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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 34.1, nos autos n. 025178-53.2025.8.16.0001 da ação de rescisão de contrato verbal com pedido de reintegração de posse c/c perdas e danos e tutela de urgência, que indeferiu a tutela pleiteada na origem. Nas razões recursais, alega o agravante que: a) o inadimplemento velado sobre o bem móvel gera risco de perecimento do direito, visto a possibilidade de consolidação do automóvel em favor da instituição financeira; b) o contrato verbal é suficiente a comprovar a existência do negócio jurídico em sede de cognição sumária; e c) se faz possível a determinação de diligências menos gravosas, como a restrição de circulação e transferência do veículo. Nesta Corte de Justiça, o pleito de concessão de tutela antecipada recursal almejado restou indeferido (mov. 17.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais. Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal com pedido de reintegração de posse c/c perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada pela ora recorrente. Na origem, foi postulada, pela parte autora, pedido liminar para determinar a restrição de circulação e posterior busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda alegadamente celebrado entre as partes. A decisão objetada restou assim redigida (mov. 34.1/autos de origem): “(...) 4. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e indenização por danos morais, proposta por RONIVAL LEMES DE SOUZA em face de ADRIANO BORSOI – EIRELI, com pleito de tutela provisória de urgência consistente na restrição de circulação e posterior busca e apreensão do veículo CITROËN/C3 AIRCROSS GLXA, placa AWW-5H93. 5. O pedido liminar tem como fundamento o inadimplemento, pela parte ré, das parcelas do financiamento do veículo entregue como parte do pagamento na compra do automóvel Mitsubishi Lancer GT 2.0, negociado verbalmente em 06/08/2020. Alega a parte autora que o réu deixou de quitar o financiamento a partir de 14/12/2021, tendo inclusive sido proposta ação de busca e apreensão pela instituição financeira. (...) 9. No caso concreto, não se evidencia situação de urgência atual ou iminente, apta a justificar o deferimento imediato da tutela antecipada, sobretudo porque a narrativa inicial demonstra que a compra e venda ocorreu em 2020 e o alegado inadimplemento perdura há mais de três anos (desde 2021). 10. Ademais, a própria inicial reconhece que toda a negociação se deu verbalmente, circunstância que exige análise mais aprofundada sobre a formação do vínculo obrigacional e sobre a extensão das obrigações assumidas pelas partes. 11. Assim, à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...).”. Pois bem, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de atribuição de tutela recursal sobre o feito. Isto porque não se observa qualquer condição que permita inferir, acertadamente, o direito da parte recorrente, no que tange ao alegado pleito de restrição de circulação de veículo, bem assim a busca e apreensão do mesmo bem, sendo esta matéria que não se pode desde logo apreciar e promover verificação aprofundada no tempo em que se encontra a marcha processual na origem. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita o preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Registra-se, desde logo, que a probabilidade de provimento do direito elencada corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem, ainda em sede provisória, revelando-se por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isto posto, a observância do momento perfaz juízo de cognição sumária, voltada à análise da aparente legalidade da pretensão, sem que, contudo, se avance em qualquer certeza da existência do direito intentado, verificação está cujo momento processual adequado está subordinado à decisão de mérito. Ato sucessivo, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação diz respeito ao risco – ainda que meramente aparente – de que a demora da prestação jurisdicional incorra em posterior ineficácia da análise de mérito, seja em virtude do agravamento da situação fática ante o decurso do lapso temporal, a ser comprovado por elementos no processo que demonstrem o perigo de dano ou risco à utilidade do resultado jurídico final. Há que se fazer, para melhor elucidar a matéria, breve retrospecto mais destrinchado do que agora interessa o recurso. Na espécie, formulou a parte autora, ora recorrente, em exordial, pedido de concessão de tutela, a determinar a restrição de circulação de veículo, bem assim a busca e apreensão do mesmo bem, de sorte que a primeira medida visa salvaguardar eventual possibilidade de exercício da segunda, o que restou indeferido (mov. 34.1/autos de origem). Feito este pequeno introito, no caso em questão, passa-se à análise do recurso. Consoante se faz cediço, em se tratando de tutela, o deferimento de tal medida perfaz subsunção ao preenchimento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no art. 300 do Código de Processo Civil. E da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada. Isto porque, a princípio, e em juízo de cognição não exauriente, como reconhecido previamente pelo juízo de origem, o fundamento que sustenta o pedido de restrição de circulação do veículo, cuida de objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo conteúdo teria observado termos e cláusulas estabelecidos de forma verbal – a saber, a questão de que teria sido acordado que a parte ré passaria a arcar com o restante do financiamento contraído sobre o veículo –, condição qualitativa esta que exige a dilação probatória e observância mais aprofundada a aferir em que termos se deu o vínculo obrigacional atribuído a cada parte, situação que não pode ser desde logo aferida em sede perfunctória. Assim, o pleito liminar se confunde, em certa medida, com o próprio mérito da demanda, em situação deveras complexa e que exige necessária e mais ampla produção probatória. Registra-se não se desconsiderar o entendimento jurisprudencial pátrio de que se faz possível a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RenaJud, para viabilizar eventual posterior localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Ocorre que, na espécie, não há elementos suficientes a se demonstrar como o negócio jurídico se deu entre as partes, bem assim a que termos restou perpetrada a venda do automóvel para a ré, visto que a obrigação de quitação das parcelas do financiamento do primeiro veículo não constou no contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5/autos de origem). Lado outro, a ciência do inadimplemento do financiamento repassado para responsabilidade da parte ré remonta desde o ano de 2021, a verificar certa desídia da parte em requerer somente agora, eventual restrição sobre o bem, ao que qualquer reprimenda, por ora, se revela totalmente desarrozoada. Desta maneira, não há que se falar em busca e apreensão em detrimento da posse do bem que observa a parte ré, visto que, para além da até então aparente boa-fé com que se sucedeu a compra do veículo por esta, a própria parte autora entra em contradição quando requerer o regresso da posse do bem quando, no início, intentou a venda deste. Por fim, ressalta-se que não se olvida certo questionamento acerca da compra do bem pela ré pessoa física, eis que a transferência de propriedade implicaria na ciência do gravame, todavia, há ainda que se aclarar tal ponto, com a observância do contraditório e ampla defesa. Outrossim e a rigor, restando não preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, é caso de se promover a manutenção da decisão objurgada. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que, em se “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004). Destarte, considerando que a tutela pretendida pela parte agravante pressupõe, para sua concessão, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, não se mostrando presentes de forma concomitante, a pretensão deve ser indeferida, tal como decidido pelo juízo de origem. Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a liminar de busca e apreensão deve se manter incólume. DECISÃO Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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