SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011436-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGROPECUÁRIO. DISTRATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR. NATUREZA CONCURSAL. SUBMISSÃO AO STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em distrato de arrendamento agropecuário, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias em razão do deferimento da recuperação judicial da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito formalizado por distrato celebrado após o deferimento da recuperação judicial possui natureza extraconcursal; (ii) estabelecer se tal crédito se submete aos efeitos do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, sendo o marco temporal definidor da natureza concursal ou extraconcursal.4. O Superior Tribunal de Justiça fixa que a existência do crédito, para fins concursais, é determinada pela data do fato gerador da obrigação (Tema 1.051).5. O distrato, nos termos do artigo 472 do Código Civil, constitui negócio jurídico destinado à extinção do contrato anterior, possuindo autonomia formal, mas não criando nova obrigação, salvo quando institui relação jurídica autônoma.6. Quando o distrato apenas formaliza a rescisão contratual e quantifica obrigação preexistente, o crédito mantém vínculo com o contrato originário, sendo irrelevante a data de sua formalização.7. No caso, o contrato de arrendamento agropecuário foi celebrado antes do pedido de recuperação judicial, e o distrato posterior limitou-se a reconhecer e liquidar obrigação já existente, sem instituir novo fato gerador.8. O crédito, portanto, possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão das execuções (stay period), nos termos dos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: (i) A natureza concursal do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação; (ii) O distrato que apenas extingue contrato anterior e quantifica dívida não constitui novo fato gerador; e (iii) Créditos derivados de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se ao stay period, ainda que formalizados posteriormente por distrato.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49; Código Civil, art. 472.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.051).