SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011343-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POSTAL REGULAR. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança fundada em contrato bancário, rejeitou exceção de pré-executividade por reconhecer a validade da citação postal realizada durante a fase de conhecimento e das comunicações processuais posteriores remetidas ao endereço constante dos autos. A parte agravante sustentou que, embora a citação inicial tenha sido recebida, as tentativas posteriores de comunicação do acórdão proferido no julgamento da apelação retornaram com as informações “mudou-se” e “não mais reside no endereço indicado”. Alegou que, por se tratar de réu revel sem advogado constituído, seria indispensável sua ciência pessoal e efetiva do acórdão, cuja ausência impediria o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: i) se a validade da citação inicial ficou comprometida pelas tentativas infrutíferas de intimação realizadas posteriormente; ii) se o réu revel e sem advogado constituído precisava ser intimado pessoalmente do acórdão proferido no julgamento da apelação; e iii) se a ausência de ciência pessoal do acórdão impediu a formação da coisa julgada e tornou inexigível o título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação inicial e as comunicações processuais posteriores constituem atos autônomos. A devolução de correspondências expedidas após a formação da relação processual não invalida retroativamente a citação anterior, sobretudo quando o próprio agravante reconhece que a anotação “mudou-se” não constava do aviso de recebimento da citação inicial.2. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluem a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. A legislação não exige intimação pessoal do revel acerca da sentença ou do acórdão proferido durante a fase cognitiva.3. Ainda que se trate de processo eletrônico, a dispensa da publicação no órgão oficial pressupõe que a parte esteja representada por advogado cadastrado no sistema eletrônico. Ausente procurador constituído, o ato decisório deve ser publicado no órgão oficial, não sendo suficiente sua simples disponibilização em portal eletrônico reservado aos usuários cadastrados.4. A parte que alega nulidade por ausência de intimação deve demonstrar o vício concretamente verificado. A devolução das cartas dos movs. 60.1 e 104.1 não comprovam que o acórdão deixou de ser publicado no órgão oficial nem autorizam concluir que o prazo recursal permaneceu indefinidamente suspenso.5. A exigência de intimação pessoal do réu revel sem advogado, por carta com aviso de recebimento, para o início do cumprimento de sentença, prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, não se confunde com a intimação dos atos decisórios praticados na fase de conhecimento, submetida ao art. 346 do mesmo diploma.6. Inexistindo demonstração da falta de publicação oficial do acórdão, de vício na citação inicial ou de ausência da específica intimação necessária à instauração do cumprimento de sentença, não há fundamento para declarar a inexistência do trânsito em julgado, reabrir prazo recursal nem desconstituir os atos executivos.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: i) as tentativas infrutíferas de comunicação realizadas após a citação não invalidam retroativamente o ato citatório regularmente aperfeiçoado; ii) contra o réu revel sem advogado constituído, os prazos relativos aos atos decisórios praticados na fase de conhecimento fluem a partir da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, não se exigindo ciência pessoal e efetiva; iii) a devolução de correspondência com a anotação “mudou-se” não demonstra, isoladamente, ausência de publicação oficial do ato decisório; e iv) a intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil refere-se ao cumprimento de sentença e não se confunde com o regime de intimação das decisões da fase cognitiva.V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:1. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 77, V; 98; 238; 239; 274, parágrafo único; 280; 281; 344; 346; 513, § 2º, II; 525, § 1º, I; 995, parágrafo único; 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único; e 1.019, I e II; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º.2. REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.