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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022053-23.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA APENAS QUANTO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação do réu-reconvinte contra sentença que, na ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto.II. Questões em discussão2. Aferir se há abusividade: (i) na taxa de juros contratada; (ii) nas tarifas de registro do contrato, cadastro e de avaliação do bem; (iii) na contratação de seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Recurso não conhecido quanto ao requerimento de justiça gratuita. Benesse já concedida na origem.4. O Custo Efetivo Total (CET) reflete a soma de todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação de crédito, incluindo tarifas, seguros e tributos, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios isoladamente pactuada. 5. Juros remuneratórios. Hipótese em que as taxas mensal e anual contratadas eram inferiores ao dobro da média apurada pelo BACEN (séries temporais 25471 e 20749) à data em que o contrato foi firmado. Abusividade não caracterizada.6. Registro de contrato que atende aos requisitos de eficácia da alienação fiduciária, cuja tarifa está em consonância com os custos administrativos previstos pela autoridade de trânsito.7. A tarifa de cadastro foi contratada de forma livre, dentro dos parâmetros de mercado e da legalidade.8. A tarifa de avaliação do bem deve ser restituída ou deduzida do saldo devedor, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. Abusividade de encargo acessório que, todavia, não descaracteriza a mora. Tema Repetitivo 972/STJ.9. Contratação de seguro prestamista realizada em instrumento apartado, assinado eletronicamente pelo consumidor, com observância da autonomia e do direito de informação. Imposição do serviço não demonstrada. Venda casada afastada. Tema Repetitivo 972/STJ.10. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção e redistribuir a respectiva sucumbência em 1/5 ao autor-credor e em 4/5 ao réu-devedor, observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento:“1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço contemporaneamente à contratação, sob pena de devolução/abatimento do valor”.“2. A declaração de abusividade de encargo acessório do contrato de financiamento com alienação fiduciária não enseja a desconstituição da mora do devedor, tampouco a restituição do veículo apreendido em ação de busca e apreensão”.