Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Condenação na fase de conhecimento em desfavor de Movimento União de Agricultura Familiar, representado por pessoa física. Ausência de pedido de redirecionamento e de prévia decisão judicial de responsabilização pessoal do representante. Bloqueio direto de bens da pessoa física. Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nulidade dos atos constritivos. Inexistência de título executivo judicial em face do representante.
Inadmissibilidade de redirecionamento automático da execução. Limites subjetivos da coisa julgada. Arts. 75, IX, 506, 779, I, e 803, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva daquele que figurou na ação originária apenas como representante processual do Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF, entidade sem personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é possível, sem pedido específico de redirecionamento, sem decisão judicial prévia de responsabilização pessoal e sem contraditório próprio, promover diretamente bloqueios patrimoniais contra a pessoa física que apenas representou o ente demandado na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A execução deve observar os limites subjetivos do título judicial, podendo ser promovida apenas contra quem nele figure como devedor, nos termos dos arts. 506 e 779, I, do CPC.4. A representação processual do ente sem personalidade jurídica, prevista no art. 75, IX, do CPC, não se confunde com legitimação passiva material, nem autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial automática do representante.5. Ainda que, em tese, se cogitasse de responsabilização pessoal do representante ou de redirecionamento da execução, tal providência exigiria pedido expresso, decisão judicial específica e prévia abertura de contraditório, o que não ocorreu no caso.6. A constrição direta de bens da pessoa física, sem prévia formação válida do vínculo executivo subjetivo, configura supressão de defesa, cerceamento do contraditório e nulidade dos atos constritivos, por violação ao devido processo legal.7. A invocação dos arts. 986 a 990 do Código Civil não supre a ausência de título judicial pessoal nem autoriza constituir, na fase executiva, obrigação não reconhecida na fase cognitiva.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível automático redirecionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa física que figurou na fase de conhecimento apenas como representante processual de ente despersonalizado, sem prévio pedido de inclusão do excipiente no polo passivo, sem decisão judicial específica de responsabilização e sem observância do contraditório e da ampla defesa, por violação aos limites subjetivos do título executivo e ao devido processo legal.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, IX, 506, 779, I, e 803, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 986 a 990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1260229-8, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 21.10.2015; TJSP, Apelação Cível 0019713-16.2010.8.26.0032, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Ademir Benedito, j. 08.06.2015; STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 961 - Info 688STJ. 1ª Seção. REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/5/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1.265.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011457-03.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 24.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL em face da decisão de mov. 115.1, proferida nos autos nº 0002446-10.2020.8.16.0145, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “No caso em apreço, assiste razão ao excipiente, porquanto a análise da petição inicial da fase de conhecimento (mov. 1.1) e da sentença exequenda (mov. 35.1) revela que a demanda foi dirigida contra o Movimento União de Agricultura Familiar (MUAF), figurando a pessoa física apenas na qualidade de representante processual, conforme autoriza o artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil.A distinção entre parte e representante processual é fundamental para a definição dos limites subjetivos da coisa julgada e da responsabilidade patrimonial.O representante age em nome do representado, suprindo sua incapacidade processual ou formal, mas não se confunde com ele.Ao analisar o título executivo judicial, verifica-se que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais foi imposta genericamente aos "requeridos", referindo-se à parte ré qualificada na inicial, ou seja, o movimento social.Não houve, na fase de conhecimento, pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ou do ente despersonalizado) ou redirecionamento da responsabilidade para o representante, tampouco dispositivo sentencial condenando-o pessoalmente.Ademais, a responsabilidade patrimonial secundária do representante de ente sem personalidade jurídica não é automática.Embora o ordenamento jurídico permita, em certas situações, que os administradores de bens de sociedades irregulares respondam pelas obrigações contraídas, tal responsabilização exige o devido processo legal, contraditório específico e fundamentação adequada, o que não ocorreu na fase cognitiva.Executar o patrimônio do representante sem que este tenha figurado como parte e condenado pessoalmente no título executivo viola os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 e 779, inciso I, do CPC).Desse modo, a execução deve se limitar aos sujeitos indicados no título executivo, salvo as hipóteses legais de sucessão ou responsabilidade secundária devidamente apurada, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente PEDRO XAVIER DIAS.Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Pedro Xavier Dias e extinguir parcialmente o cumprimento de sentença em relação à sua pessoa.3.2. Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários, razão pela qual condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Sendo que este último fixo com base no que foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), em que fixou a seguinte tese: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".Em que pese não se tratar de execução fiscal, entendo pela sua aplicação no caso concreto diante da similitude da sua fundamentação. Dessa forma, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante do valor da causa e da ausência de maior dilação probatória para manifestação. 3.3. Considerando a extinção parcial do cumprimento de sentença, que se deu somente em relação a Pedro Xavier Dias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - TJPR), alegando, em síntese: a) o Movimento União de Agricultura Familiar (MUAF) configura sociedade de fato, desprovida de personalidade jurídica, razão pela qual se aplica o art. 990 do Código Civil, impondo responsabilidade solidária e ilimitada a seus integrantes, especialmente àqueles que atuam como gestores ou organizadores; b) Pedro Xavier Dias não atuou como mero representante formal, mas como líder e organizador do grupo, tendo coordenado as condutas que originaram a condenação por esbulho, devendo ser considerado sócio/gestor de fato e, portanto, responsável pelas obrigações decorrentes; c) o ordenamento jurídico não admite o uso de sociedades despersonificadas para a prática de ilícitos ou para dificultar a execução, sendo pacífico no STJ que aqueles que atuam em nome de sociedade irregular respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas; d) reconhecer a ilegitimidade passiva do agravado implica esvaziar a eficácia da sentença e permitir que o responsável direto se oculte atrás de ente sem personalidade jurídica; e) não procede a alegação de que apenas o MUAF foi condenado, pois o título judicial se refere genericamente aos “requeridos”, abrangendo as pessoas físicas integrantes e líderes do movimento, sendo inviável imputar responsabilidade exclusiva a ente despersonalizado. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer seja reformada integralmente a decisão agravada, a fim de afastar a ilegitimidade passiva reconhecida, sob o fundamento de que o esbulhador é sócio/gestor de fato do MUAF e, por isso, responde de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade de fato, nos termos do art. 990 do Código Civil. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 - TJPR). Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 14.1- TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de se manifestar (mov. 18.1 - TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse promovida por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL em face de “MOVIMENTO UNIÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR, entidade sem personalidade jurídica, representada por Pedro Xavier Dias” (mov. 1.1 – autos nº 0002446-10.2020.8.16.0145). Concedida a “liminar pretendida para determinar a expedição demandado de reintegração” (mov. 9.1 – autos nº 0002446-10.2020.8.16.0145). Em cumprimento, realizou-se a citação tanto do Movimento, por meio do representante, quanto “do requerido Pedro Xavier Dias” (mov. 23.2 – autos nº 0002446-10.2020.8.16.0145): O Movimento desocupou o imóvel, sendo decretada a revelia e condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (mov. 35.1), objeto do presente Cumprimento de Sentença. Ou seja, na fase de conhecimento, não se observou a norma inserta no art. 554, §1º, do CPC, in verbis: “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios”. Neste momento processual, após frustradas diversas tentativas de bloqueios de bens tanto de MOVIMENTO UNIÃO DE AGRICULTURA FAMILIAR – MUAF quanto de PEDRO XAVIER DIAS, o segundo deduziu exceção de pré-executividade alegando que o título executivo não o alcança pessoalmente, porquanto na ação originária figurou apenas como representante processual do Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF (art. 75, IX, CPC), entidade sem personalidade jurídica, sem que lhe tenha sido imposta condenação individualizada na sentença exequenda (art. 803, I, CPC). O incidente foi acolhido sob o argumento de que o título executivo judicial não alcança pessoalmente o excipiente, porquanto na ação originária ele figurou apenas como representante processual do Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF (art. 75, IX, CPC), entidade sem personalidade jurídica, não havendo pedido de desconsideração da representação nem condenação individualizada na sentença exequenda, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (arts. 506 e 779, I, CPC). O Município agravante alega que o Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF configura sociedade de fato (arts. 986 a 990 do CC), impondo responsabilidade solidária e ilimitada a seus integrantes, especialmente ao agravado enquanto líder, organizador e gestor de fato das condutas que originaram o título executivo, ultrapassando a mera representação processual. Sustenta que entes despersonalizados não podem responder isoladamente, sob pena de tornar ineficaz a condenação genérica aos "requeridos" na sentença exequenda, violando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 783 do CPC) e incorrendo na nulidade prevista no art. 803, I, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o título executivo judicial formado na ação originária autoriza, desde logo, a execução em face de Pedro Xavier Dias, pessoa física que, na demanda de conhecimento, foi indicada como representante do Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF e não figurou no polo passivo. A resposta, à luz da moldura processual estabelecida e revendo o posicionamento mov. 8.1, é negativa. A execução e o cumprimento de sentença pressupõem obrigação certa, líquida e exigível, bem como vinculação subjetiva do executado ao título. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo e, em hipóteses legalmente previstas, contra terceiros juridicamente vinculados, mas sempre mediante fundamento normativo e processual idôneo. Não se admite, em sede executiva, a interpretação ampliativa do título judicial. Conforme o art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros; já o art. 779, I, do mesmo diploma, dispõe que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (...)Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; No caso concreto, a petição inicial da ação possessória foi ajuizada em face do MUAF, “entidade sem personalidade jurídica, neste ato representado por Pedro Xavier Dias”, o que evidencia que a pessoa física integrou a relação processual apenas na condição de representante do ente despersonalizado, na forma do art. 75, IX, do CPC. Representação processual não se confunde com legitimação passiva material, nem importa, por si, responsabilidade patrimonial automática do representante. A distinção entre parte e representante é elementar no sistema processual civil. O representante atua em nome do representado, possibilitando a prática válida de atos processuais, mas não se converte, por esse simples fato, em devedor da obrigação afirmada em juízo. Para que o patrimônio do representante possa ser diretamente alcançado, seria indispensável que a responsabilidade pessoal tivesse sido deduzida e reconhecida com observância do contraditório e da fundamentação adequada, o que não ocorreu. A sentença exequenda, aliás, não contém condenação individualizada de Pedro Xavier Dias, limitando-se a impor os ônus sucumbenciais aos “requeridos”, expressão que deve ser lida à luz da estrutura subjetiva da demanda originária, e não como autorização para redirecionamento automático da execução. Como dito, não houve pedido de redirecionamento da execução em face de Pedro Xavier Dias, nem decisão judicial prévia nesse sentido, de modo que a pretensão de o alcançar diretamente, já na fase executiva, importaria supressão de contraditório e cerceamento de defesa, com afronta ao devido processo legal e nulidade do ato constritivo. Ainda que se admitisse a qualificação do Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF como sociedade em comum, a incidência dos arts. 986 a 990 do Código Civil não dispensa a necessidade de decisão judicial sobre o pleito nem a observância dos limites subjetivos do título judicial tampouco autoriza a constituição, na execução, de obrigação não reconhecida na fase cognitiva. Nesse contexto é que se revê o posicionamento anterior – mov. 8.1. Afinal, a responsabilidade solidária e ilimitada prevista no art. 990 é regra de direito material, cuja incidência concreta pressupõe prévia definição da condição jurídica do sujeito indicado como sócio ou gestor de fato, com contraditório específico e fundamentação própria. Sem isso, a execução se ressente de base subjetiva idônea. Também não procede a tentativa de extrair da revelia do Movimento União de Agricultura Familiar a responsabilização pessoal do agravado. A revelia produz efeitos apenas em relação à parte validamente citada, não se projetando automaticamente sobre o representante processual para fins de constrição patrimonial. A presunção de veracidade decorrente da revelia não substitui o título executivo nem supre a ausência de condenação pessoal, sobretudo quando se pretende, em sede executiva, converter representante em devedor. E a alegação de que Pedro Xavier Dias seria líder, porta-voz ou gestor de fato do movimento não altera a solução. Tais circunstâncias, ainda que relevantes sob o prisma fático, não bastam para suprir a falta de condenação individual no título nem para afastar a exigência de observância do devido processo legal. Ou seja, a execução não comporta rediscussão cognitiva da responsabilidade subjetiva do agravado, sob pena de violação aos arts. 506 e 779, I, do CPC. No caso, o agravado nunca assumiu, na relação processual, a posição de devedor pessoal reconhecido no título executivo judicial. Por isso, não há se falar que a manutenção da decisão recorrida esvaziaria o polo passivo e comprometeria a utilidade do cumprimento de sentença, criando paradoxo lógico-jurídico. Também esse argumento não convence. A dificuldade prática de satisfação do crédito não autoriza a superação das garantias processuais fundamentais nem legitima a ampliação subjetiva do título fora das hipóteses legais. A efetividade da execução não se sobrepõe à legalidade executiva. Se o exequente entendia que a pessoa física deveria responder solidariamente pelas obrigações impostas ao MUAF, por entender que “permitir que Pedro Xavier Dias se furte à execução significa tolerar que o líder da prática ilícita se esconda atrás de um ente sem CNPJ”, incumbia-lhe deduzir, na fase cognitiva, pretensão apta a obter o reconhecimento dessa responsabilidade, ou lançar mão do instrumento processual cabível para sua ulterior apuração, sempre com observância do contraditório. Acerca do tema, cito julgado deste e. Tribunal de Justiça, que concluiu ser vedada a transferência automática de obrigação imposta ao ente para o seu representante: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL INVADIDO PELO MOVIMENTO DOS SEM TERRA (MST). MULTA ANTE O NÃO FORNECIMENTO DE FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. EXECUÇÃO DIRIGIDA CONTRA A PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE. PESSOAS DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ENTIDADE ESTATAL QUE NÃO SE CONFUNDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DO GOVERNADOR. ASTREINTES FIXADAS EM CARÁTER LIMINAR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.200.856/RS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SERVE DE PARÂMETRO PARA ESSA FINALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1260229-8 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 21.10.2015) E do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela impossibilidade de imputar efeitos da coisa julgada àqueles que não integraram a relação processual na fase de conhecimento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Parte não integrante da relação processual – Impossibilidade de identificar os impugnantes como invasores e integrantes do movimento sem terra - Ilegitimidade passiva reconhecida – Recurso desprovido – Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 0019713-16.2010.8.26.0032; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2015; Data de Registro: 15/06/2015) Deve ser mantida, por fim, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão do excipiente do polo passivo, caracteriza sucumbência do exequente e atrai a incidência do princípio da causalidade. É o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 961: “É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 961 - Info 688). No caso, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa no valor de R$2.000,00 nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto inviável se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, nos termos definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema nº 1.265, a saber: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. STJ. 1ª Seção. REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1.265 - Info 850). Mantém-se, portanto, a condenação do agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na origem. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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