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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de “ação de reparação de danos”, autuada sob o n. 0012797-50.2024.8.16.0194, ajuizada em face da agravada, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, o que de fato é o caso em questão, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”. Asseveram que “o primeiro agravante apresentou extratos bancários de 3 (três) bancos diferentes, demonstrando não ter ou ter pouco dinheiro na conta bancária nos últimos 3 (três) meses. O primeiro agravante ainda juntou aos autos os comprovantes de renda demonstrando receber 1 (um) salário-mínimo e ainda as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda”. Relatam que “a família paga uma mensalidade de um plano de viagens pela empresa RDC. Isso dá direito à família do agravante 7 (sete) diárias em qualquer hotel no Brasil e inclusive fora do Brasil, independentemente do valor da diária cobrada”. Pontuam que possuem amizade de longa data com uma profissional de publicidade, a qual lhes fornecem ingressos sem qualquer custo para shows (cortesia). Mencionam que o Cruzeiro pelo Oceano Atlântico realizado em família foi custeado integralmente pela avó do agravante Wagner.Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O recurso foi respondido ao mov. 26.1/TJPR.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em cota ministerial colacionada ao mov. 26.1/TJPR, opinou pela manutenção da gratuita da justiça em face do agravante Wagner Theo Schenkel e pela revogação em relação ao seu genitor Walter Schenkel Neto.É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, tem-se que a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convence do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o Magistrado agiu com acerto ao revogar a concessão da assistência judiciária gratuita em face dos agravantes, uma vez que não lograram êxito de comprovar, mediante apresentação de provas idôneas, sua necessidade do benefício ora pleiteado. Explico. Primeiro, a presunção de hipossuficiência para a concessão da benesse não é absoluta, pressupondo uma análise documental da atual situação financeira do requerente, destinando o benefício apenas àqueles que efetivamente comprovem não possuir condições de arcar com as custas e despesas pessoais sem prejuízo de sua própria subsistência.Segundo, quanto a incapacidade do agravante Wagner Theo Schenkel, o fato deste não exercer atividade remunerada e consequentemente não auferir renda própria, por si só não pressupõe a condição de hipossuficiência financeira. Sendo assim, para a concessão da benesse, a sua a sua condição socioeconômica não deve ser analisada de forma isolada, visto que a sua situação financeira se vincula à de seu genitor (Walter Schenkel Neto), também agravante.Acrescento que, a concessão do benefício a todo e qualquer menor impúbere, pelo simples fato de não possuir rendimentos, ainda que o seu representante legal provedor do núcleo familiar possui capacidade financeira abastada, representaria um grave desvirtuamento do instituto.Terceiro, este relator, ao analisar o presente recurso, constatou que o agravante Walter Schenkel Neto é proprietário individual do escritório de advocacia Schenkel Advogados, onde também recebeu lucros e dividendos os quais alcançaram as quantias de R$ 40.000,00, R$ 45.000,00, R$ 55.000,00 e R$ 50.000,00 ao longo dos anos (movs. 10.4, 10.5, 10.6 e 51.4). Nesse contexto, verifica-se também que o recorrente, em 31 de dezembro de 2024, que o recorrente ainda contava com a quantia de R$ 44.859,86 sem nenhuma dívida ou ônus real (mov. 51.4).Quarto, verificado os extratos colacionados ao mov. 20.2-TJ percebe-se a presença de movimentações financeiras de alto valor, tais quais R$ 5.073,20 (26 de dezembro de 2025), R$ 2.500,00 (23 de dezembro de 2025), R$ 5.788,60 (11 de fevereiro de 2026), valores estes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios que apontem para a efetiva hipossuficiência dos agravantes em arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade processual, mantendo-se a decisão agravada.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À DECISÃO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, OBSERVADO O DESCONTO DE 25%, HAJA VISTA QUE HOUVE A CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE EM 1º GRAU. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DO REQUERENTE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O AGRAVANTE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017867-14.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.04.2025). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – MENOR IMPÚBERE – DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA DO COMANDO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RESPEITANTE À RENDA DE SEUS GENITORES A FIM DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR – POSTURA QUE NÃO BENEFICIA A REQUERENTE, FRENTE AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º E 6º DO CPC – MENORIDADE QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DOCUMENTO TRAZIDO NO ÂMBITO RECURSAL QUE EVIDENCIA A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONSIDERANDO A OCUPAÇÃO E A RENDA DO GENITOR – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052954-02.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE. MENORIDADE QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, O DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS GENITORES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033792-21.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL À PARTE AUTORA, MENOR IMPÚBERE. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER ELEMENTO APTO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055905-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.05.2023). (g.n.).
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