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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Mayer contra decisão proferida nos autos nº 0000072-74.2026.8.16.0124, que indeferiu o pedido de tutela provisória voltado à busca e apreensão de escavadeira hidráulica objeto de contrato particular de compra e venda (mov. 27.1/autos originários). No agravo, o recorrente sustenta que a tutela de urgência exige probabilidade, não certeza, afirma haver cláusula resolutiva expressa, inadimplemento, notificação extrajudicial e posse “injusta”. Insiste no risco de dano, também sob viés “jurídico”, alegando existir ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário, com mandado expedido, pleiteando a concessão de tutela recursal para reintegração, ou, subsidiariamente, depósito judicial do bem e ou imposição de restrições (mov. 01.1/AI). Recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 09.1./AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 18.1/AI).
É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo está correto e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Assim, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão, em cognição sumária, de tutela provisória para reintegração de escavadeira objeto de contrato particular, ou, em caráter alternativo, depósito judicial e ou imposição de restrições sobre o bem. Pois bem. Como cediço, de acordo com as disposições previstas nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). Importante ressaltar, ainda, que sobreditos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se a ora agravante traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão ora recorrida, notadamente se se faz presentes os requisitos autorizadores para concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso de instrumento. No caso, a decisão de primeiro grau destacou circunstância relevante: o equipamento discutido encontra-se gravado com alienação fiduciária, com financiamento ativo, e o próprio autor informou não possuir autorização do credor fiduciário para a celebração do contrato de compra e venda. Tal quadro recomenda cautela reforçada na concessão da medida, uma vez que a propriedade resolúvel permanece vinculada a terceiro estranho à lide, fragilizando, neste momento processual, o juízo de probabilidade do direito possessório exclusivo invocado. Além disso, a relação jurídica subjacente revela-se, de fato, mais complexa, envolvendo pagamento parcelado, dação em pagamento de imóvel e assunção indireta de financiamento, com alegação de inadimplemento e discussão sobre consequências contratuais, o que demanda maior aprofundamento probatório para formação de juízo seguro quanto aos fatos e aos efeitos jurídicos pretendidos. No tocante ao perigo de dano, a decisão agravada registrou que o equipamento não estaria em uso e que se encontraria depositado em oficina mecânica previamente identificada, apontando que as fotografias juntadas, por si sós, não evidenciariam risco iminente de perecimento ou dano irreversível, sendo possível apuração e eventual reparação no curso do feito, sem risco concreto ao resultado útil. O agravante também invoca “risco jurídico externo”, afirmando existir ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário, com mandado expedido e tentativa de citação. Ocorre que, conforme consignado na apreciação do pedido de tutela recursal não houve comprovação mínima de tal alegação (ausência de indicação do número do processo e inexistência de documentação pertinente), razão pela qual, em cognição sumária, não se reconhece risco iminente apto a justificar a antecipação pretendida. Nesse cenário, não se evidenciam, de forma concomitante e suficiente, os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para deferimento de medida antecipatória (reintegração), tampouco, pelas mesmas razões de cautela e ausência de demonstração do risco concreto, se impõe, por ora, o acolhimento das providências alternativas postuladas (depósito judicial e restrições), preservando-se o contraditório e a instrução na origem. Assim, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Isto posto:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
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