Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, DO CP). DIVERGÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO CRIMINAL COMUM QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA-CRIME. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 141, DO CÓDIGO PENAL. OFENSAS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. OFENSAS COMETIDAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 141, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO EM TRIPLO DA PENA, SUPERANDO O LIMITE DE 2 ANOS PREVISTO NA LEI N° 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPONGAS PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA-CRIME. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, em face da decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, referente à queixa-crime que apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, II e §2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento da queixa-crime, que envolve a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal, é do Juizado Especial Criminal ou da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR. III. Razões de decidir 3. A causa de aumento de pena prevista no inciso II, do artigo 141, do Código Penal, não se aplica porque as ofensas não se relacionam com o exercício da função pública, conforme reconhecido pelo próprio querelante. 4. A causa de aumento de pena prevista no § 2º, do artigo 141, do Código Penal, é aplicável, pois as ofensas foram praticadas por meio de rede social, o que permite triplicar a pena. 5. Com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º, a pena máxima ultrapassa o limite de 2 anos previsto na Lei nº 9.099/1995, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. 6. Diante do limite de pena ultrapassado, a competência para processar e julgar a queixa-crime é do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas para processar e julgar a queixa-crime. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar queixa-crime envolvendo os crimes de difamação e injúria, com causa de aumento de pena decorrente da divulgação em rede social, é do juízo criminal comum quando a pena máxima ultrapassa o limite de 2 anos previsto na Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável a causa de aumento de pena relativa à condição de funcionário público quando as ofensas não se relacionam com o exercício da função pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139, 140, 141, II e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC Crime nº 0007332-16.2025.8.16.0165, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, CC Crime nº 0004797-57.2025.8.16.0184, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso deve ser julgado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, e não pelo Juizado Especial Criminal. Isso porque as ofensas feitas pelas redes sociais têm uma pena que, somada, passa de dois anos, que é o limite para o Juizado Especial. Além disso, as ofensas não têm relação com o trabalho público da pessoa ofendida, então não vale uma pena maior por isso. Por isso, o processo deve continuar na Vara Criminal comum.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001487-38.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMª. Juíza de Direito Renata Maria Fernandes Sassi Fantin, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, em face da decisão de declinação de competência proferida pelo MM. Juiz de Direito Oto Luiz Sponholz Júnior, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapongas/PR (0015441-88.2025.8.16.0045 - mov. 14.1). Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapongas/PR (mov. 3), o MM. Juiz responsável declinou da competência, determinando a remessa ao Juízo criminal comum (mov. 14.1). Recebidos os autos, após manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 23.1), a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR suscitou o conflito negativo de competência, afirmando que a “decisão de remessa baseou-se na premissa de que haveria, em tese, difamação qualificada pelas majorantes previstas no art. 141, II e § 2º, do Código Penal, circunstâncias que elevariam a pena máxima acima do limite legal para a incidência da Lei nº 9.099/95”. Argumentou que “a leitura da própria queixa-crime demonstra que as expressões atribuídas ao querelado não descrevem fato determinado que possa constituir difamação, representando, isto sim, manifestações de cunho subjetivo ou críticas pessoais, características que se aproximam do tipo penal da injúria”. Alegou que “não se evidencia, em análise preliminar, a presença da causa de aumento relativa à condição de funcionário público, pois o próprio querelante esclarece que as ofensas teriam sido dirigidas à sua esfera privada, sem conexão com o exercício de suas atribuições de vereador”. Sustentou que “afastadas a tipificação de difamação e a majorante funcional, a pena máxima cominada reduz-se de tal modo que permanece dentro do limite legal para processamento no Juizado Especial Criminal, o que demonstra a existência de divergência interpretativa concreta sobre o juízo competente”. Nesta instância, esta Magistrada designou o Juízo Suscitante para decidir eventuais medidas urgentes (mov. 11.1/TJPR). A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer no mov. 19.1/TJPR, opinou pela improcedência do conflito de competência, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante para processamento e julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência suscitado. Como relatado, a controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para o processamento da queixa-crime nº 0015441-88.2025.8.16.0045. A começar, necessário tecer um breve retrospecto dos desdobramentos fático-processuais. Conforme a queixa-crime apresentada no mov. 1.1, apura-se o suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, II e § 2º, todos do Código Penal. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapongas/PR, houve o declínio da competência ao Juízo Criminal comum, ao argumento de que, em razão da incidência das causas de aumento de pena, as penas aplicáveis aos crimes, em tese, cometidos superariam 2 (dois) anos (mov. 14.1). Recebida a queixa-crime na 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, houve a suscitação do conflito negativo de competência, pelos seguintes fundamentos: “Da análise do caderno processual, verifico que os elementos apontados pelo Ministério Público suscitam questão jurídica relevante quanto à definição da competência, revelando dúvida legítima acerca da adequação do declínio promovido pelo Juizado Especial Criminal. A decisão de remessa baseou-se na premissa de que haveria, em tese, difamação qualificada pelas majorantes previstas no art. 141, II e § 2º, do Código Penal, circunstâncias que elevariam a pena máxima acima do limite legal para a incidência da Lei nº 9.099/95. Contudo, a leitura da própria queixa-crime demonstra que as expressões atribuídas ao querelado não descrevem fato determinado que possa constituir difamação, representando, isto sim, manifestações de cunho subjetivo ou críticas pessoais, características que se aproximam do tipo penal da injúria. Da mesma forma, não se evidencia, em análise preliminar, a presença da causa de aumento relativa à condição de funcionário público, pois o próprio querelante esclarece que as ofensas teriam sido dirigidas à sua esfera privada, sem conexão com o exercício de suas atribuições de vereador. Nessas circunstâncias, afastadas a tipificação de difamação e a majorante funcional, a pena máxima cominada reduz-se de tal modo que permanece dentro do limite legal para processamento no Juizado Especial Criminal, o que demonstra a existência de divergência interpretativa concreta sobre o juízo competente. Ressalte-se que a questão envolve matéria de ordem pública e pode ser reexaminada neste momento, a fim de evitar que o processo siga perante juízo potencialmente incompetente, o que poderia acarretar nulidades e prejuízos à adequada prestação jurisdicional.” Cabe esclarecer que o inciso II, do artigo 141, do Código Penal, prevê o aumento de um terço se o crime for cometido “contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal”.Já o §2º, do referido artigo, dispõe que “se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.No caso, importa destacar que, ainda que na queixa-crime tenha havido a indicação da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do artigo 141, do Código Penal, chama a atenção o fato de que nela consta que “as críticas e ofensas proferidas pelo Querelado não se relacionam ao exercício da função pública, mas sim à sua esfera pessoal. As expressões utilizadas não guardam vínculo com atos parlamentares, tampouco se enquadram como críticas políticas legítimas, revelando-se ataques direcionados à sua dignidade individual e à sua vida privada. Trata-se, portanto, de agressões que visam atingir o homem em sua honra subjetiva, e não o agente político em sua atuação pública”. Ou seja, a rigor, inaplicável a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do artigo 141, do Código Penal, já que as ofensas, em tese, proferidas não guardam relação com a função de vereador exercida pelo querelante, como por ele mesmo afirmado. Por outro lado, analisando a queixa-crime e os documentos que a instruem, conclui-se que as ofensas, em tese, proferidas foram efetivamente praticadas por meio de rede social, permitindo, assim, que a pena seja triplicada, conforme causa de aumento de pena prevista no § 2º, do artigo 141, do Código Penal. Como consequência disso, o máximo de pena em abstrato previsto para os crimes supera o limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 60, da Lei n° 9.099/1995, atraindo a competência do Juízo Criminal comum. Como pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Nos termos do disposto no artigo 60, da Lei n.º 9.099/95, restringe-se a competência dos Juizados Especiais Criminais à conciliação, julgamento e execução das denominadas infrações de menor potencial ofensivo, sendo assim consideradas as que se encaixam no conceito legal, definido no artigo 61, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.313/06, cujo parâmetro é a quantidade da pena máxima abstratamente cominada. Assim, considerando-se a tipificação dos delitos de difamação e injúria, ao aplicar-se a causa especial de aumento indicada na queixa-crime – triplo da pena –, resta superado o limite de pena previsto na Lei n. 9.099/95 para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, definidas como “contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.” A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – AÇÃO PENAL PRIVADA – REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM TENDO EM VISTA O SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS DOS DELITOS CAPITULADOS NA INICIAL, COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, III E §2º, DO CP – SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATOS QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – EVENTUAL EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA QUEIXA-CRIME OU ILEGITIMIDADE QUE DEVERÁ SER APURADO POSTERIORMENTE – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007332-16.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.03.2026) - Destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME PARA A APURAÇÃO, EM TESE, DE CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DIVERGÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA REALIZADOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS QUE, COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO, ULTRAPASSAM O LIMITE DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004797-57.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.12.2025) - Destaquei Diante do exposto, o conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR para processar e julgar a queixa-crime nº 0015441-88.2025.8.16.0045.
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