo concreto de frustração da execução. A agravante argumenta que as alienações de bens são atos ordinários de gestão e não dilapidação patrimonial;c) O juízo singular não considerou a ausência de provas robustas sobre a alegada insolvência ou encerramento irregular da empresa, além de não ter demonstrado que a execução fosse inviável;d) As medidas de arrolamento e as restrições impostas são desproporcionais e prejudiciais à continuidade da atividade empresarial da agravante, podendo comprometer sua operação;e) A manutenção da decisão de urgência causará danos irreparáveis à agravante, afetando sua imagem e relações comerciais, além de gerar prejuízos financeiros. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensas as tutelas de urgência deferidas e, no mérito, a revogação das medidas cautelares, alegando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em razão da falta de provas quanto à dilapidação patrimonial e por o título executivo ser inexigível (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu parcialmente o pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo ao agravo apenas quanto à expedição de ofícios às empresas e siderúrgicas, mantendo, por ora, a eficácia das demais medidas (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), sustentando a plena admissibilidade do cumprimento provisório com base nos arts. 520 e 995 do Código de Processo Civil, a presença dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma, ante os indícios de esvaziamento patrimonial, desvio de faturamento e descaracterização de ativos operacionais, bem como a proporcionalidade das providências, pugnando pelo desprovimento integral do recurso. No curso do recurso, sobreveio o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante nos autos nº 0081939-65.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, com determinação da suspensão prevista no art. 6º, caput, c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Diante desse fato superveniente, no mov. 17.1 foi determinada a retificação da autuação para inclusão da administradora judicial, a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 23.1 no sentido de que, por possuir o crédito exequendo fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, a obrigação sujeita-se aos efeitos do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, decorrendo a suspensão dos atos executivos de expressa previsão legal. A agravante, no mov. 27.1, requereu o reconhecimento de que a superveniência do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão dos atos executivos, com deferimento do efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento provisório até manifestação do juízo recuperacional ou ulterior deliberação deste Tribunal, registrando que o Juízo de origem, embora questionado por duas vezes, ainda não deliberou sobre a matéria. O agravado, no mov. 28.1, defendeu a manutenção integral das medidas, sustentando sua natureza estritamente conservatória e assecuratória, incompatível com a incidência do stay period previsto no art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 39.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia tem origem em ação de dissolução parcial da sociedade Ferro Velho Batista Ltda. (autos nº 0015006-52.2021.8.16.0014), na qual, após ampla fase de liquidação, foram homologados os haveres devidos a José Valdir Batista, sócio retirante, no montante de R$ 17.461.143,82 (mov. 490.1). Diante da ausência de pagamento espontâneo, e considerando que os recursos interpostos contra a referida decisão são desprovidos de efeito suspensivo, o exequente instaurou o presente cumprimento provisório, apontando circunstâncias sugestivas de esvaziamento patrimonial: alienação sucessiva de veículos operacionais previamente identificados na perícia de liquidação; recebimento de operação comercial em conta bancária de terceiro vinculado ao administrador; descaracterização de caçambas metálicas com identificação visual da empresa; e resultado ínfimo de constrição eletrônica em execução conexa, incompatível com o porte da sociedade. Com base nesses elementos, o Juízo de origem deferiu parcialmente as medidas cautelares, determinando o arrolamento dos bens móveis essenciais, com proibição de alienação, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD e a expedição de ofícios a empresas e siderúrgicas, indeferindo as demais providências postuladas. Fixado esse panorama, passa-se ao exame das questões devolvidas. Inicialmente, afasta-se a insurgência quanto à admissibilidade do próprio cumprimento provisório. O sistema processual civil admite expressamente o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 520 e 995 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a existência de decisão eficaz que apure o quantum devido. A ausência de trânsito em julgado não se confunde com ausência de eficácia executiva, visto que o próprio regime do cumprimento provisório pressupõe justamente essa provisoriedade, oferecendo, em contrapartida, mecanismos destinados a resguardar a reversibilidade dos atos praticados em caso de eventual reforma. Superada essa questão, verifica-se que as medidas de urgência de natureza conservatória, consistentes no arrolamento judicial dos bens móveis, com vedação de alienação, transferência e oneração, e no bloqueio de transferência de veículos via sistema RENAJUD, foram deferidas em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil. O conjunto de indícios apresentado pelo exequente, examinado em cognição sumária, revela probabilidade do direito, decorrente da própria decisão homologatória, e perigo de dano ao resultado útil do processo, decorrente das alterações patrimoniais e financeiras verificadas em momento imediatamente subsequente à homologação dos haveres. Não prospera a alegação de que as providências teriam sido deferidas com base em mera conjectura ou narrativa unilateral. Não se trata da existência isolada de alienações ou pagamentos, mas da conjugação de circunstâncias objetivas, apuráveis a partir de documentação constante dos autos, que sugerem alteração relevante no fluxo patrimonial da empresa após a fixação judicial do crédito. A tese de que as alienações constituiriam atos ordinários de gestão e a de que os pagamentos em conta de terceiro decorreriam de leitura isolada de documentos são compreensíveis do ponto de vista da defesa, mas, em cognição não exauriente, não afastam a plausibilidade dos indícios. Igualmente, a alegação de violação ao contraditório é infirmada pela própria natureza da tutela de urgência, cuja concessão em cognição sumária, com contraditório diferido, é expressamente autorizada pelo ordenamento. Solução distinta se impõe, contudo, quanto à expedição de ofícios a empresas e siderúrgicas para prestação de informações sobre operações realizadas com a agravante nos últimos doze meses, mantendo-se, nesse ponto, a orientação já adotada em sede de análise liminar. A providência não recai sobre bens determinados nem se destina, de forma imediata, à conservação de ativos, ostentando feição investigativa, voltada à obtenção de dados junto a terceiros estranhos à lide. Sua adoção exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, requisitos que, à vista do quadro dos autos e do potencial de reflexos sobre relações comerciais mantidas com parceiros da agravante, não se encontram suficientemente evidenciados, sobretudo quando a preservação da utilidade da execução já se mostra minimamente resguardada pelas demais medidas em vigor. Impõe-se, dessa forma, sua revogação. Resta examinar o fato superveniente consistente no deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante, ocorrido em 05 de março de 2026, portanto após a prolação da decisão agravada. Trata-se de circunstância que deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e que altera a moldura sob a qual se examinam as constrições, na medida em que inaugura regime próprio, voltado à preservação da empresa e à composição paritária dos credores, atraindo a incidência dos arts. 6º e 66 da Lei nº 11.101/2005. Assentado, no entanto, o dever de considerar o fato superveniente, cumpre distinguir dois planos que não se confundem: o do simples reconhecimento da existência do fato, que pode e deve ser feito por este Tribunal, e o da concreta modulação de seus efeitos sobre cada uma das medidas constritivas em vigor no cumprimento provisório, análise que, por sua natureza, reclama exame casuístico e originário pelo juízo da execução. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, estruturou regime próprio de coordenação entre o juízo da execução individual e o juízo recuperacional. O art. 6º, incisos II e III, prevê a suspensão das execuções relativas a créditos concursais e veda os atos de constrição correspondentes; o §7º-A ressalva os créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49; e o art. 66 disciplina os atos de disposição patrimonial da recuperanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou a orientação de que o juízo recuperacional detém competência para exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, aferindo, caso a caso, a essencialidade dos bens à continuidade da atividade empresarial, providência que pressupõe cooperação jurisdicional com o juízo da execução: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (...) 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. (...) (STJ, Segunda Seção, CC nº 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.129.836/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira) - grifei Esse modelo cooperativo impõe que o juízo da execução, provocado sobre o impacto da recuperação judicial em suas próprias decisões, examine, em concreto, a natureza e a extensão de cada providência, verifique se recai sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e, quando cabível, dialogue com o juízo recuperacional para deliberar sobre a manutenção, modulação, substituição ou remoção da constrição. Trata-se de exame que exige aporte probatório, contraditório qualificado das partes e da administradora judicial e, se necessário, articulação com o juízo do soerguimento, o que somente pode ser adequadamente conduzido em primeiro grau. Não é dado a este Tribunal, portanto, substituir-se ao juízo da execução para realizar, em caráter inaugural, esse juízo de compatibilidade. Fazê-lo importaria em supressão de instância, subtraindo do juiz natural a análise originária da matéria, com evidente prejuízo ao duplo grau de jurisdição e à cognição plena que a controvérsia exige. Somente após a manifestação do Juízo de origem, e diante de nova decisão suscetível de recurso, é que este Colegiado poderá revisar, com a devida amplitude, o mérito da compatibilização das medidas com o regime recuperacional. Reforça essa conclusão o fato de que o Juízo do cumprimento provisório ainda não se pronunciou sobre os reflexos da recuperação judicial em relação às medidas por ele deferidas. Cabe-lhe, agora, promover o cotejo entre as providências em vigor e o regime da Lei nº 11.101/2005, avaliando, caso a caso, se remanescem compatíveis, se comportam modulação ou se devem ser afastadas em razão da concentração da matéria patrimonial perante o juízo recuperacional, com o qual poderá estabelecer a devida cooperação jurisdicional. Por tais razões, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para revogar a determinação de expedição de ofícios a empresas e siderúrgicas indicadas pelo exequente, mantidas as demais medidas ali deferidas, sem prejuízo de que o Juízo de origem, oportunamente, proceda ao reexame de sua subsistência e adequação à luz do fato superveniente consistente no deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante.
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