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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ARTIGO 841, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão interlocutória que, após converter a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, determinou a expedição de edital de intimação do executado/agravado — revel citado por edital e representado por curador especial — acerca da penhora formalizada e indeferiu a liberação imediata dos valores constritos em favor do exequente/agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação do curador especial nomeado ao executado revel citado por edital supre a exigência de intimação pessoal do executado acerca da penhora, prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a atuação do curador especial mediante exceção de pré-executividade posteriormente rejeitada, com renúncia expressa ao prazo recursal, atrai preclusão consumativa e lógica apta a dispensar a intimação pessoal do executado quanto à penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 841, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado será imediatamente intimado, e que, não havendo advogado constituído nos autos, a intimação será pessoal, de preferência por via postal.4. A nomeação de curador especial ao executado revel citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, não se equipara à constituição voluntária de advogado, porque ausente qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva entre curador e representado, tratando-se de representação processual imposta pelo ordenamento jurídico para assegurar apenas o contraditório formal.5. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que se assegure a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial, finalidade que não se satisfaz pela mera atuação do curador especial, que sequer possui meios de localizar o executado citado fictamente para cientificá-lo dos atos processuais.6. O artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao prever a intimação por edital do devedor revel citado na forma do artigo 256 do mesmo diploma legal, confirma a opção legislativa de exigir a intimação editalícia em relação ao revel citado fictamente, ainda que representado por curador especial.7. O artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, ao autorizar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, reforça a conclusão de que a atuação do órgão, ainda que na condição de curador especial, não dispensa a intimação pessoal do executado, notadamente para permitir eventual comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos.8. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo curador especial, com posterior rejeição e renúncia expressa ao prazo recursal, não supre a exigência de intimação pessoal do executado acerca da penhora, por se tratar de institutos com natureza e finalidade distintas: o primeiro constitui meio de defesa processual exercido no âmbito do múnus público do curador, ao passo que o segundo é requisito legal autônomo destinado a garantir a ciência efetiva do próprio executado sobre a constrição de seus bens.9. A preclusão operada em relação à exceção de pré-executividade recai exclusivamente sobre a matéria nela veiculada — excesso de execução —, e não sobre o direito do executado de ser pessoalmente intimado acerca da penhora, que constitui requisito legal de validade do procedimento executivo, insuscetível de preclusão.10. A exigência de intimação pessoal do executado por edital não configura formalismo excessivo nem obstáculo à efetividade da execução, constituindo garantia mínima de ciência da constrição patrimonial, em harmonia com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O curador especial nomeado ao executado revel citado por edital não se equipara ao advogado constituído para os fins do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a intimação pessoal do executado, ainda que por edital, acerca da penhora formalizada nos autos.” “2. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo curador especial, ainda que rejeitada e não impugnada por renúncia expressa ao prazo recursal, não supre a exigência legal de intimação pessoal do executado quanto à penhora, por serem institutos com natureza e finalidade distintas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 72, inc. II; 186, § 2º; 256; 507; 513, § 2º, inc. IV; 841, caput e § 2º; 854, § 5º; 1.015, parágrafo único; 1.025; CF, Art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.086.883/PR – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – DJe 19/12/2025; STJ – REsp nº 1.009.293/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 06/04/2010 – DJe 22/04/2010; STJ – REsp nº 1.760.914/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – j. 02/06/2020 – DJe 08/06/2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011410-29.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: FABIO LUIS FRANCO - J. 29.06.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão (mov. 453.1/origem), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0034405-92.2016.8.16.0030, em que o Juiz de Direito Substituto, após converter a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil[1], determinou a expedição de edital de intimação do executado — revel citado por edital e representado por curador especial — acerca da penhora formalizada, e indeferiu a liberação imediata dos valores constritos em favor da parte exequente.Conforme relatório do Relator originário, Desembargador Substituto Eduardo Novacki, que ora adoto, por brevidade e economia, o exequente/agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustentou que “o executado é revel, citado por edital e representado por Curador Especial. Sustenta que o Curador já apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem, tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal. Argumenta que a questão da penhora e das defesas possíveis já está acobertada pela preclusão consumativa e lógica, sendo desnecessária e protelatória a exigência de novo edital de intimação. Aduz que o formalismo adotado pelo Juízo a quo viola a efetividade da execução e a celeridade processual. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para autorizar o levantamento dos valores.”.O requerimento liminar foi deferido pelo Relator originário, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 15.1/TJ), o executado/agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que os argumentos apresentados pelo exequente/agravante são genéricos e se limitam a mera repetição das teses já rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Em caso de conhecimento do recurso, pugnou pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, com a condenação do exequente/agravante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Conforme admissibilidade recursal já efetuada pelo Relator originário, que ora adoto por brevidade e economia “O recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi proferida em 12/12/2025 e o agravo interposto em 05/02/2026, considerando o recesso forense e a suspensão de prazos. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1.2, autos recursais). O recurso é cabível com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença. Portanto, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso”. Mérito Registro, inicialmente, que o voto do eminente Desembargador Substituto Relator originário foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que havia determinado a realização de nova intimação por edital do executado/agravado e indeferido a liberação de valores penhorados, sob o fundamento de que, no caso concreto, o executado revel, citado por edital, encontra-se regularmente representado por curador especial, o qual já exerceu plenamente o contraditório por meio da apresentação de exceção de pré-executividade — posteriormente rejeitada —, tendo ainda havido renúncia expressa ao prazo recursal, o que atrai a incidência da preclusão consumativa e lógica, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil[2], vedando a rediscussão da matéria.Divergi da proposta de voto, por entender que a intimação pessoal do executado revel citado por edital acerca da penhora constitui exigência legal inafastável, que não pode ser suprida pela atuação do curador especial, nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil[3].A controvérsia recursal reside na definição acerca da necessidade ou não de intimação pessoal — por edital — do executado/agravado citado fictamente e representado por curador especial, sobre a penhora formalizada nos autos, à luz do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil.O dispositivo é claro ao estabelecer que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado será imediatamente intimado, sendo que, não havendo advogado constituído nos autos, a intimação será pessoal, de preferência por via postal. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.[...]§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. A questão, portanto, reside em saber se a nomeação de curador especial ao executado/agravado citado por edital equivale, para os fins da norma, à constituição de advogado nos autos.A resposta é inequivocamente negativa.A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, com quem mantém relação de confiança e comunicação direta, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem se nomeia curador especial por imposição legal, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil[4], sem que haja qualquer contato entre ambos.O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual imposta pelo ordenamento jurídico para assegurar o contraditório formal, sem que exista vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte representada.Essa é, precisamente, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade da Quarta Turma, no julgamento do REsp 2.086.883/PR de relatoria do Ministro Marco Buzzi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela defensoria pública. II. Questão em discussão saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do código de processo civil. III. Razões de decidir a situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos. Precedente desta corte superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (RESP 1.009.293/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 06/04/2010). Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (RESP 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 02/06/2020, dje 08/06/2020). O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte. A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, reforça a compreensão de que a atuação da defensoria pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido. lV. Dispositivo e tese Recurso Especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos. Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora. (STJ; REsp 2.086.883; Proc. 2023/0256579-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/12/2025). – Destaquei. Na fundamentação do referido acórdão, o Ministro Relator destacou que a interpretação do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil deve ser sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. Afirmou que a norma estabelece que, não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente — e o executado citado fictamente efetivamente não constituiu advogado, sendo a nomeação de curador especial pelo juízo figura processual que não se confunde com a constituição voluntária de patrono. Concluiu, assim, que a equiparação, no sentido de considerar o curador especial como advogado constituído para fins de dispensa da intimação pessoal, não encontra amparo na letra da lei nem na ratio legis do dispositivo.O entendimento não é isolado.Ao julgar o REsp 1.009.293/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010), o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência de atos processuais. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. RÉU-REVEL, CITADO FICTAMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR MEIO FICTO. POSSIBILIDADE. - Nas citações fictas (com hora certa ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para defender-se. Trata-se de uma presunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citatório, enquanto garantia do contraditório e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria prejudicada se, frustrada a citação real, o processo fosse paralisado sine die. - Diante da precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual não se submetem à regra do art. 322 do CPC, sendo-lhes dado um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. - Dadas as circunstâncias em que é admitido no processo, o curador de ausentes não conhece o réu, não tem acesso a ele, tampouco detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, tanto que o parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação específica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral. - Tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu-revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, determinado lhe seja dado um curador especial, bem como ante à absoluta falta de comunicação entre curador e réu-revel, não há como presumir que o revel tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por via de consequência, não há como lhe impor, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. - Para efeitos de incidência da multa do art. 475-J do CPC, é inviável considerar suficiente a ciência do curador especial acerca do trânsito em julgado da condenação, não apenas pela já mencionada falta de comunicação dele com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença, comportamento que não pode ser imputado ao curador de ausentes, visto que o revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo. - A imposição da multa do art. 475-J do CPC ao réu-revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la. Mesmo com o advento do CC/02, a regra no direito civil brasileiro continua sendo a responsabilidade subjetiva, consoante se depreende da análise dos seus arts. 186 e 927, de modo que a incidência da responsabilidade objetiva depende de expressa previsão legal, inexistente no caso do art. 475-J do CPC. - Nas hipóteses em que o cumprimento da sentença voltar-se contra réu-revel citado fictamente, a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC exigirá sua prévia intimação, nos termos do art. 238 e seguintes do CPC. - Persistindo a circunstância ensejadora da citação ficta do réu, nada impede que sua intimação para pagar seja realizada por igual meio. Nessa situação, ainda que perdure dúvida quanto à real ciência do revel sobre a condenação, sobressai a necessidade de uma prestação jurisdicional efetiva, tendente à pacificação social e capaz de conferir segurança jurídica às relações negociais. Do contrário, estar-se-ia, mesmo que indiretamente, fomentando a inadimplência e o descaso com a Justiça, incentivando a revelia deliberada, pois, ao invés de integrar o polo passivo e responder ao processo, seria mais vantajoso para o devedor ocultar-se, evitando ser cientificado da existência da ação e da condenação, com o que, além de não incorrer nas despesas com a nomeação de patrono para defendê-lo, ainda ficaria isento do pagamento da multa do art. 475-J do CPC. Assim, eximir o devedor da multa do art. 475-J do CPC, nas hipóteses em que sua revelia for confirmada na fase de cumprimento da sentença, apenas o estimulará a se ocultar desde o início da ação, furtando-se das citações e intimações reais (por mandado ou pelo correio), pois, além de não suportar a referida sanção, também se verá livre daquelas despesas inerentes ao comparecimento em juízo para se defender. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1009293 SP 2007/0274826-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2010) – Destaquei.
Embora naquele caso se tratasse da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, o fundamento ainda é plenamente aplicável: a intimação do curador especial não pode ser equiparada à intimação de advogado constituído, porque inexiste comunicação entre curador e executado.Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Na oportunidade do precedente acima citado, o Ministro Relator destacou que o CPC/2015 estabeleceu expressamente a necessidade de intimação pessoal do réu sem procurador nos autos, inclusive do revel — e, se assim é em relação ao réu citado pessoalmente que permaneceu revel, com muito mais razão deve ser observada a intimação pessoal do executado citado fictamente por edital, cujo paradeiro é desconhecido.O próprio artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil[5], aliás, prevê que o devedor revel citado na forma do artigo 256 do mesmo diploma legal[6] será intimado por edital para cumprir a sentença — o que confirma a opção legislativa de exigir intimação editalícia em relação ao revel citado fictamente, mesmo quando representado por curador especial.Ademais, o artigo 186, §2º, do Código de Processo Civil[7], ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, a requerimento desta, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública — ainda que na condição de curadora especial — não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte.No caso da penhora, a intimação pessoal do executado é essencial para que este possa, se assim desejar, exercer direitos que dependem de informações e providências que somente ele próprio pode prestar, como a comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos.Quanto ao argumento da preclusão, com a devida vênia, não merece acolhida.O fato de o curador especial ter apresentado exceção de pré-executividade (mov. 420.1/origem), na qual alegou excesso de execução por incorreção do termo inicial dos juros de mora, e de esta ter sido rejeitada (mov. 430.1/origem), com posterior renúncia ao prazo recursal (mov. 442/origem), não supre a exigência de intimação pessoal do executado acerca da penhora.São institutos com natureza e finalidade distintas.A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa processual exercido pelo curador no cumprimento de seu múnus público; a intimação pessoal sobre a penhora, por sua vez, é exigência legal autônoma, prevista no artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil, que visa assegurar a ciência efetiva do executado — e não do curador — acerca da constrição patrimonial incidente sobre seus bens.Não se pode confundir o exercício do contraditório pelo curador especial — que se limita à defesa processual possível dentro dos elementos que lhe são acessíveis — com a ciência efetiva do próprio executado sobre a constrição de seu patrimônio.A preclusão operada em relação à exceção de pré-executividade recai sobre a matéria ali veiculada (excesso de execução), mas não sobre o direito do executado de ser pessoalmente intimado sobre a penhora, que é requisito legal de validade do procedimento executivo e não faculdade processual sujeita a preclusão.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no já citado REsp 2.086.883/PR, apreciou situação análoga — em que o curador especial havia atuado nos autos — e, ainda assim, determinou a intimação pessoal do executado, por edital, acerca da penhora.Cumpre distinguir, ainda, os precedentes deste Tribunal invocados no voto do eminente Relator originário.No Agravo de Instrumento nº 0014269-23.2023.8.16.0000 AI (14ª Câmara Cível), a executada possuía advogado constituído nos autos e, devidamente intimada da penhora, impugnou a constrição incidente sobre parte dos valores bloqueados, mas deixou de impugnar, no prazo legal, os valores penhorados em outra instituição financeira, vindo a fazê-lo somente quase um ano depois. No Agravo de Instrumento nº 0015087-72.2023.8.16.0000 AI (14ª Câmara Cível), o executado, igualmente assistido por procurador constituído, foi intimado da penhora Sisbajud e apresentou impugnação apenas após o término do prazo legal. E no Agravo de Instrumento nº 0049522-72.2023.8.16.0000 AI (16ª Câmara Cível), o executado foi intimado da penhora na pessoa de seu procurador devidamente constituído nos autos e só se manifestou mais de sete meses depois, quando já havia sido expedido alvará em favor da parte exequente.Como se vê, em todos os três casos a controvérsia era exclusivamente de preclusão temporal: executados que, devidamente intimados da penhora por meio de seus advogados constituídos, deixaram de impugnar a constrição no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. A questão decidida era se a impenhorabilidade salarial constitui matéria de ordem pública insuscetível de preclusão — e não se a intimação do curador especial supre a exigência de intimação pessoal do executado.Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica substancialmente diversa da que se examina nestes autos, em que o executado é revel citado por edital, representado por curador especial nomeado pelo juízo, sem qualquer possibilidade de comunicação com a parte, e sequer foi intimado pessoalmente acerca da penhora. A aplicação daqueles precedentes ao caso concreto demandaria a prévia equiparação entre curador especial e advogado constituído — equiparação que, conforme demonstrado, foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.086.883/PR.Tampouco procede o argumento de que a exigência de intimação pessoal por edital configuraria formalismo excessivo em prejuízo da efetividade da execução.Exigir a intimação pessoal do executado, por edital, acerca da penhora realizada, não representa óbice à satisfação do crédito, mas sim garantia de que a constrição patrimonial seja levada ao conhecimento do executado — ainda que por meio de publicação editalícia —, permitindo-lhe o exercício de seus direitos.Aliás, a própria decisão agravada (mov. 453.1/origem, item 3) já prevê que, preclusa a decisão, será expedido alvará em favor da parte exequente/agravante, de modo que o prosseguimento da execução não resta comprometido.A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal[8], especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a expedição de edital de intimação do executado/agravado acerca da penhora e indeferiu a liberação imediata dos valores depositados nos autos.Por fim, afasto o requerimento da parte agravada de condenação do agravante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A decisão impugnada possui natureza interlocutória e não corresponde à sentença, tampouco à decisão parcial de mérito, de modo que não houve fixação originária de ônus sucumbenciais a ser mantida, invertida ou majorada nesta sede recursal. Assim, eventual definição quanto a custas, despesas processuais e honorários advocatícios deverá ocorrer pelo Juízo de origem no momento processual próprio, quando do julgamento final da demanda ou da fase processual correspondente. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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