SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011409-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS JUNTO AO SISBAJUD, EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE A DEPÓSITO FEITO POR CLIENTE DO DEVEDOR, MARCENEIRO AUTÔNOMO, PARA CONFECÇÃO DE MÓVEIS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATA NOTARIAL – “PRINTS” DA CONVERSA POR APLICATIVO QUE SÃO CORROBORADOS PELO COMPROVANTE DE PIX, FEITO NA MESMA DATA DA CONVERSA E DO BLOQUEIO, E EM VALOR PRATICAMENTE IGUAL AO BLOQUEADO – IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 833, INCS. IV E VII, DO CPC – NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valor encontrado perante o SISBAJUD, em nome do devedor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em definir os valores bloqueados são ou não impenhoráveis.III. Razões de decidir.3. O devedor, marceneiro autônomo, demonstrou satisfatoriamente que o valor bloqueado corresponde a depósito feito por um de seus clientes, para a confecção de móveis.4. O inc. IV, do art. 833, do CPC, garante a impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo, enquanto o inc. VII, do mesmo dispositivo, assegura a impenhorabilidade de recursos para execução de obras em andamento.IV. Dispositivo e tese.5. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado em conta bancária decorrente de pagamentos feitos a trabalhador autônomo por seus clientes, dada a sua natureza alimentar.____________Base legal citada: art. 833, incs. IV e VII, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 10369-27.2026.8.16.0000, 15ª C. Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, julg. 23.05.2026, e AI 131566-80.2025.8.16.0000, 8ª C. Cível, Rel. Des. Jaqueline Allievi, julg. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal ordenou o desbloqueio do valor encontrado junto ao SISBAJUD em nome do devedor, por tratar-se de verba relacionada à prestação de serviços como trabalhador autônomo, que se reveste de natureza alimentar.