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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno Cível interposto por HENSLEI ROCHA BURIHAN contra decisão monocrática deste Relator (Recurso: 0141824-52.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1) que indeferiu a petição inicial da ação rescisória proposta em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 2. Nas razões recursais (0011391-23.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, defendendo que está patente o interesse de agir, pois existe decisão transitada em julgado em seu desfavor; há indicação expressa de causa legal de rescindibilidade (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; e a pretensão deduzida não busca rediscutir fatos ou provas, mas corrigir violação direta à norma jurídica material.Em razão disso, afirma que a via eleita não é sucedâneo recursal, mas instrumento constitucional de controle da coisa julgada material.Pondera que não se discute se a sanção é “alta” ou “baixa”, mas se é juridicamente possível aplicar a sanção de suspensão de direitos políticos ao agravante, nas circunstâncias concretas do caso, à luz da Lei n.º 14.230/2021, tratando-se, pois, de controle de legalidade. Sustenta que é agente privado, sem domínio do fato; auferiu vantagem econômica mínima, expressamente reconhecida; colaborou com as investigações; celebrou Acordo de Não Persecução Cível, com ressarcimento e multa, mas recebeu a mesma sanção política aplicada ao agente público central, o que contraria diretamente o novo modelo legal.Aponta que o ordenamento jurídico brasileiro preserva expressamente a ação rescisória como instrumento excepcional de correção da coisa julgada material, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, justamente para evitar a cristalização de decisões que violem manifestamente a norma jurídica.Assim, argumenta que a manutenção da sanção de suspensão dos direitos políticos, sanção de natureza gravíssima e restritiva de direitos fundamentais, não encontra mais suporte normativo após a profunda reformulação promovida pela Lei nº 14.230/2021, que: restringiu o alcance das sanções de improbidade administrativa; reforçou a exigência de dolo específico; vedou equiparações automáticas entre agentes com graus de participação distintos; e impôs rigorosa individualização da conduta e da sanção.Destaca que há decisão deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu o cabimento da Ação Rescisória e afastou a suspensão dos direitos políticos.Aduz que, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não se está diante de mera insurgência contra a dosimetria da sanção, mas de questionamento jurídico legítimo quanto à própria legalidade material da penalidade de suspensão de direitos políticos, à luz da interpretação atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça após a Lei n.º 14.230/2021.Pondera que os precedentes citados na decisão agravada são anteriores à Lei 14.230/2021; tratam de contextos normativos superados; não envolvem sanção política aplicada a agente privado; não enfrentam o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, afastando-se o indeferimento da petição inicial; o consequente regular processamento da ação rescisória, com análise do pedido de tutela provisória e posterior julgamento de mérito; subsidiariamente, que o feito seja submetido ao órgão colegiado, garantindo-se o efetivo contraditório e a adequada prestação jurisdicional.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. 3. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. 4. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.O agravado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante se limitou a reiterar as razões da ação rescisória, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.Todavia, embora o agravo interno reproduza, em parte, argumentos já deduzidos na inicial rescisória, é possível extrair da petição recursal insurgência minimamente dirigida contra o núcleo decisório do pronunciamento monocrático, no que toca à alegada inadequação da via eleita e à ausência de interesse processual, razão pela qual reputo superado o óbice preliminar e passo ao exame do mérito.Registre-se, desde logo, que a superação da preliminar não implica acolhimento das teses recursais, as quais, como se verá, não se mostram aptas a infirmar o fundamento suficiente e determinante que lastreou o indeferimento liminar da ação rescisória. 2. No mérito, o agravo interno não veicula fundamentos aptos a afastar o óbice central reconhecido na decisão monocrática, consistente na inadequação da via rescisória e na ausência de interesse processual.A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória ao consignar, de forma expressa, que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil, porquanto dirigida, em essência, à revisão da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada no julgado rescindendo, sob roupagem de “violação manifesta” e de “controle de legalidade”.Assentou-se, ainda, que o acórdão rescindendo analisou de modo fundamentado a conduta atribuída ao autor, reconheceu o elemento subjetivo, examinou o conjunto probatório e justificou a aplicação das sanções, inexistindo ofensa frontal, direta e literal à norma jurídica extraível do próprio conteúdo do julgado, o que afasta o cabimento da via rescisória e evidencia ausência de interesse de agir pela inadequação do instrumento escolhido. 3. Fixadas essas premissas, não procede a tese de que a ação rescisória teria por objeto controle de legalidade da sanção, e não rediscussão da dosimetria.Sustenta o agravante que não pretende rediscutir fatos ou provas, mas corrigir violação direta à norma jurídica material e aferir a juridicidade da suspensão dos direitos políticos à luz do direito administrativo sancionador, da Lei n.º 14.230/2021 e do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal.Todavia, conforme já destacado na decisão agravada, o acórdão rescindendo não aplicou a sanção de forma automática ou desprovida de fundamentação. Houve individualização da conduta, reconhecimento do dolo e motivação quanto à adequação das penalidades impostas.Assim, ainda que o agravante qualifique sua pretensão como “controle de legalidade”, o resultado prático buscado é o afastamento ou a redução da sanção política imposta, o que reconduz a controvérsia necessariamente ao campo do acerto ou desacerto do juízo valorativo realizado no julgamento originário, insuficiente para caracterizar violação manifesta à norma jurídica e incompatível com a função excepcional da ação rescisória.A condição de particular não inviabiliza a incidência do regime sancionatório da improbidade quando reconhecida participação dolosa no ilícito.O agravante enfatiza ser agente privado, sem domínio do fato, ter auferido vantagem mínima e ter colaborado com as investigações, alegando equiparação indevida ao agente público central.Sem prejuízo do exame dessas circunstâncias no plano valorativo, a decisão agravada assentou que o acórdão rescindendo descreveu a atuação do autor e reconheceu o dolo, afastando a premissa de ausência de individualização e de motivação quanto à sanção aplicada.Nesse passo, tais alegações não evidenciam violação frontal extraível do próprio julgado. Trata-se de inconformismo com a valoração do grau de participação e da gravidade, o que não autoriza a ação rescisória pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.Não é demais destacar que a Lei de Improbidade Administrativa expressamente estende seu regime sancionatório aos particulares que concorrem dolosamente para o ilícito, não havendo, na própria condição de agente privado, óbice jurídico à incidência das sanções previstas em lei. 4. Não obstante julgamentos contrários admitindo a rescisória, inclusive deste Relator, o entendimento dominante no c. Superior Tribunal de Justiça é que não se admite ação rescisória nas hipóteses como a ora versada, conforme o seguinte julgado, verbis: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENDENDO REDISCUTIR PENALIDADES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória na qual se postulou a anulação das penalidades, aplicadas em Ação por Improbidade Administrativa, de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e de multa no valor de 60 (sessenta) vezes o valor da remuneração percebida pela autora.2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação: "resta evidente a pretensão da autora de nova apreciação, ante o questionamento da pena aplicada, o que não é, sem dúvida, matéria afeta a ação rescisória" (fl. 4.250, e-STJ). REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE3. Registre-se, de início, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "O entendimento predominante desta Corte é de que descabe o manejo da ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que os critérios utilizados para a aplicação das penalidades não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal". Nesse sentido: REsp 1.435.673/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 18/12/2018, REsp 1.351.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 8/9/2016 e AgRg no AREsp n. 256.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015; AgInt na AR 6.510/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.12.2020). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12, III, DA LIA4. Afirma a recorrente que a sanção foi embasada no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que limita a suspensão dos direitos políticos a 5 (cinco) anos.5. A alegação não se sustenta. Embora na parte dispositiva da sentença condenatória se tenha aludido ao referido inciso III (que tem como teto 5 anos), na fundamentação o juiz categoricamente afirma que, em relação às irregularidades na licitação, os réus "mantiveram-se inertes apesar da flagrante ilegalidade já apontada, o que não se pode admitir, praticando ato previsto no artigo 10, "caput", e inciso I, da Lei 8429/1992" (fl. 644, e-STJ).6. Conclui-se que o juiz fixou a suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco) anos por reputar a reprimenda suficiente, mas não por entender que a conduta se subsumia apenas ao art. 11 da Lei de Improbidade, pois expressamente afirmou que no caso incidia também o art. 10, que autoriza a suspensão dos direitos políticos até 8 (oito) anos, nos termos do inciso II do art. 12.7. Deve-se levar em conta que "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado" (AgInt no AREsp 1.432.268/MG, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.3.2019).8. De toda sorte, os fatos descritos no acórdão rescindendo referem-se a uma licitação irregular, consignando-se, em relação à recorrente, que "Agiu com dolo, e má-fé permitindo o favorecimento da empresa jornalística", bem como que "emitiu notas de recebimentos que não correspondiam ao serviço executado" (fl. 931, e-STJ).Trata-se de conduta prevista no art. 10 da Lei de Improbidade, sendo legítima, assim, a suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos.9. Incensurável, nesse sentido, o que se consignou no acórdão recorrido (fl. 4.248, e-STJ): "o recurso interposto pela Municipalidade de Cajamar fitou a elevação de todas as sanções, de tal arte que a Colenda Segunda Câmara ao dar provimento ao recurso, in thesis, não age ao arrepio da matéria devolvida, ao revés, nem tampouco estava limitada por cognição original, elaborada na sentença de primeiro grau, mas sim por tudo que se desenrolou nos moldes do due process of law, em especial a causa de pedir, e o pedido da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que, expressamente, imputou a autora a prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 10, caput, incisos VIII e XII e artigo 11 da Lei nº 8.429/92". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO10. Sustenta-se ainda no Recurso Especial que a multa foi aplicada sem fundamentação.11. Entretanto, ainda que de forma sucinta, vê-se que a elevação da reprimenda fundamentou-se no fato relevante, consignado no acórdão rescindendo, de que a conduta reveste-se de gravidade "porque também configura ilícito penal" (fl. 927, e-STJ).DECISÃO PROFERIDA NO REsp 1.358.905/SP12. Por fim, a recorrente invoca a decisão proferida no Recurso Especial 1.358.905/SP, por ela interposto para veicular a mesma pretensão. Afirma que, embora não se tenha conhecido do Apelo, inicialmente a Ministra Eliana Calmon e o Ministro Herman Benjamin acolheram o pedido de redução a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Entretanto, fez-se realinhamento desses votos após voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, que, prossegue a recorrente, "reconhecendo o erro do Tribunal de justiça de São Paulo, manteve o erro, sob a alegação de impedimento processual e que o referido erro deve ser sanado com o processo rescisório" (fl. 4.272, e-STJ).13. O que se depreende do judicioso voto do Ministro Mauro Campbell, que resultou no não conhecimento do Recurso Especial por unanimidade, é que a diminuição da penalidade não fora requerida no Apelo e, por isso, não poderia ser feita de ofício. Sua Excelência acresceu, em evidente obiter dictum, que "O eventual equívoco no patamar fixado para o cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos não configura decisão teratológica, mas manifesto erro de julgamento, que poderá ser revisto na via própria prevista no ordenamento processual (v.g. ação rescisória por suposta violação literal de lei em razão do descumprimento do critério objetivo da norma)" (fl. 1.435, e-STJ).14. Ao contrário do que afirma a recorrente, esse julgamento não favorece sua tese. CONCLUSÃO 15. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.”(AREsp n. 1.741.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.) Do precedente acima extrai-se orientação diretamente aplicável à hipótese dos autos, não pela identidade completa dos suportes fáticos, mas por conter o mesmo núcleo jurídico-processual.Em ambos os casos, a ação rescisória foi manejada com o objetivo de desconstituir ou afastar penalidades impostas em condenação por improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos, sob o argumento de desproporcionalidade/ilegitimidade da reprimenda e suposta violação a preceitos legais.No julgado citado, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que descabe o manejo da ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa, porquanto os critérios empregados na aplicação das sanções não se confundem com violação literal de dispositivo legal, reafirmando que a via rescisória não se presta à reapreciação do juízo de proporcionalidade/razoabilidade subjacente à dosimetria.No mesmo sentido, a decisão agravada consignou que a pretensão deduzida na rescisória não evidencia ofensa frontal e direta à norma jurídica. Traduz inconformismo com fundamentos já enfrentados, sendo inviável utilizar-se a rescisória como sucedâneo recursal para refazer a valoração jurídica e probatória do julgado rescindendo.Ainda, no mesmo precedente mencionado, a parte recorrente buscava caracterizar violação ao artigo. 12, III, da lei de improbidade administrativa (teto de 5 anos), mas a Corte Superior afastou a tese ao enfatizar que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação, demonstrando que, embora o dispositivo mencionasse inciso com teto menor, a fundamentação apontava subsunção também ao artigo 10, o que tornava juridicamente compatível o patamar sancionatório cogitado.O mesmo raciocínio foi adotado na decisão agravada, ao registrar, inclusive citando as passagens pertinentes, que o acórdão rescindendo individualizou a conduta, reconheceu o dolo e justificou as sanções impostas, afastando a premissa de ausência de motivação ou de equívoco evidente extraível do próprio julgado, o que impossibilita falar em violação manifesta a autorizar ajuizamento de ação rescisória.Também é significativo que o Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a impossibilidade de rescisória para “nova apreciação” de pena, o faz com base em premissa de direito processual: a ação rescisória fundada no artigo 966 exige vício grave e inequívoco, não bastando divergência quanto ao acerto do julgamento.É precisamente essa a linha de fundamentação da decisão agravada, ao assentar que a rescisória por violação manifesta pressupõe ofensa frontal e direta, não se prestando à revisão de entendimento judicial razoável, tampouco à correção de suposta injustiça.Nesse aspecto, não procede a objeção de que o precedente seria inaplicável por ser anterior ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal e às alterações da Lei n.º 14.230/2021.Isso porque o julgado do Superior Tribunal de Justiça não se apoia em premissa contingente do regime material então vigente para negar o pleito. Ao contrário, reafirma limite estrutural da via rescisória, qual seja, a impossibilidade de utilizá-la como instrumento de reexame do juízo valorativo inerente à dosimetria, quando inexistente violação manifesta extraível do próprio comando judicial.Em outras palavras, ainda que o agravante invoque evolução legislativa e jurisprudencial em matéria de improbidade, permanece indispensável, para o cabimento do artigo 966, inciso V, a demonstração de violação frontal, o que, como consignado na decisão agravada, não se verifica quando o acórdão rescindendo apresenta fundamentação sobre conduta, elemento subjetivo e adequação das sanções.Por fim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça ora citado reforça, inclusive, o argumento decisivo já adotado na decisão monocrática ao expor que eventual equívoco no patamar sancionatório, quando não se trata de desconformidade objetiva com a moldura legal, configura erro de julgamento.No caso, portanto, ausente demonstração de descumprimento objetivo e inequívoco do critério legal pelo próprio conteúdo do julgado rescindendo, subsiste o óbice de admissibilidade reconhecido. 5. O agravante invoca julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em determinadas hipóteses, admitiram ação rescisória para afastar sanção política.Contudo, tais precedentes não têm caráter vinculante e não autorizam transposição automática, máxime porque, no caso, a decisão agravada já consignou que o acórdão rescindendo enfrentou a matéria de modo fundamentado, com individualização da conduta e reconhecimento do elemento subjetivo.Assim, sem prejuízo da existência de orientações pontuais em sentido diverso, a pretensão recursal não demonstra, no caso, a presença de violação manifesta e direta à norma jurídica apta a superar o indeferimento liminar. 6. A decisão agravada afastou a alegação de incompatibilidade automática do julgado rescindendo com o novo regime, destacando que a alteração legislativa não opera, por si, desconstituição de coisa julgada, e que, ademais, o acórdão rescindendo contém fundamentação quanto à conduta, ao elemento subjetivo e à adequação das sanções impostas.Ainda que o agravante sustente reorientação jurisprudencial pós-reforma, tal invocação não dispensa a demonstração do requisito próprio do artigo 966, inciso V do diploma processual, qual seja, violação manifesta e direta extraível do próprio comando judicial, o que não foi evidenciado, conforme já exposto. 7. Registre-se, outrossim, que não há violação ao princípio da colegialidade pelo indeferimento liminar, nem prejuízo ao contraditório. O indeferimento liminar decorre de juízo negativo de admissibilidade quando ausentes, de plano, os requisitos da via eleita. 8. Consideram-se enfrentadas e prequestionadas, na medida necessária à solução da controvérsia, as matérias e normas invocadas pelas partes, sob o enfoque dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil e da impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração jurídico-probatória e a dosimetria de sanções em improbidade. 9. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno cível.
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