SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011458-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELOS AGRAVANTES.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual os Executados sustentaram a desconformidade dos cálculos apresentados pelo Exequente com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, bem como a consequente iliquidez do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria suscitada — relativa à observância dos limites objetivos da coisa julgada e à liquidez do crédito — pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, bem como se os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram compatíveis com o título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que não demandem dilação probatória, admitindo-se seu manejo para o controle da regularidade da execução e da própria exigibilidade do crédito, bem como da desconformidade do cálculo destinado à demonstração da evolução do débito ao longo do processo para com os limites impostos pela coisa julgada.4. Sentença exequenda que, ao julgar parcialmente procedente o pedido na ação de conhecimento, não fixou valor líquido, determinando expressamente a apuração do saldo devedor mediante novos cálculos, com observância de parâmetros específicos, tais como substituição das taxas de juros remuneratórios pela taxa média de mercado, limitação da comissão de permanência, afastamento da cumulação de encargos moratórios e compensação de valores indevidamente cobrados.5. Cálculos apresentados pelo Exequente que partiram do valor originalmente indicado na petição inicial, formado por encargos posteriormente modificados pela sentença, limitando-se à sua atualização monetária, sem a devida adequação aos parâmetros fixados no título executivo.6. Desconformidade verificável de plano a partir da simples comparação entre as planilhas juntadas aos autos, dispensando dilação probatória. Situação que evidencia afronta à coisa julgada e compromete a liquidez do crédito exequendo7. Indevida a rejeição liminar da exceção, impondo-se o seu parcial acolhimento para reconhecer a iliquidez do crédito e determinar a adequação dos cálculos ao título executivo.IV. Dispositivo e tese8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para a discussão da conformidade dos cálculos de atualização com os parâmetros fixados no título executivo judicial.