SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011339-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2. A agravante sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada sob o fundamento de que possui vulnerabilidade técnica e econômica frente às empresas rés, as quais detêm o controle exclusivo dos registros de segurança e informações sistêmicas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica que utiliza plataformas digitais como insumo para sua atividade empresarial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inversão do ônus da prova mostra-se despicienda quando a controvérsia envolve matéria estritamente de direito e as partes dispensaram expressamente a instrução probatória ao requererem o julgamento antecipado da lide. 3.2. O CDC não incide quando o serviço é contratado para a implementação e fomento de atividade econômica, caso dos autos, circunstância que afasta a caracterização da parte como destinatária final prevista no art. 2º do CDC. 3.3. A aplicação da teoria finalista mitigada é excepcional e exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3.4. No caso, não se verifica vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência probatória, vez que a autora instruiu a petição inicial com diversas capturas de tela sobre saldos, mercadorias e reclamações, demonstrando que a suspensão da conta para vendas não impediu o acesso aos dados necessários para a defesa de seus direitos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.596.080/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074495-91.2023.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 06/12/2023.