Ementa
EMENTA. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2. A agravante sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada sob o fundamento de que possui vulnerabilidade técnica e econômica frente às empresas rés, as quais detêm o controle exclusivo dos registros de segurança e informações sistêmicas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica que utiliza plataformas digitais como insumo para sua atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inversão do ônus da prova mostra-se despicienda quando a controvérsia envolve matéria estritamente de direito e as partes dispensaram expressamente a instrução probatória ao requererem o julgamento antecipado da lide. 3.2. O CDC não incide quando o serviço é contratado para a implementação e fomento de atividade econômica, caso dos autos, circunstância que afasta a caracterização da parte como destinatária final prevista no art. 2º do CDC. 3.3. A aplicação da teoria finalista mitigada é excepcional e exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3.4. No caso, não se verifica vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência probatória, vez que a autora instruiu a petição inicial com diversas capturas de tela sobre saldos, mercadorias e reclamações, demonstrando que a suspensão da conta para vendas não impediu o acesso aos dados necessários para a defesa de seus direitos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.596.080/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074495-91.2023.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 06/12/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011339-27.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais sob nº 0007685-15.2025.8.16.0017, por meio da qual o Juiz de Direito Loril Leocádio Bueno Junior afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (evento 36).Em síntese, alega a autora, ora agravante, que: a) é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixa de recolher o preparo recursal; b) a decisão saneadora deve ser reformada pois afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova; c) aplica-se a Teoria Finalista Mitigada ao caso, uma vez que a agravante, embora utilize a plataforma para atividade econômica, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor; d) a plataforma Mercado Livre atua como prestadora de serviço para os vendedores, sendo estes os destinatários finais do serviço de intermediação, publicidade e pagamento; e) existe vulnerabilidade técnica pois a agravante não possui conhecimento específico sobre o funcionamento da plataforma digital e as agravadas forneceram apenas respostas automáticas e genéricas sobre o bloqueio da conta; f) a agravante está limitada de produzir provas pois as agravadas bloquearam sua conta e detêm o controle exclusivo de todas as informações sistêmicas e registros de segurança; g) a vulnerabilidade econômica é evidenciada pelo bloqueio de R$ 245.033,85 e pelo prejuízo de R$ 11.259,00 por mercadorias extraviadas, valores vultosos para uma microempresa; h) as intensas movimentações financeiras são intrínsecas ao modelo de e-commerce e aumentam a vulnerabilidade da empresa a bloqueios arbitrários que paralisam o capital de giro; e i) a inversão do ônus da prova é medida imperativa para assegurar a igualdade processual, visto que as agravadas possuem melhores condições técnicas de justificar a legalidade do bloqueio e detalhar os motivos dos extravios de mercadorias.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar fardo processual desproporcional e risco de prejuízo ao direito de defesa até o julgamento final.A liminar foi indeferida (evento 8-AI).Com contrarrazões (evento 15-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito ao cabimento da inversão do ônus da prova com base na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.Pois bem. Conforme se denota da leitura dos autos de origem, o cerne de toda a discussão se restringe à ilegalidade da suspensão da conta da autora na plataforma de vendas (Mercado Livre) e de pagamentos (Mercado Pago) das rés, bem como a retenção de valores em sua conta.No caso, trata-se de uma controvérsia sobre matéria estritamente de direito e ambas as partes dispensaram a instrução e pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (eventos 29 e 34)Assim, como inexistem outras provas a serem produzidas, não há qualquer fundamento fático-jurídico que justifique a inversão do ônus da prova, seja pelo CDC ou com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEMANDA QUE FOI AJUIZADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA PELA RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. PRETENSÃO DESPICIENDA ANTE A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA. VERIFICADA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, QUE PODE SER RESOLVIDA PELA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA ("CAPUT" DO ART. 373 DO CPC) E COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA, POR DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074495-91.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.12.2023)II – Seja como for, e aqui apenas para argumentar, não seria o caso de aplicação do CDC no caso.Conforme aponta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.596.080/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).No caso, é inegável que a autora utilizava as plataformas das rés no desenvolvimento da sua atividade empresarial (comércio de equipamentos de telefonia e comunicação – cl. 3ª do contrato social de evento 1.7).Assim, por lhe faltar a qualidade de destinatária final (econômica) dos serviços, não se pode dizer que a autora se enquadre no conceito legal de consumidor (art. 2º do CDC).Do mesmo modo, observo ainda que a teoria finalista mitigada não é aplicável ao caso, ante a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência excepcional do CDC. A bem da verdade, na inicial apenas alegou de forma genérica que seria hipossuficiente frente às rés, mas sem nada especificar no que consistiria tal hipossuficiência. A única vulnerabilidade que se pode inferir das alegações contidas na inicial, tal como apontado na decisão agravada, seria de obtenção de informações sobre as contas, eis que elas estariam bloqueadas e, assim, inacessíveis. Ocorre que, além de não especificar quais informações ela não teria conseguido acessar, com a própria inicial, a autora juntou diversas capturas de tela sobre as mercadorias extraviadas (evento 1.12), o saldo retido (evento 1.8) e reclamações abertas com a ré (eventos 1.9 e 1.11), sendo que todas apenas podem ser obtidas após acesso às contas.Assim, tudo indica que a suspensão das contas foi apenas para a realização de anúncios e vendas, como, inclusive, indicado pelas rés em uma das conversas trazidas na inicial (evento 1.9), na qual o representante delas informou que “esta suspensão somente bloqueia as suas vendas. Você pode continuar comprando e utilizando os demais serviços disponíveis em nossa plataforma”.Logo, não parece haver nenhuma dificuldade de a autora acessar os dados de suas contas, mesmo após elas terem sido suspensas. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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