SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011457-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Condenação na fase de conhecimento em desfavor de Movimento União de Agricultura Familiar, representado por pessoa física. Ausência de pedido de redirecionamento e de prévia decisão judicial de responsabilização pessoal do representante. Bloqueio direto de bens da pessoa física. Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nulidade dos atos constritivos. Inexistência de título executivo judicial em face do representante. Inadmissibilidade de redirecionamento automático da execução. Limites subjetivos da coisa julgada. Arts. 75, IX, 506, 779, I, e 803, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva daquele que figurou na ação originária apenas como representante processual do Movimento União de Agricultura Familiar – MUAF, entidade sem personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é possível, sem pedido específico de redirecionamento, sem decisão judicial prévia de responsabilização pessoal e sem contraditório próprio, promover diretamente bloqueios patrimoniais contra a pessoa física que apenas representou o ente demandado na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A execução deve observar os limites subjetivos do título judicial, podendo ser promovida apenas contra quem nele figure como devedor, nos termos dos arts. 506 e 779, I, do CPC.4. A representação processual do ente sem personalidade jurídica, prevista no art. 75, IX, do CPC, não se confunde com legitimação passiva material, nem autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial automática do representante.5. Ainda que, em tese, se cogitasse de responsabilização pessoal do representante ou de redirecionamento da execução, tal providência exigiria pedido expresso, decisão judicial específica e prévia abertura de contraditório, o que não ocorreu no caso.6. A constrição direta de bens da pessoa física, sem prévia formação válida do vínculo executivo subjetivo, configura supressão de defesa, cerceamento do contraditório e nulidade dos atos constritivos, por violação ao devido processo legal.7. A invocação dos arts. 986 a 990 do Código Civil não supre a ausência de título judicial pessoal nem autoriza constituir, na fase executiva, obrigação não reconhecida na fase cognitiva.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível automático redirecionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa física que figurou na fase de conhecimento apenas como representante processual de ente despersonalizado, sem prévio pedido de inclusão do excipiente no polo passivo, sem decisão judicial específica de responsabilização e sem observância do contraditório e da ampla defesa, por violação aos limites subjetivos do título executivo e ao devido processo legal.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, IX, 506, 779, I, e 803, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 986 a 990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1260229-8, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 21.10.2015; TJSP, Apelação Cível 0019713-16.2010.8.26.0032, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Ademir Benedito, j. 08.06.2015; STJ. 1ª Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 - Recurso Repetitivo – Tema 961 - Info 688STJ. 1ª Seção. REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/5/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1.265.