Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E VALIDADE DO PEDIDO APÓS PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão da 1ª Vara Cível de
São José dos Pinhais que acolheu pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante, determinando a devolução dos valores pagos e a restituição da comissão do leiloeiro. A controvérsia envolve a validade da desistência da arrematação apresentada após o prazo legal, a alegação de má-fé do arrematante e a necessidade ou não de ação autônoma para desconstituir o ato expropriatório, diante da recusa superveniente de outro juízo em autorizar a baixa de anotação registral sobre o imóvel arrematado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a desistência da arrematação requerida pelo arrematante após o prazo decadencial previsto no art. 903, § 5º, I, do CPC, diante da recusa superveniente de outro juízo em autorizar a baixa da anotação registral que inviabiliza a concretização plena da arrematação, e se é
necessária ação autônoma para desconstituição do ato expropriatório, bem como se há má-fé do arrematante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência da arrematação foi acolhida por se tratar de fato superveniente e alheio à vontade do arrematante, consistente na recusa expressa de outro juízo em autorizar a baixa da anotação registral do imóvel, o que inviabilizou a concretização plena da arrematação.
4. O arrematante agiu com diligência ao comunicar imediatamente a decisão desfavorável e requerer o bloqueio dos valores, afastando a alegação de má-fé.
5. A existência prévia da anotação registral não afasta a legitimidade da desistência, pois a arrematação judicial é aquisição originária que deveria superar ônus anteriores, e a frustração decorreu da decisão superveniente de outro juízo.
6. Não é necessária ação autônoma para a desistência da arrematação pelo próprio arrematante, sendo adequada a apreciação incidental nos autos da execução, conforme o art. 903, § 4º, do CPC não se aplica neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a desistência da arrematação requerida pelo arrematante mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 903, § 5º, I, do CPC quando houver fato superveniente e alheio à sua vontade que inviabilize a concretização plena da arrematação, como a recusa expressa de outro juízo em autorizar a baixa de anotação registral que comprometa a eficácia prática da aquisição judicial do imóvel.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 903, § 1º, I, § 4º, e § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido da empresa que queria cancelar a desistência da compra de um imóvel feita em leilão. Entendeu que o comprador teve o direito de desistir porque, depois da compra, outro juiz negou a retirada de uma anotação na matrícula do imóvel. O tribunal também viu que o comprador agiu rápido e de boa-fé ao pedir a desistência logo que soube do problema. Por isso, manteve a decisão que aceitou a desistência da compra e determinou a devolução do dinheiro pago.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011420-73.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta pelo TIAGO DO CARMO contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão De Auxílio-Acidente, sob nº 0011335-78.2024.8.16.0058, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘bamburista’ quando, a 24/08/2011, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura na mão esquerda. Percebeu auxílio-doença pelos períodos mediados entre 21/09/2011 e 21/12/2011 (NB 548.058.777-0), indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 60.1).Irresignado, o Autor apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 64.1).Apresentadas as contrarrazões (mov. 66.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Ademir Fabricio de Meira, pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal desenvolvido pelo Autor deita raízes na existência de redução da sua capacidade laboral para o exercício das atividades de ‘bamburista’ por força do acidente de trajeto sofrido a 24/08/2011, que resultou em fratura na mão esquerda, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.A iniciar o exame do mérito recursal, cumpre ter-se presente que os benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente são regrados, respectivamente, pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, cujos caputs assim se leem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como bem se vê, para que sejam deferidos, é necessário, para a aposentadoria por invalidez, que o requerente esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ao passo que, para o auxílio-doença, que o segurado se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais por mais de quinze dias. Para o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.De todo modo, com vista a autorizar o respectivo deferimento, afigura-se imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso presente, busca, o Autor, concessão de auxílio-acidente.Sua condição de segurado é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a D. F. SANTOS - RECICLAGENS (mov. 1.10).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.13).De mais a mais, tem-se que o acidente sofrido pelo Autor se tratou de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho pelo comando da Lei 8.213/91, art. 21, IV, ‘d’: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:(...)d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado” Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral do Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Submetido à perícia médica judicial, sobrevieram as seguintes conclusões alcançadas pelo expert: “ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVASofreu o autor em 2011 traumatismo na mão com fratura de metacarpo, sendo submetido a tratamento com cirurgia.O exame físico não constatei perda de mobilidade dos dedos da mão. Fica constatado pequeno desvio rotacional do quarto dedo, mas que não impacta na capacidade de segurar objetos, realizar esforços, segurar embalagens plásticas, carregar fardos, latas ou tambores com matéria-prima e operar máquina extrusora.Portanto, constato que o autor apresenta sequelas da lesão sofrida em 2011, mas que não promove comprometimento em qualquer grau da capacidade de realizar os esforços necessários no trabalho exercido na época do acidente como bamburista.Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento. Resulta cristalino, portanto, que o Autor está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘bamburista’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o Autor não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-doença, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 56 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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