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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIDO E CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prescrição arguida pelos agravantes em ação de indenização, na qual o agravado alega ter sofrido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2021, com citação editalícia realizada em 02/04/2025. Os agravantes pedem a declaração de prescrição da pretensão do agravado e a fixação de honorários à advogada dativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição deve ser acolhida em razão da demora na citação dos agravantes em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.III. Razões de decidir3. O agravado promoveu diligências necessárias para a citação dos agravantes, não havendo culpa do Poder Judiciário pela demora.4. A jurisprudência, conforme a Súmula 106 do STJ, estabelece que a demora na citação, por motivos judiciais, não justifica a alegação de prescrição.5. A decisão que rejeitou a prescrição deve ser mantida, pois não se demonstrou desídia dos agravantes.6. O Estado do Paraná deve remunerar o curador especial pelo trabalho realizado, fixando os honorários em R$900,00.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a rejeição da prescrição e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$900,00.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011393-90.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 302.1/AO, proferida nos autos de ação de indenização nº 0000572-88.2022.8.16.0025, que rejeitou a prescrição arguida pelos agravantes. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) fazem jus à gratuidade de justiça diante da defesa estar sendo realizada por curador especial; b) o acidente de trânsito ocorreu em 21/11/2021 e a citação editalícia em 02/04/2025, portanto estaria prescrita a pretensão do agravado diante do transcurso do prazo de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, §3º do CC; c) fixação de honorários à advogada dativa.Pela decisão de mov. 14.1/AI, indeferi o pleito de gratuidade de justiça, não obstando o conhecimento do recurso diante da indispensabilidade do preparo de acordo com o artigo 172, VIII do RITJ/PR.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1/AI) pugnando pela manutenção da decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de demanda indenizatória proposta, em janeiro/2022, pelo agravado em face dos agravantes, sob a alegação de que lhe causou prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2021. Os agravantes sustentam que ocorreu a prescrição uma vez que decorreu o prazo de 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 206, §3º, V do CC, não restando demonstrado que a demora para a citação dos réus se deu por culpa ou demora do Poder Judiciário.Não assiste razão a alegação dos agravantes, pois vejo que o agravado promoveu as diligências necessárias para a citação dos réus, ocorrendo diversas tentativas de buscas de endereços dos agravantes e de citação (movs. 32/33, 59/60, 75, 181/188, 228, 245/AO) até obter o deferimento da citação por edital, veiculado no Diário da Justiça em 01/04/2025 (mov. 274.1/AO).Ademais, a questão já é sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.A jurisprudência desta Corte também é neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO CAMBIAL E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação do corréu; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais é excessivo e desproporcional; (iii) determinar se houve erro na aplicação dos critérios de conversão cambial e de atualização monetária previstos contratualmente. III. Razões de decidir 3. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, sendo inaplicável a alegação de prescrição quando a demora na citação decorre de trâmites judiciais, conforme Súmula 106 do STJ. 4. Não há evidência de inércia da parte autora, que diligenciou regularmente para promover a citação, ainda que via carta rogatória, inexistindo culpa que inviabilize o reconhecimento da interrupção da prescrição. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a jurisprudência correlata, sendo adequado o valor de R$ 100.000,00 fixado na sentença, diante do óbito da esposa do autor. 6. A conversão dos valores contratados em moeda estrangeira deve observar a taxa cambial vigente na data do início da apólice, conforme orientação da Súmula 632 do STJ, afastando-se eventual bis in idem. 7. Mantém-se os critérios de atualização fixados na sentença, em consonância com a Lei 14.905/24, não havendo interesse recursal da seguradora quanto aos juros, que incidiram a partir do evento danoso. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - APC 0000184-27.2013.8.16.0115 - Rel.: Desembargadora Ana Cláudia Finger - J. 04/08/2025) - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - AI 0041244-19.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski – J. 30/01/2023) - destaqueiPortanto, não merece reforma a decisão agravada de mov. 302.1/AO, devendo ser mantida a rejeição da prescrição.Cumpre-se, todavia, remunerar o curador especial pelo trabalho desempenhado neste grau recursal. Sendo assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao ilustre Curador Especial nomeado, considerando o trabalho adicional realizado em segundo grau, os quais fixo em R$900,00 (novecentos reais) com fulcro nas diretrizes do item 1.14 da Tabela de Honorários Advocacia Dativa e Anexo II - notas interpretativas – item 1, da Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA[1].Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.
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