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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, no cumprimento de sentença sob nº 45410-43.2018.8.16.0014, indeferiu pedido para adjudicação de imóvel (mov. 715.1, na origem).Alegam os recorrentes, em síntese, que: a) os pedidos anteriores de adjudicação foram formulados com base no art. 504, do Código Civil, ou seja, pelo direito de preferência do condômino na aquisição do imóvel; b) o novo pedido tem fundamento nos arts. 876 e 877, ambos do CPC, e cenário pós-penhora e avaliação; c) foram praticados diversos atos e acabando em tentativas frustradas de leilão e venda direta; e, d) exaurida a possibilidade de alienação do bem penhorável, não resta outra solução além de permitir ao credor satisfazer seu crédito mediante a adjudicação dos 50% que os agravados possuem sobre o imóvel. Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada. (mov. 1.1)Processado o recurso (mov. 10.1), os agravados apresentaram resposta (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConquanto o juízo de origem ter entendido pela impossibilidade do exercício de direito de preferência e de adjudicação, o dispositivo do acórdão proferido na apelação cível nº 45410-53.2008.8.16.0014, consignou que se autorizava “a alienação judicial do imóvel em questão, nos exatos termos da fundamentação”, constando expressamente do voto condutor que era “plausível se autorizar a venda do imóvel, inclusive porque a extinção do condomínio deverá ser realizada por direito de preferência dos apelados pagando-se a parte devida aos apelantes, ou mediante hasta pública com o estabelecimento das condições de venda, respeitado o formal de partilha e o procedimento estabelecido nos art. 879 a 903, do CPC” (destaque não constante no original).E malgrado a interpretação equivocada do título judicial e a preclusão – pois a questão referente a adjudicação do imóvel objeto da extinção do condomínio já foi objeto de análise e indeferimento por duas vezes anteriores à decisão ora agravada (mov. 439.1 e 559.1, na origem) -, há alteração fática que autoriza a revisão do posicionamento até então adotado. Isso porque tanto as duas praças do leilão judicial (mov’s. 616.1 e 616.2, na origem) quanto a alienação direta por iniciativa particular (mov. 656.1) foram negativas.Some-se, ainda, a circunstância de que a cota parte dos ora agravados se encontra penhorada para pagamento dos aluguéis, condenação que não cumpriram voluntariamente (mov. 5331, na origem).A adjudicação pretendida, portanto, tem respaldo nos arts. 805 e 876, ambos do CPC[1], pois visa dar efetividade à execução e promovê-la de forma menos onerosa, sem que as partes tenham que arcar com os custos relativos à uma venda judicial (expedição de editais, honorários de leiloeiro etc.).Nesse sentido é o seguinte julgado do STJ:Agravo de instrumento. Pedido de adjudicação. Praça negativa. Direito potestativo do credor-adjudicatário. Termo final. Menor onerosidade para o devedor. Extemporaneidade do pedido de adjudicação. Inocorrência. Ausência de previsão do prazo final para seu exercício. - Desde que não haja prejuízo para o devedor, sem depreciação do preço da avaliação, e nem preterição de licitante, a adjudicação do bem penhorado pelo credor atende ao princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC), porque, fazendo-se a execução às custas do devedor, evitar-se-ão novas despesas com expedição de editais, e prorrogação do constrangimento sobre o patrimônio presente e futuro do devedor (art. 591, CPC). - O art. 714 do CPC não estatui o prazo final da opção do credor-adjudicatário para exercício do direito de adjudicar o bem objeto de alienação judicial. Expressamente, a lei cuidou, apenas, do termo inicial, que é o esgotamento da praça sem lançador, tratada na jurisprudência como "praça negativa". (...). (REsp 324567/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/09/01) Por fim, registre-se que a adjudicação é mais benéfica aos agravados, pois deve respeitar o preço da avaliação, ao passo que o leilão ou a venda direta possuem deságio.Nessas condições, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para autorizar a adjudicação pretendida pelos agravantes (50% que os agravados possuem sobre o imóvel penhorado e objeto da extinção do condomínio).
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