SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011391-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO VOLTADA AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JUÍZO VALORATIVO OU DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA, DIRETA E LITERAL À NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE À LUZ DA LEI N.º 14.230/2021 E DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES QUE NÃO SUPERAM O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING DE JULGADOS DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, em demanda que buscava desconstituir sanção aplicada em condenação por improbidade administrativa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se é cabível ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando dirigida ao afastamento ou redução da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada em condenação por improbidade administrativa, bem como se as teses recursais – controle de legalidade material, aplicação da Lei n.º 14.230/2021, condição de agente privado, Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, precedentes jurisprudenciais, violação à colegialidade e prequestionamento – são aptas a afastar o indeferimento liminar da petição inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ação rescisória tem caráter excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de violação manifesta, direta e literal à norma jurídica, não se prestando à rediscussão do acerto do julgamento ou à revaloração jurídica e probatória do julgado rescindendo. 3.2. Mantém-se o indeferimento liminar, pois a pretensão deduzida, embora rotulada como controle de legalidade, revela-se voltada, em essência, ao afastamento ou à redução da sanção de suspensão dos direitos políticos, reconduzindo a controvérsia ao campo do juízo valorativo inerente à dosimetria das penalidades. 3.3. A invocação da Lei n.º 14.230/2021 e do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal não afasta, por si só, o óbice de admissibilidade, porquanto inexiste automatismo desconstitutivo da coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de violação frontal extraível do próprio conteúdo do acórdão rescindendo. 3.4. A condição de agente privado, a alegada ausência de domínio do fato, a colaboração com as investigações e a celebração de acordo de não persecução cível constituem elementos de valoração já examinados no âmbito do julgamento originário, não caracterizando hipótese de rescindibilidade nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil. 3.5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ação rescisória não se presta à reapreciação da dosimetria das sanções por improbidade administrativa, quando inexistente violação literal a dispositivo legal, sendo inaplicável a objeção de superação do entendimento por tratar-se de limite estrutural da via rescisória. 3.6. Julgados desta Corte invocados pelo agravante não possuem caráter vinculante e demandam distinguishing, por se fundarem em contextos específicos diversos do caso sob julgamento. 3.7. Não há violação ao princípio da colegialidade, porquanto o indeferimento liminar decorre de juízo negativo de admissibilidade autorizado pelo ordenamento, sendo o agravo interno o instrumento próprio de submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado. IV – DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: É inadmissível a ação rescisória dirigida ao afastamento ou à redução da sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada em condenação por improbidade administrativa quando ausente demonstração de violação manifesta, direta e literal à norma jurídica, não sendo aptas a afastar o indeferimento liminar da inicial as alegações de controle de legalidade à luz da Lei n.º 14.230/2021, da condição de agente privado, do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal ou de precedentes não vinculantes, quando mantido o fundamento determinante de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Dispositivos legais relevantes: artigos 3º da Lei nº 8.429/1992; 966, inciso V, 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp n.º 1.741.542/SP – Rel. Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – j. 02.03.2021 – DJe 01.07.2021.