SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011380-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, V, CPC). NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INFORMAÇÃO PELA EXECUTADA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DOLO, MÁ-FÉ, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão denegatória da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada, em razão da não apresentação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera informação prestada pela parte devedora, diante de intimação para indicação, da inexistência de bens passíveis de penhora, por estar desacompanhada de certidões negativas, não indica oposição maliciosa à execução, não se configurando como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos previstos no art. 774, V/CPC, não se justificando a aplicação de multa prevista em seu parágrafo único, por não se observar a presença do elemento subjetivo à configurar dolo ou culpa, nos termos em que reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.353.853 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, V e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 16.04.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0057600-89.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0030375-94.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Rotoli de Macedo, j. 03.10.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível,