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Processo:
0011410-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Relator(a) do Processo: substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ARTIGO 841, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão interlocutória que, após converter a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, determinou a expedição de edital de intimação do executado/agravado — revel citado por edital e representado por curador especial — acerca da penhora formalizada e indeferiu a liberação imediata dos valores constritos em favor do exequente/agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação do curador especial nomeado ao executado revel citado por edital supre a exigência de intimação pessoal do executado acerca da penhora, prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a atuação do curador especial mediante exceção de pré-executividade posteriormente rejeitada, com renúncia expressa ao prazo recursal, atrai preclusão consumativa e lógica apta a dispensar a intimação pessoal do executado quanto à penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 841, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado será imediatamente intimado, e que, não havendo advogado constituído nos autos, a intimação será pessoal, de preferência por via postal.4. A nomeação de curador especial ao executado revel citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, não se equipara à constituição voluntária de advogado, porque ausente qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva entre curador e representado, tratando-se de representação processual imposta pelo ordenamento jurídico para assegurar apenas o contraditório formal.5. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que se assegure a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial, finalidade que não se satisfaz pela mera atuação do curador especial, que sequer possui meios de localizar o executado citado fictamente para cientificá-lo dos atos processuais.6. O artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao prever a intimação por edital do devedor revel citado na forma do artigo 256 do mesmo diploma legal, confirma a opção legislativa de exigir a intimação editalícia em relação ao revel citado fictamente, ainda que representado por curador especial.7. O artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, ao autorizar a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, reforça a conclusão de que a atuação do órgão, ainda que na condição de curador especial, não dispensa a intimação pessoal do executado, notadamente para permitir eventual comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos.8. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo curador especial, com posterior rejeição e renúncia expressa ao prazo recursal, não supre a exigência de intimação pessoal do executado acerca da penhora, por se tratar de institutos com natureza e finalidade distintas: o primeiro constitui meio de defesa processual exercido no âmbito do múnus público do curador, ao passo que o segundo é requisito legal autônomo destinado a garantir a ciência efetiva do próprio executado sobre a constrição de seus bens.9. A preclusão operada em relação à exceção de pré-executividade recai exclusivamente sobre a matéria nela veiculada — excesso de execução —, e não sobre o direito do executado de ser pessoalmente intimado acerca da penhora, que constitui requisito legal de validade do procedimento executivo, insuscetível de preclusão.10. A exigência de intimação pessoal do executado por edital não configura formalismo excessivo nem obstáculo à efetividade da execução, constituindo garantia mínima de ciência da constrição patrimonial, em harmonia com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O curador especial nomeado ao executado revel citado por edital não se equipara ao advogado constituído para os fins do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a intimação pessoal do executado, ainda que por edital, acerca da penhora formalizada nos autos.” “2. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo curador especial, ainda que rejeitada e não impugnada por renúncia expressa ao prazo recursal, não supre a exigência legal de intimação pessoal do executado quanto à penhora, por serem institutos com natureza e finalidade distintas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 72, inc. II; 186, § 2º; 256; 507; 513, § 2º, inc. IV; 841, caput e § 2º; 854, § 5º; 1.015, parágrafo único; 1.025; CF, Art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 2.086.883/PR – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma – DJe 19/12/2025; STJ – REsp nº 1.009.293/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 06/04/2010 – DJe 22/04/2010; STJ – REsp nº 1.760.914/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – j. 02/06/2020 – DJe 08/06/2020.