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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra a decisão a decisão interlocutória de mov. 147.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0001422-33.2014.8.16.0152, por meio da qual o d. Magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A. No agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000, a instituição financeira executada, ora agravante 1, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) que a decisão agravada reconheceu legitimidade ativa à exequente sem que esta tenha comprovado vínculo associativo ao IDEC ou autorização expressa para representar seus interesses, violando o art. 2º-A da Lei 9.494/97 e os limites da coisa julgada; (ii) que a sentença coletiva possui eficácia restrita aos substituídos domiciliados na área de competência territorial do órgão prolator à época da propositura da ação, sendo indevido o reconhecimento de abrangência nacional sem previsão expressa; (iii) que a liquidação prévia é indispensável, diante da natureza genérica da sentença proferida na ação civil pública, sendo inadequado o prosseguimento da execução com base apenas em cálculos aritméticos apresentados pela exequente; (iv) que há controvérsias relevantes quanto aos índices aplicáveis, depósitos supervenientes e lançamentos indevidos, o que exige dilação probatória e liquidação pelo procedimento comum; (v) que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na fase de cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação coletiva, pois somente com a individualização do credor e do valor devido se configura a mora do devedor; (vi) que o entendimento adotado pelo juízo a quo contraria precedentes do STJ que fixam o termo inicial dos juros moratórios na citação da liquidação individual, especialmente em casos de sentença genérica.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, até que seja reconhecida a necessidade de liquidação prévia e a ilegitimidade ativa da exequente não associada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente. Sucessivamente, determinar a liquidação pelo procedimento comum e fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da execução individual.Por sua vez, no agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000, a parte exequente, ora agravante 2, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que os juros remuneratórios estão expressamente contemplados na sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC, sendo legítima sua inclusão nos cálculos de liquidação; (ii) que a jurisprudência do TJPR reconhece a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre os saldos das cadernetas de poupança, inclusive com capitalização mensal, conforme autorizado pelo BACEN; (iii) que os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão devem incidir como correção monetária plena do débito judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.392.245/DF; (iv) que devem ser incluídos nos cálculos os seguintes índices de correção monetária: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).Em sede liminar, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando a prática de atos processuais desnecessários até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade da inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos, determinar a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena e incluir os índices mencionados na atualização do débito.Na decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 (mov. 8.1-TJ), o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, o que foi replicado em sede liminar no agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 (mov. 9.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ - 0127351-61.2025.8.16.0000 e mov. 15.1-TJ - 0126427-50.2025.8.16.0000).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de recursos interpostos contra decisão proferida em sede de cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, na qual se reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de correção monetária aplicadas às cadernetas de poupança em janeiro de 1989, em decorrência do Plano Verão, adotando-se o percentual de 42,72% nos procedimentos liquidatórios.A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, afastando a incidência dos juros remuneratórios e determinando a atualização do débito pelos índices da poupança, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido.Ambas as partes manifestaram insurgência recursal. Passa-se à análise individualizada das matérias objeto dos recursos.Agravo de instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000 (Banco do Brasil S/A)Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Legitimidade ativa:O Banco do Brasil S/A sustenta que apenas poupadores filiados ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, teriam legitimidade para promover a execução individual do título judicial. Referida tese, contudo, encontra-se superada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, segundo o qual:“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF” (REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014) - Sem destaque no original.Isso pois, o IDEC atuou como substituto processual, defendendo interesses coletivos, sendo desnecessária autorização individual dos beneficiários. Assim, todos os poupadores abrangidos pela sentença coletiva possuem legitimidade para promover a execução, independentemente de filiação associativa ou domicílio.A propósito, é a tese firmada no Tema Repetitivo 948 do Superior Tribunal de Justiça:“Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”Nesse sentido:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO NÃO ASSOCIADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 948/STJ. EFICÁCIA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES. TEMA 1075/STF. SÚMULA N. 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (AREsp n. 1.276.079/PR, relator Ministro Humberto Martins, Decisão Monocrática, julgado em 30/09/2024, DJe de 01/10/2024) - Sem destaque no original.Nesse ponto, portanto, sem razão na insurgência recursal.Liquidação prévia pelo procedimento comum:O banco agravante defende a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, em razão da genericidade da sentença coletiva.A respeito da questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no EREsp n. 1.705.018/DF, é no sentido de que:“O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.” (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)Portanto, é correta a determinação de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, para individualização dos titulares do direito e apuração do quantum debeatur.No mesmo sentido, é o precedente desta Câmara Cível:Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Plano Verão. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que realizou o saneamento do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) ocorreu a prescrição; (iii) os autores são partes ilegítimas; (iv) é necessária a liquidação pelo procedimento comum; (v) aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988.4. Prescrição da pretensão autoral. Inocorrência. Autores que, dentro do prazo prescricional quinquenal, apresentaram anterior pedido de cumprimento de sentença, julgado extinto sem resolução do mérito. Interrupção do prazo prescricional. Recomeço a partir do trânsito em julgado do processo anterior.5. Ilegitimidade ativa afastada. Entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS. Inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 612.043/PR, que se refere às ações coletivas ordinárias, fundadas na representação processual dos seus filiados para reclamar direitos individuais identificados e líquidos.6. Necessidade de liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inciso II). Questão pacificada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF. Cabível a conversão do procedimento. Princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo, bem como aproveitamento dos atos processuais.7. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vulnerabilidade econômica, técnica e informacional dos autores em contraposição ao Banco réu.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento parcialmente provido. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036526-71.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025)Acrescente-se que, mesmo quando o cumprimento de sentença tenha sido inicialmente proposto sob outro rito, é plenamente possível a conversão para o procedimento comum sempre que se verificar a necessidade de maior instrução probatória ou de esclarecimento quanto aos elementos essenciais à liquidação.Portanto, o recurso do banco deve ser acolhido nesse tópico.Termo inicial dos juros de mora:O Banco do Brasil S/A sustenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação no cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública. Tal entendimento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 685/STJ (REsp n. 1.361.800/SP), firmou entendimento de que:“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo configuração da mora em momento anterior.” (REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014)Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam que o termo inicial dos juros moratórios é a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027843-65.2013.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047535-30.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.08.2025). Quanto ao percentual aplicável, deve-se observar a legislação vigente à época da sentença. Assim, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, aplica-se a taxa Selic, deduzida do IPCA, conforme redação atual do art. 406, §1º, do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024.Ressalta-se que não há violação à coisa julgada ao se adequar a incidência dos juros moratórios à evolução normativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.746/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009).Diante desse cenário, não merece acolhimento o recurso do banco.Agravo de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 (Tania Regina Carneiro)As condições para admissibilidade recursal se dão sob a ótica intrínseca e extrínseca, ou seja, aquelas relacionadas à existência do poder de recorrer em si e aquelas quanto ao modo de exercê-lo, respectivamente.A partir disso, “alinha como requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse, porque respeitam ao ato judicial impugnado, ou seja, o juízo de admissibilidade contrasta o recurso e o provimento, agrupando sob o rótulo de requisitos extrínsecos os fatos externos ao ato, a saber: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-4.1)Sob a rubrica do interesse avalia-se a presença do binômio utilidade-necessidade, devendo ser observado se há perspectiva concreta de melhora da situação jurídica que demande a utilização das vias recursais para alcançar esse objetivo.Correção monetária:Quanto à correção monetária, o recurso não comporta conhecimento.Isso porque, a decisão do magistrado a quo determinou a incidência dos expurgos inflacionários posteriores para atualização plena do débito judicial (inclusive considerando os meses de junho/87, janeiro/89, março/90, abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91), em observância à tese firmada no Tema 891 do Superior Tribunal de Justiça:“Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015)Logo, tendo em vista que a pretensão de a incidência dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos posteriores, para fins de promover a recomposição monetária real do valor apurado para o Plano Verão, restrito ao mês de janeiro de 1989, já foi acatada pelo juízo de origem, não merece conhecimento o recurso nesse aspecto.Juros remuneratórios:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido quanto à tese dos juros remuneratórios.Todavia, veja-se que a respeito da inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. no cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF (Tema Repetitivo 887), assim consolidou:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015)No contexto do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima, exarado justamente com relação à ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a sentença foi considerada omissa quanto aos juros remuneratórios, tornando-se descabida a pretensão de sua incidência quando da execução individual.Na hipótese dos autos, a agravante, ao apresentar os cálculos que instruíram a inicial (mov. 1.6), incluiu diferenças de juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, o que contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ e, consequentemente, extrapola os limites objetivos da coisa julgada.Diante disso, impõe-se reconhecer que a inclusão dos juros remuneratórios é juridicamente inviável, devendo ser rejeitada a pretensão recursal e mantida a decisão que determinou sua exclusão do débito principal.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A (Agravo de Instrumento n. 0126427-50.2025.8.16.0000), para determinar a realização da liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, assegurando-se ampla defesa e contraditório. Mantém-se, contudo, a decisão agravada quanto à legitimidade ativa dos poupadores e ao termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a citação na ação civil pública.Por outro lado, voto pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, não provimento ao recurso interposto por Tania Regina Carneiro (Agravo de Instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000), mantendo-se a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo, diante da omissão do título executivo, bem como preservando a incidência dos expurgos inflacionários posteriores para correção monetária plena.
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