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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POSTAL REGULAR. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança fundada em contrato bancário, rejeitou exceção de pré-executividade por reconhecer a validade da citação postal realizada durante a fase de conhecimento e das comunicações processuais posteriores remetidas ao endereço constante dos autos. A parte agravante sustentou que, embora a citação inicial tenha sido recebida, as tentativas posteriores de comunicação do acórdão proferido no julgamento da apelação retornaram com as informações “mudou-se” e “não mais reside no endereço indicado”. Alegou que, por se tratar de réu revel sem advogado constituído, seria indispensável sua ciência pessoal e efetiva do acórdão, cuja ausência impediria o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: i) se a validade da citação inicial ficou comprometida pelas tentativas infrutíferas de intimação realizadas posteriormente; ii) se o réu revel e sem advogado constituído precisava ser intimado pessoalmente do acórdão proferido no julgamento da apelação; e iii) se a ausência de ciência pessoal do acórdão impediu a formação da coisa julgada e tornou inexigível o título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação inicial e as comunicações processuais posteriores constituem atos autônomos. A devolução de correspondências expedidas após a formação da relação processual não invalida retroativamente a citação anterior, sobretudo quando o próprio agravante reconhece que a anotação “mudou-se” não constava do aviso de recebimento da citação inicial.2. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluem a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. A legislação não exige intimação pessoal do revel acerca da sentença ou do acórdão proferido durante a fase cognitiva.3. Ainda que se trate de processo eletrônico, a dispensa da publicação no órgão oficial pressupõe que a parte esteja representada por advogado cadastrado no sistema eletrônico. Ausente procurador constituído, o ato decisório deve ser publicado no órgão oficial, não sendo suficiente sua simples disponibilização em portal eletrônico reservado aos usuários cadastrados.4. A parte que alega nulidade por ausência de intimação deve demonstrar o vício concretamente verificado. A devolução das cartas dos movs. 60.1 e 104.1 não comprovam que o acórdão deixou de ser publicado no órgão oficial nem autorizam concluir que o prazo recursal permaneceu indefinidamente suspenso.5. A exigência de intimação pessoal do réu revel sem advogado, por carta com aviso de recebimento, para o início do cumprimento de sentença, prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, não se confunde com a intimação dos atos decisórios praticados na fase de conhecimento, submetida ao art. 346 do mesmo diploma.6. Inexistindo demonstração da falta de publicação oficial do acórdão, de vício na citação inicial ou de ausência da específica intimação necessária à instauração do cumprimento de sentença, não há fundamento para declarar a inexistência do trânsito em julgado, reabrir prazo recursal nem desconstituir os atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: i) as tentativas infrutíferas de comunicação realizadas após a citação não invalidam retroativamente o ato citatório regularmente aperfeiçoado; ii) contra o réu revel sem advogado constituído, os prazos relativos aos atos decisórios praticados na fase de conhecimento fluem a partir da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, não se exigindo ciência pessoal e efetiva; iii) a devolução de correspondência com a anotação “mudou-se” não demonstra, isoladamente, ausência de publicação oficial do ato decisório; e iv) a intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil refere-se ao cumprimento de sentença e não se confunde com o regime de intimação das decisões da fase cognitiva.V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:1. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 77, V; 98; 238; 239; 274, parágrafo único; 280; 281; 344; 346; 513, § 2º, II; 525, § 1º, I; 995, parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I e II; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º.2. REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011343-64.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCesar Rafael de Souza interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão de mov. 163.1, proferida nos autos n. 0013919-90.2023.8.16.0014, de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A decisão agravada consignou que o aviso de recebimento do mov. 24.1 não apresentava a anotação “mudou-se”, mas continha assinatura no campo próprio, evidenciando que a correspondência citatória foi recebida no endereço indicado na petição inicial. Assentou, ainda, que as intimações posteriores foram encaminhadas ao mesmo endereço e que o executado não comunicou alteração de domicílio, razão pela qual incidia a presunção do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, rejeitou a exceção de pré-executividade, declarou incabíveis custas e honorários e deferiu a gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, o agravante afirmou que a discussão não se limitava à validade da citação inicial. Sustentou que a comunicação expedida para apresentação de contrarrazões à apelação retornou com a anotação “mudou-se” no mov. 60.1 e que nova tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça no mov. 104.1, também foi infrutífera, tendo sido certificado que não mais residia no endereço indicado. Alegou que o acórdão do mov. 70.1 deu provimento à apelação da instituição financeira e reformou a sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios, tornando sua situação jurídica mais gravosa. Argumentou que, por ser réu revel e não possuir procurador constituído naquele momento, seria indispensável sua ciência efetiva do julgamento, não sendo suficiente a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Defendeu que a ausência de intimação válida impediu o início do prazo recursal e o trânsito em julgado do acórdão, tornando prematuro o cumprimento de sentença. Pediu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu a declaração de nulidade da intimação do acórdão e dos atos posteriores, a reabertura do prazo recursal e, alternativamente, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da ausência de título executivo judicial transitado em julgado.Conforme decisão do mov. 8.1, o recurso foi admitido e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de demonstração concreta de perigo de dano, tendo sido determinada a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada. Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1 por Banco Bradesco S.A., que sustentou a regularidade da citação inicial e das comunicações posteriores. Argumentou que competia ao agravante manter atualizado seu endereço, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, postulando o desprovimento do recurso e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese expressamente abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal decorrem da rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A regularidade formal encontra-se atendida, e a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo de origem na própria decisão agravada, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo. Por conseguinte, CONHEÇO do agravo de instrumento.O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a ausência de ciência pessoal do agravante acerca do acórdão proferido no mov. 70.1 impediu a fluência do prazo recursal e a formação da coisa julgada, tornando inválido o cumprimento de sentença.É necessário distinguir, desde logo, três atos processuais diferentes: a citação para a ação de conhecimento; a intimação dos atos decisórios praticados durante a fase cognitiva; e a intimação para cumprir a sentença.Cada um desses atos possui finalidade própria e regime jurídico específico. A citação integra o réu à relação processual, a publicação dos atos decisórios permite a fluência dos prazos durante a fase cognitiva, e a intimação prevista no art. 513, § 2º, do CPC inaugura o prazo para cumprimento voluntário da condenação. 2.1. Validade da citação inicialNa exceção de pré-executividade do mov. 161.1, o executado sustentou que o aviso de recebimento da citação juntado no mov. 24.1 teria retornado com a anotação “MUDOU-SE”. Com base nessa premissa, pediu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores.Todavia, nas razões do agravo, o recorrente esclareceu expressamente que a anotação “mudou-se” não dizia respeito à citação inicial, mas às comunicações posteriores, realizadas nos movs. 60.1 e 104.1.A decisão agravada, por sua vez, registrou que o AR do mov. 24.1 continha assinatura no campo destinado ao recebedor e que a correspondência foi entregue no endereço indicado na petição inicial.Não há, portanto, controvérsia recursal efetiva quanto ao fato de que a anotação “mudou-se” não constava do documento utilizado para a citação. A circunstância de correspondências posteriores não terem sido entregues não invalida retroativamente uma citação anteriormente aperfeiçoada.A validade da relação processual deve ser aferida com base nas circunstâncias presentes no momento da prática do ato. Eventual mudança posterior de residência não transforma em inválida a entrega anteriormente realizada nem autoriza presumir que o réu não residia no local quando recebeu a carta citatória.Deve ser mantida, portanto, a conclusão de validade da citação inicial. 2.2. Regime jurídico da intimação do réu revelA revelia não exclui o réu da relação processual, tampouco impede que ele intervenha posteriormente no feito. Contudo, enquanto permanecer sem advogado constituído, aplica-se o regime específico do art. 346 do Código de Processo Civil:Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O dispositivo é expresso ao estabelecer que a fluência do prazo contra o revel sem patrono decorre da publicação do ato decisório no órgão oficial. Não se exige intimação pessoal, por carta ou mandado, de cada sentença, decisão ou acórdão proferido durante a fase de conhecimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, mesmo nos processos eletrônicos, não basta disponibilizar a decisão apenas no sistema reservado aos advogados. Quando o revel não possui procurador cadastrado, permanece necessária a publicação no órgão oficial:PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O precedente não determina a ciência pessoal e efetiva do revel. Ao contrário, confirma que o ato juridicamente relevante, durante a fase cognitiva, é a publicação no órgão oficial.Logo, a tese recursal de que a alteração da sentença em prejuízo do réu tornaria imprescindível sua comunicação pessoal não encontra suporte no art. 346 do CPC. A maior ou menor extensão da sucumbência não modifica o regime legal de intimação. 2.3. Ausência de demonstração da falta de publicação oficialO agravante demonstrou que determinadas comunicações postais posteriores retornaram sem entrega. Esse fato, contudo, não se confunde com a inexistência de publicação do acórdão no órgão oficial.A anotação “mudou-se” no mov. 60.1 e a certidão do oficial de justiça no mov. 104.1 comprovam apenas que aquelas específicas diligências não resultaram na entrega pessoal da comunicação no endereço indicado. Não demonstram que o acórdão deixou de ser publicado, que a publicação ocorreu de forma defeituosa ou que o prazo foi contado exclusivamente a partir de intimação eletrônica inacessível ao revel.O ônus de demonstrar o fato constitutivo da nulidade invocada incumbia ao excipiente e, posteriormente, ao agravante. Tratando-se de alegação cognoscível em exceção de pré-executividade, a prova deveria ser pré-constituída e suficiente para evidenciar o vício sem necessidade de dilação probatória.A documentação juntada não comprova a premissa indispensável à pretensão recursal, qual seja, a ausência de publicação oficial do acórdão.A nulidade processual não pode ser reconhecida com base em conjectura. Era necessário indicar concretamente de que forma o ato foi publicado, qual regra de intimação foi descumprida e por que o prazo recursal não teria começado a fluir. 2.4. Distinção entre publicação do acórdão e intimação para o cumprimento de sentençaNão se ignora que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do réu revel, sem advogado constituído, para o cumprimento de sentença:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) A orientação decorre do art. 513, § 2º, II, do CPC, segundo o qual o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído.O mesmo entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.053.868/RS, ao reconhecer a nulidade dos atos posteriores quando o revel sem advogado não foi intimado para dar cumprimento à sentença.Essa orientação não favorece a pretensão deduzida no presente agravo.O recorrente não fundamenta seu pedido em ausência da intimação específica para cumprimento voluntário da sentença, nem requer apenas a invalidação dos atos executivos posteriores à falta de intimação prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC. Sua pretensão consiste em declarar que o acórdão não transitou em julgado porque não lhe foi pessoalmente comunicado, com consequente reabertura do prazo para impugnar o julgamento da apelação.São questões juridicamente diferentes. A falta de intimação para cumprir a sentença pode invalidar os atos executivos subsequentes, mas não reabre o prazo recursal contra o acórdão nem impede a formação da coisa julgada, se o ato decisório foi regularmente publicado segundo o art. 346 do CPC.Não se encontram presentes, portanto, fundamentos para reabrir o prazo recursal contra o acórdão, declarar inexistente a coisa julgada ou acolher a exceção de pré-executividade.Dessa forma, o recurso não merece provimento. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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