Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS JUNTO AO SISBAJUD, EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE A DEPÓSITO FEITO POR CLIENTE DO DEVEDOR, MARCENEIRO AUTÔNOMO, PARA CONFECÇÃO DE MÓVEIS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA NOTARIAL – “PRINTS” DA CONVERSA POR APLICATIVO QUE SÃO CORROBORADOS PELO COMPROVANTE DE PIX, FEITO NA MESMA DATA DA CONVERSA E DO BLOQUEIO, E EM VALOR PRATICAMENTE IGUAL AO BLOQUEADO – IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 833, INCS. IV E VII, DO CPC – NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valor encontrado perante o SISBAJUD, em nome do devedor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em definir os valores bloqueados são ou não impenhoráveis.III. Razões de decidir.3. O devedor, marceneiro autônomo, demonstrou satisfatoriamente que o valor bloqueado corresponde a depósito feito por um de seus clientes, para a confecção de móveis.4. O inc. IV, do art. 833, do CPC, garante a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo, enquanto o inc. VII, do mesmo dispositivo, assegura a impenhorabilidade de recursos para execução de obras em andamento.IV. Dispositivo e tese.5. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado em conta bancária decorrente de pagamentos feitos a trabalhador autônomo por seus clientes, dada a sua natureza alimentar.____________Base legal citada: art. 833, incs. IV e VII, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 10369-27.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, julg. 23.05.2026, e AI 131566-80.2025.8.16.0000, 8ª C. Cível, Rel. Des. Jaqueline Allievi, julg. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal ordenou o desbloqueio do valor encontrado junto ao SISBAJUD em nome do devedor, por tratar-se de verba relacionada à prestação de serviços como trabalhador autônomo, que se reveste de natureza alimentar.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011409-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 20810-94.2008.8.16.0001, reconheceu a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados em conta bancária de titularidade do Devedor-agravado junto ao SISBAJUD, por serem destinadas à execução de serviço para o qual foi contratado (mov. 229.1).Nas razões recursais, os Agravantes argumentam que, a despeito da prolongada tramitação do feito, ainda não lograram êxito na satisfação de seu crédito. Sustentam que a decisão agravada desconsiderou jurisprudência do STJ que admite a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial, e que o Devedor-agravado não comprovou que o valor encontrado se destinava, de fato, à aquisição de materiais para execução de serviços. Sustentam que a troca de mensagens via aplicativo não tem valor probatório porque desacompanhadas de ata notarial, necessária para prevenção de manipulações e alterações.O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1) e, apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (movs. 12 e 13).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso.No mérito, a questão a ser analisada se circunscreve à possibilidade penhora da quantia de R$ 3.792,85, encontrada na conta bancária que o Agravado mantém junto à NU Pagamentos, e bloqueada em 11/08/2025, (mov. 216.2).O Agravado alegou ser marceneiro autônomo e ter sido contratado para fabricação de móveis, recebendo a referida quantia para aquisição de materiais.Para demonstrar o alegado, apresentou print de conversa entabulada via aplicativo, na qual informa ao interlocutor a sua chave PIX, para que possa “comprar o material”. Na sequência, dia 11 de agosto, às 09:08, o interlocutor envia comprovante de pagamento, esclarecendo tratar-se da “entrada dos móveis”:
O Agravado apresentou também o comprovante do PIX feito por M.A.B., no valor de R$ 3.750,00, realizado às 09:07:59 do dia 11/08/2025, na mesma conta sobre a qual recaiu o bloqueio:
Em tais circunstâncias, impõe-se reconhecer estar satisfatoriamente demonstrado que o valor bloqueado se destina à execução de serviços que garantem o sustento material do Agravado sendo, portanto, impenhoráveis à luz do art. 833, incs. IV e VII, do CPC. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;” Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO E, AINDA, POR PARTE DOS VALORES ESTAREM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO. DEVEDORA QUE EXERCE A PROFISSÃO AUTÔNOMA DE PSICANALISTA, COM O RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELAS CONSULTAS NA CONTA CORRENTE ADMINISTRADA PELO BANCO ITAÚ E NA CONTA MERCADO PAGO. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: São impenhoráveis, por expressa disposição legal, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, e os valores localizados em conta poupança até 40 salários-mínimos. (...)” (AI 10369-27.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. DES. DENISE KRUGER PEREIRA, julg. 23.05.2026, original sem destaque). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E DETERMINADO DESBLOQUEIO DOS VALORES. VERBAS BLOQUEADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÃO IMPENHORÁVEIS OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA SUFICIENTE NA CÓPIA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se trata de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 833, IV do CPC.4. O contrato de prestação de serviços advocatícios comprova a origem dos valores bloqueados, que correspondem a pagamentos devidos.5. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, salvo exceções que não se aplicam ao caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de impenhorabilidade.Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado em conta bancária que se comprove ser proveniente de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo exceções específicas previstas na legislação. (...)” (AI 131566-80.2025.8.16.0000, 8ª C. Cível, Rel. DES. JAQUELINE ALLIEVI, julg. 18.05.2026, original sem destaque). Não merece guarida o argumento no sentido da necessidade de elaboração de ata notarial para assegurar a veracidade do conteúdo das mensagens trocadas via aplicativo.E isso porque o comprovante bancário da transferência via PIX indica que a operação ocorreu 1 minuto antes do encaminhamento do comprovante para o Agravado, e foi feita na mesma data do bloqueio sendo apenas R$ 42,85 inferior ao valor bloqueado.Por fim, o caso tampouco comporta a relativização da impenhorabilidade, diante da sua destinação específica, como visto, a execução de serviço já contratado, e da ausência de regularidade desse recurso.Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, com a imediata liberação do valor bloqueado.É como voto.
|