Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Parolin Martins e Vera Lucia Parolin Martins em face da decisão de mov. 15.1, proferida na Ação de Resolução de Contrato nº 0017863-74.2025.8.16.0194, que indeferiu o requerimento de tutela urgência, nos seguintes termos: [...] Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários a concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória. No presente caso, em que pese o alegado pela parte autora, em análise sumária, tão somente dos documentos juntados com a inicial, não se verifica a presença de tais requisitos.Nos autos foram juntados comprovantes de depósitos realizados via PIX pelos autores em contas bancárias de titularidade da empresa Sbaraini Administradora de Capitais, de modo que há indícios quanto a possível existência de relação contratual entre os autores e os requeridos. No entanto, não restou comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, eventual descumprimento contratual ou inadimplemento que pudesse justificar o deferimento das medidas requeridas pela parte autora. Aliás, em relação aos documentos juntados na exordial, não foi possível encontrar o contrato de aquisição de criptoativos celebrado entre as partes e suas respectivas condições e nem mesmo qualquer comprovante sobre os respectivos bloqueios na movimentação da conta aberta junto à ré. Além disso, tão somente dos documentos juntados e do narrado na inicial não é possível verificar, a despeito do montante inicialmente investido, quais retornos financeiros a parte autora eventualmente já obteve, sendo indispensável no caso em comento a dilação probatória para que se possa aferir a plausibilidade de suas alegações. Tampouco há nos autos indícios de que a parte requerida, caso reconhecido crédito em favor da parte autora na presente ação, irá se furtar do pagamento de valores, não sendo suficiente a indicação da existência de operação deflagrada pela Polícia Federal ou da existência de outras ações judiciais e medidas cautelares contra a requerida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma, sob os seguintes argumentos:a) a probabilidade do seu direito é evidente, uma vez que os documentos apresentados demonstram a transferência de valores e o vínculo com as empresas agravadas, além da notoriedade da "Operação Ouranós"; b) o perigo da demora é iminente, pois o bloqueio determinado pelo juízo criminal pode não ser suficiente para garantir a reparação dos danos, considerando o vasto número de lesados; c) a exigência de prova pré-constituída robusta para a desconsideração da personalidade jurídica em sede liminar é inadequada, pois os indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico são suficientes para a concessão da tutela de urgência; d) a jurisprudência do TJPR tem reconhecido a possibilidade de arresto cautelar em situações semelhantes, em que há indícios de fraudes financeiras e risco de dilapidação patrimonial; e) o art. 1.019, I, do CPC, autoriza a concessão de tutela de urgência nos casos em que há urgência manifesta e risco à efetividade do processo; e f) a tutela de evidência também se faz necessária para que os agravados disponibilizem os extratos das contas referentes aos contratos pactuados, na forma do art. 396 do CPC, que são essenciais para a apurar os valores realmente devidos. Pugnaram, ao final, pela antecipação de tutela recursal (urgência e evidência), e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o arresto de cotas e ativos financeiros dos agravados, via Sisbajud, e o bloqueio de veículos, via Renajud, até o importe de R$ 122.074,27 correspondente aos últimos aportes e remuneração acessados em novembro de 2023.Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o pedido liminar.Os agravados apresentaram resposta ao recurso nos movs. 23.1, 27.1 e 28.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePrimeiramente, quanto ao pleito de concessão de tutela de evidência para exibição de documentos, verifico que a matéria não foi oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, o que obsta o conhecimento da questão perante esta Corte revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão das medidas pleiteadas, liminarmente, pela autora/agravante, consistente no arresto de bens e valores dos réus até o limite de R$ 122.074,27, alcançando a participação societária de Eduardo Sbaraini na Empresa Sbaraini Agropecuária S.A. De início, a fim de facilitar a compreensão das circunstâncias que envolvem os réus /agravados, convém traçar um breve histórico do caso. O Grupo MK (empresa dos réus Claudio Miguel Miksza Filho e Guilherme Bernert Miksza) ofereceu “operações de arbitragem”, por meio da compra e venda de criptoativos – principalmente Bitcoin – em diversas corretoras, cujo lucro decorreria da aquisição por cotação inferior à da venda.Os clientes realizavam transferências por meio de TED ou Pix para contas indicadas pela empresa, e podiam acompanhar os saldos e realizar movimentações na plataforma online disponibilizada. Havia três modalidades de investimentos: “liquidez”, “performance” e “first”. Em 2021, a empresa foi transferida ao réu Eduardo Sbaraini, passando a se chamar Sbaraini Administradora de Capitais, momento em que teriam sido criados novos investimentos: “debêntures” e “criptomoeda Doric” – cujas transferências eram em favor de Sbenx, empresa do grupo.Em novembro de 2023, a Polícia Federal deflagrou a Operação Ouranós, a fim de “desmantelar um esquema de pirâmide financeira envolvendo criptoativos”, com o bloqueio de contas e bens dos requeridos. Com a divulgação da notícia, houve o bloqueio de acesso, pelos clientes, à plataforma de investimentos, o que impediu a consulta e a realização de aportes ou resgates. De tal situação, assim como considerando as alegações e documentos apesentados pelos agravantes, concluo que lhes assiste razão parcial. Com efeito, esta 20ª Câmara Cível tem se deparado com diversas demandas envolvendo a empresa em tela (Sbaraini Capital Ltda.), superando 300 processos, não sendo raros os casos em que deferido o arresto cautelar para atingir o patrimônio da empresa destinatária dos valores, reconhecendo-se, ainda, a formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo. Veja-se que aludida empresa teria recebido aportes dos recorrentes no valor de R$ 122.000,00 (movs. 1.10 a 1.12), com a promessa de remuneração variável mensal de aproximadamente 2,96%, tendo inviabilizado o acesso à sua conta a partir de dezembro/2023, em virtude da instauração de investigações na Justiça Federal para apuração de esquema de pirâmide financeira, ainda com a notícia pela CVM de que a empresa não deteria autorização para administrar carteiras de valores mobiliários, sendo proibida do exercício da atividade. Foi amplamente divulgada, à época (nov/2023), a realização da Operação Ouranós pela Polícia Federal.[1] Há notícias, ainda, dando conta de que os bens e valores constritos seriam insuficientes ao ressarcimento das vítimas.[2]Ademais, o próprio Relatório Final do Inquérito Policial IPL 2020.0069930-DPF/IJI/SC indicou que “MAIS DE R$2 BILHÕES CAPTADOS DA POUPANÇA POPULAR CONTINUAM OCULTOS, tudo indicando para as carteiras e cotas de ativos virtuais dos investigados. Certamente tais recursos não estão sob a titularidade da SBARAINI CAPITAL como quis fazer crer o teste da RSM BRASIL. A Binance já mostrou que nem logim na Exchange a empresa tem” (mov. 1.65/origem, p. 157). Inclusive, verifico que recentemente o Superior Tribunal de Justiça indeferiu um pedido de desbloqueio de valores efetuado no âmbito da referida operação, sob o fundamento de que “a decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade de preservar os interesses de todos os investidores e da União” (AgRg no REsp nº 2.185.838/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Portanto, persistem fortes indícios de que a atuação dos réus/agravados incorreu em burla à CVM e/ou em pirâmide financeira. Verifico, ademais, a aparente insuficiência da quantia já bloqueada para eventual restituição aos clientes, de modo que prudente o direcionamento das medidas cautelares ao patrimônio dos sócios. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta 20ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. APORTE DE VALORES COMPROVADO. RESGATE NÃO OBTIDO EXTRAJUDICIALMENTE. RÉUS QUE ESTÃO SOB INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (“OPERAÇÃO OURANÓS”) EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVÁVEL ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IDENTIFICADOS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS, INCLUSIVE PARA ATINGIR O RÉU QUE É PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL E INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O ARRESTO CAUTELAR ATÉ O VALOR DE R$ 530.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049791-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES/ARRESTO – INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAISDEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL, DENOMINADA “OURANÓS” – PIRÂMIDE FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINAL – EVIDÊNCIAS DE CRIMES DE LAVAGEM – INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS OU PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA – DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – FRAUDE CONTRA CREDORES OU ATÉ OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA – GRAVIDADE QUE DEMANDA CAUTELA DO JUDICIÁRIO A FIM DE SALVAGUARDAR O INTERESSE DOS CREDORES – PROBABILIDADE ALTA DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA NO SENTIDO DE LESAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS – PREJUÍZOS – RISCO À RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061830- 09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.10.2024); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO EM RESCISÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO ATIVOS DIGITAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 21ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto em ação de rescisão contratual, na qual a parte agravante alegou a existência de inadimplência da parte ré e a necessidade de garantir valores investidos em ativos digitais, diante da operação da Polícia Federal (Operação Ouranós) que afetou a empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória cautelar de arresto, considerando a urgência e a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A parte agravante demonstrou que fez a transferência de quantias vultuosas para a empresa ré, que não permitiu o acesso aos rendimentos após operação da Polícia Federal. 4. O perigo de dano está na possibilidade de insuficiência do patrimônio da empresa ré em detrimento de eventual fase de cumprimento de sentença. 5. A tutela cautelar parcial concedida em antecipação da tutela recursal foi confirmada para minimizar o prejuízo dos investidores, dada a probabilidade de exaurimento do patrimônio da empresa agravada. 6. Com relação às demais empresas e sócias incluídas no polo passivo, prudente aguardar a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a tutela antecipada recursal, determinando arresto no montante de R$ 478.140,35 e a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB em relação à empresa Sbaraini Administradora de Capitais, além da expedição de ofícios para bloqueio de ativos digitais. Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de arresto requer a demonstração de dilapidação ou insuficiência do patrimônio da parte adversa em detrimento de eventual fase de cumprimento de sentença.[..] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120106- 33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025). Dentre as medidas de arresto pretendidas pela parte autora/agravante, com relação a valores a que faria jus o réu Eduardo Sbaraini, a que se mostra apta a melhor atender a satisfação de seu crédito, se reconhecido ao final da demanda originária, é a penhora de lucros pagos pela Sbaraini Agropecuária. Nesse sentido, apesar da dúvida quanto à sua permanência na pessoa jurídica, extraio da resposta apresentada ao presente recurso sua permanência na sociedade. Logo, é inequívoco o recebimento de pagamentos da mencionada pessoa jurídica, de forma que a penhora dos lucros a si cabíveis não viola a ordem de prioridade nas penhoras estabelecida no art. 835 do CPC, considerando que se o resultado prático corresponde à penhora em dinheiro. Ainda que assim não fosse, é dada ao magistrado a alteração da ordem de preferência nos termos do § 1º do art. 835 do CPC. Com relação ao valor a ser objeto do arresto, todavia, entendo que a quantia deve corresponder, somente, aos aportes efetivamente efetuados pela parte autora/agravante. Afinal, se constatada a efetiva burla à CVM ou caracterizada pirâmide financeira, a consequência é a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes (art. 166, II, do Código Civil), com a necessidade de retorno ao status quo ante. Concluo, portanto, pelo cabimento do arresto de ativos financeiros das empresas requerida e de até 20% (vinte por cento) da participação dos lucros do sócio Eduardo Sbaraini na Sbaraini Agropecuária S/A, observado o limite de R$ 69.925,73 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Tal valor decorre do fato de que, apesar dos comprovantes de aporte no montante de R$ 122.000,00 (movs. 1.10 a 1.12/origem), os recorrentes também juntaram documentos que indicam o resgate de R$ 52.074,27 em 4/10/2023, senão vejamos (movs. 1.14 e 1.15/origem): Logo, tal quantia deve ser descontada para fins de arresto, ao menos por ora.Quanto ao alcance das medidas restritivas, apesar do disposto no artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, no que se refere ao aspecto procedimental da apresentação da pretensão de extensão de responsabilidade civil pela reparação dos danos a todos os que foram incluídos como corréus na petição inicial da ação, no que diz respeito ao aspecto material da coisa, isto é, de existir um efetivo entrelaçamento de negócios jurídicos e de ações e omissões culposas entre os litisconsortes passivos que pudesse conduzir ao êxito do pedido contra todos eles, é preciso maior aprofundamento a respeito da formação de grupo econômico entre alguns, daí porque restringir-se as medidas, por enquanto, às pessoas de EDUARDO SBARAINI, SABARAINI CAPITAL LTDA., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., e SBARAINI SECURITIZADORA S/A, em relação aos quais esse vínculo e nexo causal parece ser mais evidente em razão da participação direta daquele na gestão das empresas, ainda que em caráter informal na securitizadora.Com relação à pretensão de arresto da integralização das cotas do capital social, além de já deferida tal medida quanto a percentual dos lucros, nova constrição configuraria sobreposição de garantias desproporcionais, contrariando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o arresto cautelar sobre os ativos financeiros das empresas requeridas, até o limite de R$ 69.925,73, bem como da participação dos lucros de Eduardo Sbaraini na empresa Sbaraini Agropecuária S/A.
|