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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000514-87.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO – TEMA 1082 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, confirmando tutela de urgência, e rejeitou o pedido de indenização moral, além de extinguir pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa.II. Questão em discussão2. Discute-se a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários e a existência de dano moral decorrente do cancelamento durante tratamento médico.III. Razões de decidir3. Reconhecida a relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. Planos coletivos com menos de 30 beneficiários têm natureza híbrida, exigindo motivação idônea para rescisão unilateral, em razão da vulnerabilidade do consumidor.5. A rescisão contratual baseada apenas em razões administrativas e sinistralidade não configura justificativa suficiente, especialmente diante da ausência de motivação concreta e adequada.6. Comprovado que beneficiária vinculada ao contrato estava em tratamento de neoplasia de mama, sendo vedado o cancelamento que comprometa a continuidade da assistência médica, conforme entendimento firmado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça.7. Mantida a obrigação de continuidade do plano, condicionada ao pagamento das mensalidades, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.8. Inexistente prova de violação a direitos da personalidade dos autores, que não demonstraram abalo concreto decorrente do cancelamento, não se configurando dano moral indenizável.9. Mantida a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários recursais nos termos do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Recursos desprovidos para manter integralmente a sentença.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e não pode ocorrer durante tratamento médico em curso, sendo indevida indenização por dano moral sem comprovação de ofensa concreta a direitos da personalidade.