SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011393-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIDO E CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prescrição arguida pelos agravantes em ação de indenização, na qual o agravado alega ter sofrido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2021, com citação editalícia realizada em 02/04/2025. Os agravantes pedem a declaração de prescrição da pretensão do agravado e a fixação de honorários à advogada dativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição deve ser acolhida em razão da demora na citação dos agravantes em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.III. Razões de decidir3. O agravado promoveu diligências necessárias para a citação dos agravantes, não havendo culpa do Poder Judiciário pela demora.4. A jurisprudência, conforme a Súmula 106 do STJ, estabelece que a demora na citação, por motivos judiciais, não justifica a alegação de prescrição.5. A decisão que rejeitou a prescrição deve ser mantida, pois não se demonstrou desídia dos agravantes.6. O Estado do Paraná deve remunerar o curador especial pelo trabalho realizado, fixando os honorários em R$900,00.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a rejeição da prescrição e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$900,00.