SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011420-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E VALIDADE DO PEDIDO APÓS PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que acolheu pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante, determinando a devolução dos valores pagos e a restituição da comissão do leiloeiro. A controvérsia envolve a validade da desistência da arrematação apresentada após o prazo legal, a alegação de má-fé do arrematante e a necessidade ou não de ação autônoma para desconstituir o ato expropriatório, diante da recusa superveniente de outro juízo em autorizar a baixa de anotação registral sobre o imóvel arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a desistência da arrematação requerida pelo arrematante após o prazo decadencial previsto no art. 903, § 5º, I, do CPC, diante da recusa superveniente de outro juízo em autorizar a baixa da anotação registral que inviabiliza a concretização plena da arrematação, e se é necessária ação autônoma para desconstituição do ato expropriatório, bem como se há má-fé do arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da arrematação foi acolhida por se tratar de fato superveniente e alheio à vontade do arrematante, consistente na recusa expressa de outro juízo em autorizar a baixa da anotação registral do imóvel, o que inviabilizou a concretização plena da arrematação. 4. O arrematante agiu com diligência ao comunicar imediatamente a decisão desfavorável e requerer o bloqueio dos valores, afastando a alegação de má-fé. 5. A existência prévia da anotação registral não afasta a legitimidade da desistência, pois a arrematação judicial é aquisição originária que deveria superar ônus anteriores, e a frustração decorreu da decisão superveniente de outro juízo. 6. Não é necessária ação autônoma para a desistência da arrematação pelo próprio arrematante, sendo adequada a apreciação incidental nos autos da execução, conforme o art. 903, § 4º, do CPC não se aplica neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a desistência da arrematação requerida pelo arrematante mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 903, § 5º, I, do CPC quando houver fato superveniente e alheio à sua vontade que inviabilize a concretização plena da arrematação, como a recusa expressa de outro juízo em autorizar a baixa de anotação registral que comprometa a eficácia prática da aquisição judicial do imóvel. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, § 1º, I, § 4º, e § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa que queria cancelar a desistência da compra de um imóvel feita em leilão. Entendeu que o comprador teve o direito de desistir porque, depois da compra, outro juiz negou a retirada de uma anotação na matrícula do imóvel. O tribunal também viu que o comprador agiu rápido e de boa-fé ao pedir a desistência logo que soube do problema. Por isso, manteve a decisão que aceitou a desistência da compra e determinou a devolução do dinheiro pago.