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EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, V, CPC). NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INFORMAÇÃO PELA EXECUTADA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DOLO, MÁ-FÉ, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão denegatória da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada, em razão da não apresentação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera informação prestada pela parte devedora, diante de intimação para indicação, da inexistência de bens passíveis de penhora, por estar desacompanhada de certidões negativas, não indica oposição maliciosa à execução, não se configurando como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos previstos no art. 774, V/CPC, não se justificando a aplicação de multa prevista em seu parágrafo único, por não se observar a presença do elemento subjetivo à configurar dolo ou culpa, nos termos em que reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.353.853 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, V e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 16.04.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0057600-89.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0030375-94.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Rotoli de Macedo, j. 03.10.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível,
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011380-91.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o exequente contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação reivindicatória c/c indenizatória, sob nº 0008574-75.2016.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu pedido de aplicação de multa prevista no parágrafo único, do art. 774, do CPC (mov. 579.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao indeferir a aplicação da multa prevista no art. 774, V e parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que os executados se manifestaram nos autos e de que não haveria provas ou indícios de existência de bens ou ativos disponíveis sonegados, pois é insuficiente a mera alegação dos executados de inexistência de bens passíveis de penhora, pois caberia a eles indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição, com os respectivos valores, ou exibir prova de propriedade e, se fosse o caso, certidão negativa de ônus, e a ausência dessa comprovação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente diante das diligências infrutíferas já realizadas e da persistência do inadimplemento, impondo-se a aplicação de multa em percentual sobre o valor atualizado do débito, revertida em favor do exequente.Reputa não terem os executados comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que uma das partes agravadas sequer teria apresentado defesa, incidindo o art. 341 do CPC, invocando, ainda, os princípios da colaboração, da efetividade da execução e da realização da execução no interesse do credor, pedindo o provimento do recurso aplicando a “multa por ser atentatória à dignidade da justiça” a conduta dos executados (mov. 1.1/AI).Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Michelle Delezuk —, pela qual indeferiu pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer o exequente a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça à parte executada, em razão de não ter apresentado bens à penhora. Pois bem.Nos termos do art. 774, “considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”, estabelecendo seu parágrafo único, que, “Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”.No entanto, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade indicada exige a conduta subjetiva do devedor, configuradora de dolo ou culpa grave, ao dificultar a atividade jurisdicional com a ocultação maliciosa de bens, como se observa deste julgado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.353.853 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019)Nesta linha de raciocínio, para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, imperiosa a demonstração de que a parte executada, ao praticar quaisquer das condutas estabelecidas no art. 774, do CPC, agiu com a intenção de prejudicar a eficácia da ação executiva, o que não se revela no caso concreto.Observa-se que, uma vez intimada, a parte executada, por intermédio de seu procurador, indicou a ausência de bens passíveis de penhora (mov. 564.1/orig.), não se extraindo dos elementos disponíveis nos autos, comprovação de que tal manifestação tenha sido lançada de forma dolosa, ardilosa ou praticada mediante má-fé pela parte executada. Igualmente não se observa caráter procrastinatório ou desídia, não se tratando de inércia ou omissão da parte, diante da informação prestada, mesmo porque tratando-se de fato negativo, não tem a parte obrigação de comprovação, até mesmo por sua impossibilidade, cumprindo, ao contrário, à parte interessada, fazer prova da inveracidade da declaração, para só então, em sendo o caso, configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça.Não se vislumbrando, assim, a configuração de qualquer afronta à dignidade da justiça, pela ausência de juntada de certidões negativas, até porque sequer se sabe, por quais órgãos deveriam ser expedidas tais certidões, além de terem restado infrutíferas pesquisas de bens da executada, reafirmando tal situação alegada nos autos, de modo a não se justificar a imposição de multa, como bem reconhece a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE A NÃO INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 774, V, DO CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONSTATADO. OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA, AO MENOS POR ORA. EXECUTADA QUE JUSTIFICOU O NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO, PORQUANTO JÁ HAVIA PENHORA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057600-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR BENS À PENHORA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO ANTIGO, NO QUAL A EXECUTADA NÃO MAIS RESIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SEM QUE SE DEMONSTRE DOLO OU CULPA GRAVE DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AResp. n. 1.353.853/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 26.02.2019 – Dje. 16.04.2019).2. In casu, a mera inércia da devedora, citada por edital, que deixou de indicar bens à penhora, não é suficiente para a condenação dela ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.3. “Isso porque a referida penalidade é destinada a quem se utiliza de meios ardis ou artificiosos com a finalidade de opor-se maliciosamente à execução, configurando-se ato de litigância temerária” (STJ – Resp. n. 1.622.989/SP – Rel.: Min. Og Fernandes – Decisão Monocrática – j. 25.05.2020). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030375-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE A NÃO INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 774, V, DO CPC. AFASTAMENTO. SILÊNCIO NÃO CONSTATADO DIANTE DA INTIMAÇÃO DO MM. JUÍZO A QUO. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, AO MENOS ATÉ O MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “O executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. CPC Comentado, Editora Juspodivm, 2020, p. 1.302). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019560-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.07.2023)Portanto, ausente demonstração concreta de dolo, má-fé, ocultação patrimonial ou resistência injustificada à execução, não se amoldando a conduta da parte devedora, na situação mencionada, na hipótese prevista no art. 774, inc. V, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se o desprovimento do recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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