SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011333-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando alegação de iliquidez do título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir: (i) se a agravante pode ser equiparada à consumidora para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a ausência dos contratos originários da dívida renegociada compromete a liquidez da Cédula de Crédito Bancário e autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A teoria finalista mitigada admite a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que demonstrem situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.2. A agravante atua no ramo de confecções e locação de imóveis e figura em operação bancária complexa envolvendo renegociação de dívida perante instituição financeira de grande porte, circunstância apta a evidenciar vulnerabilidade técnica e informacional.3. A Exceção de Pré-Executividade é restrita a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. A alegação de iliquidez fundada na ausência dos contratos originários exige análise da evolução da dívida, encargos e renegociações realizadas, matéria incompatível com a via eleita.4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.2. Tese de julgamento: A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica ou informacional frente à instituição financeira. A alegação de iliquidez de Cédula de Crédito Bancário fundada na ausência dos contratos originários da dívida renegociada não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória.3. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 29; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 1.015, parágrafo único.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097128 62.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível 0056450-05.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011277-22.2017.8.16.0058 Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.10.2024.