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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGROPECUÁRIO. DISTRATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR. NATUREZA CONCURSAL. SUBMISSÃO AO STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em distrato de arrendamento agropecuário, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias em razão do deferimento da recuperação judicial da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito formalizado por distrato celebrado após o deferimento da recuperação judicial possui natureza extraconcursal; (ii) estabelecer se tal crédito se submete aos efeitos do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, sendo o marco temporal definidor da natureza concursal ou extraconcursal.4.
O Superior Tribunal de Justiça fixa que a existência do crédito, para fins concursais, é determinada pela data do fato gerador da obrigação (Tema 1.051).5.
O distrato, nos termos do artigo 472 do Código Civil, constitui negócio jurídico destinado à extinção do contrato anterior, possuindo autonomia formal, mas não criando nova obrigação, salvo quando institui relação jurídica autônoma.6.
Quando o distrato apenas formaliza a rescisão contratual e quantifica obrigação preexistente, o crédito mantém vínculo com o contrato originário, sendo irrelevante a data de sua formalização.7.
No caso, o contrato de arrendamento agropecuário foi celebrado antes do pedido de recuperação judicial, e o distrato posterior limitou-se a reconhecer e liquidar obrigação já existente, sem instituir novo fato gerador.8.
O crédito, portanto, possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à suspensão das execuções (stay period), nos termos dos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: (i) A natureza concursal do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação; (ii) O distrato que apenas extingue contrato anterior e quantifica dívida não constitui novo fato gerador; e (iii) Créditos derivados de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se ao stay period, ainda que formalizados posteriormente por distrato.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49; Código Civil, art. 472.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.051).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011436-27.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 60.1, proferida na execução de título extrajudicial n° 0035988-33.2025.8.16.0019, que determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento da recuperação judicial da parte executada nos autos nº 8000283-22.2024.8.05.0068.Em suas razões de recurso, a parte exequente/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada, tendo por objeto distrato de arrendamento agropecuário; b) em certo passo procedimental, a parte executada requereu a suspensão do curso da execução, alegando o deferimento da recuperação judicial em 12/05/2025, com fundamento nos artigos 6º e 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/20; c) o crédito é extraconcursal, pois constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, sendo, bem por isso, indevida a suspensão da execução; d) o contrato de arrendamento rural possui natureza de trato sucessivo, o que impede sua submissão ao concurso de credores por se tratar de obrigações constituídas após o processamento da recuperação judicial, mesmo quando se afasta eventual distrato posterior; e) a concursalidade não depende da data do contrato, mas da existência do crédito na data do processamento do pedido de recuperação judicial; assim, obrigações constituídas e exigíveis posteriormente são extraconcursais, sob pena de uso indevido da recuperação judicial como blindagem patrimonial; f) o Juízo de origem fundamentou a decisão em suposta manifestação da administradora judicial, inexistente nos autos, a qual, em realidade, foi apresentada pela própria parte executada, o que evidencia que a convicção judicial se baseou em premissa fática inexistente, configurando vício grave de fundamentação — por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil —, especialmente relevante por ter ensejado a suspensão da execução com base em elemento inexistente; g) a suspensão da execução (stay period), prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, aplica-se apenas a execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, não tendo caráter automático nem irrestrito; h) o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 limita os efeitos da recuperação judicial aos créditos existentes na data do deferimento de seu processamento, não se estendendo a obrigações constituídas posteriormente; i) o crédito executado decorre de fato constitutivo posterior ao deferimento do processamento do pedido recuperação judicial, com o que é inviável a suspensão do curso da execução; j) o crédito se submete à recuperação judicial conforme a data do fato gerador, conforme o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; no caso, o distrato é posterior ao deferimento do processamento, afastando sua submissão à recuperação judicial; k) trata-se de crédito extraconcursal, não existente até 12/05/2025, não sujeito aos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo a execução prosseguir; l) a suspensão causa grave risco, pois impede o rastreio e o bloqueio patrimonial, favorece a dilapidação e esvazia a execução de alto valor, justificando a concessão de efeito ativo ao presente recurso; m) embora conste como credora na Classe II do quadro geral da Recuperação Judicial (autos nº 8000283-22.2024.8.05.0068, TJBA, Comarca de Coribe/BA), a referida listagem não abrange o crédito objeto desta execução; o crédito listado no procedimento recuperacional decorre de compra de máquinas realizada em 30/04/2024, no valor de R$ 271.985,55, tratando-se de obrigação distinta, anterior ao processamento e sem identidade com o crédito ora perseguido; n) a invocação de crédito concursal diverso para sustentar a suspensão desta execução viola a boa-fé objetiva e a lealdade processual (CPC, arts. 5º e 77), por conduzir a conclusão equivocada e dissociada da realidade documental e jurídica do caso; o) requer a atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução em face da parte executada, bem como autorizada a adoção das medida constritivas (Sisbajud, Renajud e Infojud) (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi concedido o efeito ativo pretendido pela parte exequente/agravante, para autorizar o prosseguimento do curso da execução, ressalvado, no entanto, que compete ao Juízo recuperacional o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada (mov. 8.1/AI).Após a apresentação de contrarrazões pela parte agravada (mov. 16.1/AI), vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.6-1.7/AI), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.3, origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 09/02/2026, com fim de prazo previsto para o dia 04/03/2025, tendo o recurso sido interposto em 06/02/2026 (mov. 1.1/AI).Cinge‑se a controvérsia recursal em apurar se o crédito exequendo, embora formalizado por meio de distrato celebrado após o pedido de recuperação judicial, mas oriundo de contrato de arrendamento agropecuário firmado anteriormente, está sujeito, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, em especial ao stay period. Para o correto enfrentamento da questão, impõe se a análise dos critérios de submissão dos créditos ao regime recuperacional, bem como da natureza jurídica do distrato.Quanto aos critérios de submissão dos créditos à recuperação judicial, como é cediço, estão sujeitos ao regime todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o marco temporal para definição da natureza do crédito é a data do pedido de recuperação judicial. Os créditos constituídos antes dessa data possuem natureza concursal e, por isso, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, enquanto aqueles constituídos posteriormente têm natureza extraconcursal, não se sujeitando a tais efeitos. Além disso, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), a existência do crédito para fins de submissão à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador da obrigação: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ, REsp 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Por sua vez, no que se refere à natureza jurídica do distrato, previsto no artigo 472 do Código Civil, trata‑se de negócio jurídico autônomo cuja finalidade típica é extinguir o contrato anterior, possuindo, todavia, autonomia meramente formal, insuficiente, por si só, para gerar nova obrigação. Em regra, o distrato limita‑se a reorganizar ou reconhecer obrigações preexistentes, somente se caracterizando novo fato gerador quando institui obrigação efetivamente autônoma. Desse modo, quando o distrato apenas formaliza a rescisão contratual e reconhece dívida anterior, o crédito preserva a natureza jurídica derivada do contrato originário, sendo irrelevante, para fins de definição de sua submissão ao regime concursal, a data de sua celebração.No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram contrato de arrendamento agropecuário em 01/06/2021, portanto, em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada, ocorrido em 12/05/2025.Posteriormente, em 09/07/2025, firmaram distrato por meio do qual estipularam o valor global da obrigação decorrente da avença originária.Todavia, a análise do distrato evidencia que tal instrumento não instituiu obrigação nova e autônoma, limitando-se a formalizar a extinção do contrato arrendamento e a quantificar obrigação já existente, ainda que não previamente liquidada. O valor ali estabelecido decorre diretamente da relação contratual originária, não configurando nova relação jurídica, vale dizer, o fato gerador da obrigação foi o contrato de arrendamento.Dessa forma, o fato gerador da obrigação exequenda permanece vinculado ao contrato de arrendamento firmado em 2021, não se deslocando para a data do distrato, o qual, e justamente por isso, não tem o condão de alterar a natureza do crédito nem de afastar sua submissão ao regime recuperacional.Consequentemente, tratando-se de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se sua sujeição aos efeitos do stay period, nos termos dos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo legítima a suspensão da execução.
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