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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000711-51.2020.8.16.0044, por meio da qual restou rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (mov. 274.1 – Projudi 1º grau).Aduz a agravante, em síntese, que a cédula de crédito bancário executada decorre de renegociação de dívidas anteriores sem a apresentação dos contratos originários, circunstância que comprometeria a liquidez do título executivo e justificaria o acolhimento da exceção de pré-executividade. Afirma que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o acolhimento da exceção de pré-executividade.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 25.1, por ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Contrarrazões apresentadas ao mov. 30.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado no mov. 17. e 23. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; e (ii) a alegada iliquidez da Cédula de Crédito Bancário executada, em razão da ausência dos contratos originários que teriam dado origem à dívida.Pois bem.Inicialmente, assiste razão à agravante quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Embora o crédito contratado tenha sido destinado à atividade empresarial da agravante, a jurisprudência atual reconhece a mitigação da teoria do destinatário final ao observar-se a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito, sendo admissível a incidência das regras protetivas da Lei n. 8.078/1990, nos termos da equiparação anunciada no art. 29 do CDC e da incidência na espécie da denominada teoria finalista mitigada.A interpretação flexível considera que a característica fundamental que deve definir um consumidor é a vulnerabilidade em face do fornecedor, e não necessariamente a destinação final do produto ou serviço. Mesmo uma pessoa jurídica ou um profissional que adquire bens ou serviços para uso em sua atividade econômica pode ser considerado um consumidor se estiver em uma posição de vulnerabilidade perante o fornecedor.Cláudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, ensinam sobre a teoria finalista mitigada (Manual de Direito do Consumidor, 3 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 87):É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade. Assim aduz a jurisprudência do STJ:CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma , vulnerabilidade que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Consumidor. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) De igual maneira, este E. Tribunal, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, vem adotando a teoria finalista mitigada, segundo a qual, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”. (STJ, Ministro Jorge Scartezzini, REsp. 541.867/BA).Desse modo, na mitigação da teoria finalista (finalismo aprofundado), o Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo os assim chamados “consumidores intermediários” , porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)”. (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ21/11 /2012/).No presente caso, a agravante atua no ramo de confecções e locação de imóveis, não desenvolvendo atividade ligada ao mercado financeiro ou bancário. A controvérsia envolve operação bancária complexa de renegociação de dívida e composição de débito perante instituição financeira de grande porte, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade técnica e informacional apta a justificar, excepcionalmente, a incidência da teoria finalista mitigada.Neste sentido se posiciona esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PRINCÍPIO CONCEDIDO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BB CAPITAL DE GIRO EMPRESA). SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA DE PEQUENO PORTE. VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA FRENTE AO MUTUANTE. AUSÊNCIA DE PARIDADE E SIMETRIA NO ESTÁGIO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LEI N. 8.078 /1990, ART. 29. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E QUE EM CONCRETO NÃO ESTÁ JUSTIFICADA NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELOS EMBARGANTES, COMO DE ORDINÁRIO, DOS EXCESSOS DA COBRANÇA POR ELE ALEGADOS. DOCUMENTAÇÃO DE DÍVIDA E DE SUA EVOLUÇÃO, AFINAL, DISPONÍVEIS À PARTE E AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097128 62.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA FRENTE AO MUTUANTE. AUSÊNCIA DE PARIDADE E SIMETRIA NO ESTÁGIO DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 29. CITA PRECEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA LEI N. 8.078/1990 E QUE EM CONCRETO NÃO ESTÁ JUSTIFICADA NA (MAIOR) FACILIDADE DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMBARGADO OU, AINDA, NA VIRTUAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DAQUELAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. CONCLUSÃO NA ORIGEM QUE QUE, ADEMAIS, NÃO SE ASSENTA EM PONTOS PREVIAMENTE CONTROVERTIDOS E QUE SERVIRÃO A DEFINIR O OBJETO E A EXTENSÃO DA PROVA EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível 0056450-05.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024). Por conseguinte, a decisão agravada merece reforma neste particular para reconhecer a incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida nos autos.Todavia, o recurso não comporta acolhimento quanto à alegação de iliquidez da Cédula de Crédito Bancário.A agravante sustenta que o título executivo não possuiria liquidez porque decorre de renegociação de dívidas anteriores sem a apresentação dos contratos originários, circunstância que impediria a aferição da efetiva composição do débito.Sem razão.No caso concreto, a verificação da forma de consolidação da dívida, da composição do débito renegociado, dos encargos incorporados ao contrato e da correção dos valores exigidos pressupõe análise aprofundada da relação contratual e da evolução da dívida, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.Além disso, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.A ausência dos contratos eventualmente renegociados não afasta, por si só, a força executiva da cédula apresentada, especialmente quando o título contém valor determinado e demonstrativo da dívida.Como já reconhecido por esta Câmara, eventuais insurgências relacionadas à evolução contratual da dívida, amortizações, renegociações, lançamentos contábeis ou cobrança indevida de encargos constituem matéria própria de revisão contratual ou embargos à execução, exigindo dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS APLICADAS. LEGALIDADE. SÚMULA 121 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Duart Pereira e Cia Ltda e Walter Duart Pereira, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Banco Santander (Brasil) S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG – Brasil Multicarteira. 1.2. Na sentença de origem, o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os recorrentes alegam a ilegitimidade ativa do Fundo de Investimento, a prescrição do crédito bancário, a ilegitimidade do título executivo e a abusividade de cláusulas contratuais, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Ilegitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios devido à ausência de comprovação da cessão de direitos. 2.2. Prescrição da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2.3. Alegação de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo, conforme Súmula 233 do STJ. 2.4. Abusividade de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, capitalização e cobrança de comissão de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, verificou-se que a cessão de crédito foi devidamente comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade do Fundo de Investimento. 3.2. Em relação à prescrição, o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é o trienal, conforme Lei n.º 10.931/2004. A execução foi proposta dentro do prazo legal e a demora na citação se deu por dificuldades inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme Súmula 106 do STJ, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente. 3.3. Sobre a iliquidez do título, o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo a documentação apresentada suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. 3.4. Quanto à capitalização de juros, é permitida desde que pactuada expressamente, conforme Súmula 121 do STJ e REsp nº 973.827/RS, observando-se no caso concreto que houve previsão contratual. A taxa de juros pactuada não supera o parâmetro de 1,5 vezes a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ. 3.5. No que tange à comissão de permanência, não houve comprovação de sua cobrança cumulada com outros encargos, afastando-se, portanto, essa alegação de abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A Cédula de Crédito Bancário, devidamente pactuada, é título executivo extrajudicial, sendo lícita a capitalização de juros, desde que expressamente prevista, e inaplicável a prescrição intercorrente quando a citação é retardada por dificuldades no mecanismo da Justiça e dificuldade na localização dos executados que não comunicaram a mudança de endereço."Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 10.931/2004, art. 28.Código Civil, art. 206, § 3º, VIII.Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada:Súmula 106 do STJ.Súmula 121 do STJ.Súmula 233 do STJ.REsp nº 973.827/RS (STJ). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011277-22.2017.8.16.0058 Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.10.2024) Ademais, a Cédula de Crédito Bancário apresenta valor certo, líquido e determinado — no montante de R$ 439.661,53 —, preenchendo, em princípio, os requisitos formais de exigibilidade do título executivo extrajudicial.Cumpre registrar que a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não possui o condão de afastar automaticamente a executividade da Cédula de Crédito Bancário nem dispensa a observância da via processual adequada para discussão de questões que demandam produção de prova.Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a higidez formal da Cédula de Crédito Bancário executada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
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