Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0044416-24.2022.8.16.0014, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (mov. 233.1– processo originário): “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por LEPERA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., para: Reconhecer o excesso de execução por ausência de exigibilidade e, por conseguinte, determinar o decote da execução da integralidade dos cheques que, à data do ajuizamento, ainda não haviam sido apresentados/compensados (cheques não devolvidos), cujo somatório nominal indicado nos autos é de R$ 2.062.110,43, atualizável, remanejando a execução apenas quanto aos títulos então vencidos e devolvidos (alíneas 11 e 12), no montante nominal de R$ 894.353,87, também sujeito à atualização legal; Afastar a capitalização mensal composta (anatocismo) e quaisquer encargos remuneratórios/moratórios não comprovadamente pactuados, devendo o saldo remanescente ser recalculado por juros simples e encargos legais, a partir de cada inadimplemento, vedada a incidência de capitalização e de taxas não demonstradas por instrumento contratual idôneo; Determinar a liquidação por simples cálculos, com a seguinte diretriz mínima:3.1. Exclusão integral dos cheques não exigíveis à data do ajuizamento (item 1);3.2. Manutenção apenas dos cheques vencidos e devolvidos (item 1), aplicando-se correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir de cada vencimento e juros simples legais, sem capitalização;3.3. Prazo de 15 (quinze) dias para as embargadas apresentarem planilha saneada, observando estritamente estas balizas; após, manifeste-se a embargante em 15 (quinze) dias; havendo divergência relevante, remetam-se à Contadoria Judicial para apuração; Manter o prosseguimento da execução apenas pelo saldo que remanescer após o recálculo, sem prejuízo de que eventual crédito remanescente seja habilitado no juízo universal da falência da embargante, nos termos da legislação aplicável e das decisões já proferidas nestes autos e no agravo de instrumento mencionado; Sucumbência: reconheço sucumbência recíproca em proporção, provisoriamente fixada em 70% (embargadas) e 30% (embargante), a ser ajustada na liquidação se necessário, conforme o proveito econômico efetivo:5.1. Custas processuais nessa mesma proporção;5.2. Honorários advocatícios (CPC, art. 85, §§ 2º e 14):– Condeno as embargadas a pagar aos patronos da embargante honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com os embargos (diferença entre o valor executado e o saldo que remanescer após o recálculo);– Condeno a embargante a pagar aos patronos das embargadas honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela dos embargos rejeitada (saldo remanescente exequível após o recálculo);– Vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC); os percentuais incidirão sobre as respectivas bases apuradas em liquidação;” As partes embargadas opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos: “Quanto aos juros e atualização monetária, de fato há omissão e obscuridade na referida decisão. Sendo assim, determino que seja reformado o trecho da decisão: Manutenção apenas dos cheques vencidos e devolvidos (item 1), aplicando-se correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir de cada vencimento e juros simples legais, sem capitalização; para incidindo atualização monetária (média do INPC e IGP/DI) e juros de mora de 1% a.m. contados a partir de cada vencimento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, todos os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre os honorários sucumbenciais, todos os valores devem ser atualizados, a fim de que seja feito o cálculo correto dos honorários sucumbenciais. Assim sendo, o valor executado deve estar atualizado monetariamente, assim como o valor recalculado.” As partes embargadas, inconformadas com a decisão, interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco jurídico ao adotar uma visão excessivamente formalista, confundindo o carimbo de devolução bancária (mero meio de prova) com o próprio inadimplemento material da obrigação. Além disso, argumenta que a conta-corrente vinculada aos cheques foi comprovadamente encerrada após sucessivas devoluções de títulos por insuficiência de fundos, tornando qualquer tentativa de apresentação futura um ato inútil e configurando o inadimplemento absoluto e o vencimento antecipado da dívida. Ademais, sustentam a exigibilidade do crédito nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, reforçando que a Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal autoriza a ação executiva mesmo sem a apresentação do cheque ao sacado, desde que respeitado o prazo prescricional. Adicionalmente, ressaltam que o posterior estado de insolvência e a decretação de falência da recorrida confirmam a impossibilidade de pagamento pela via administrativa, legitimando a execução integral dos títulos emitidos. No que tange aos encargos, insurgem-se contra o afastamento de juros e correções pactuados, defendendo a atualização da dívida com base nos valores nominais dos títulos e na regra de transição da Lei nº 14.905/2024. Por fim, as recorrentes questionam a distribuição dos ônus de sucumbência, invocando o princípio da causalidade, por ter a embargante dado causa à demanda ao deixar de honrar os títulos, e pleiteiam o reconhecimento de sucumbência mínima para que a recorrida suporte integralmente as custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (mov. 250.1– processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 255.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso devolve a este Tribunal quatro questões centrais: (a) a exigibilidade dos cheques não apresentados/compensados ao tempo do ajuizamento, sob alegação de encerramento da conta-corrente e aplicação da Súmula 600/STF; (b) o vencimento antecipado das obrigações em razão da decretação superveniente da falência da apelada; (c) a indevida limitação dos encargos contratuais e o afastamento da capitalização composta; (d) a readequação dos honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Da exigibilidade dos cheques não apresentados A tese central das apelantes, segundo a qual o encerramento da conta‑corrente da emitente acarretaria o vencimento antecipado dos cheques pós‑datados não apresentados, dispensando a exigência formal de apresentação, encontra óbice intransponível na ausência de qualquer prova documental que comprove o efetivo encerramento da conta‑corrente na data do ajuizamento da ação executiva. O Perito registrou de forma detalhada que, dentre os cheques objeto da execução, 25 títulos foram efetivamente apresentados e devolvidos pelas alíneas 11 e 12, correspondentes à ausência de provisão de fundos na primeira e na segunda apresentações, totalizando R$ 894.353,87, enquanto os demais 188 cheques, somando R$ 2.062.110,43, não apresentavam qualquer registro de devolução bancária na data do ajuizamento, pois ainda se encontravam vincendos, tratando‑se de cheques emitidos com data futura. No laudo pericial complementar (mov. 204.2 – processo originário), respondendo a quesito específico sobre a apresentação dos cheques, o expert foi categórico: “Consoante aos cheques anexados na petição inicial dos autos de execução nº 0040705-11.2022.8.16.0014, os quais foram listados na seção “2. Quesitos do MM. Juiz”, do Laudo Pericial de mov. 194, depreende-se que as Embargadas tentaram compensar os cheques que estavam vencidos quando da propositura da ação de execução (19/07/2022), visto que estes constavam como devolvidos pelas alíneas 11 e 12, os quais somam a quantia de R$ 894.353,87.” E prosseguiu, na mesma resposta: “Assim, os cheques não compensados são aqueles relacionados na “2. Quesitos do MM. Juiz”, do Laudo Pericial (mov. 194), sem a especificação de devolução efetuada pelo banco, que totalizam o montante de R$ R$ 2.062.110,43 (R$ 1.146.111,69 referente à Dallon Metais e Derivados Eirelli + R$ 916.006,22 concernente à Dallon Plásticos Ltda.)” Tal constatação técnica é decisiva. As próprias apelantes, na peça recursal, sustentam o encerramento da conta com fundamento em "[...] diversas devoluções anteriores de cheque por motivo 11 e 12”. Ocorre que, conforme expressamente esclarecido pelo Banco Central do Brasil e reproduzido no laudo pericial (p. 20 do mov. 194.2 – processo originário), o código de devolução por encerramento de conta é a alínea 13, e não as alíneas 11 ou 12. As alíneas 11 e 12 indicam, tão somente, insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentações, situação fática absolutamente distinta do encerramento formal da conta-corrente. De fato, não há nos autos qualquer comunicação da instituição financeira informando o encerramento da conta, tampouco extrato bancário contendo código de encerramento, registro de devolução de cheque pela alínea 13 ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a extinção da relação bancária, de modo que as apelantes sustentam fato que não foi minimamente demonstrado, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em sede de embargos à execução, em que o ônus probatório quanto às matérias de defesa é invertido. A invocação da Súmula 600 do STF e dos precedentes dos Tribunais de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e São Paulo é, com a devida vênia, impertinente ao caso concreto. Os julgados colacionados pressupõem comprovação efetiva do encerramento da conta-corrente, circunstância fática que torna inútil a apresentação. No caso vertente, o pressuposto fático sequer existe. A Súmula 600 do STF dispensa a apresentação no prazo legal, mas não dispensa, evidentemente, o vencimento da obrigação cambial, requisito autônomo de exigibilidade nos termos do art. 783 do CPC. Embora o cheque constitua ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/85, quando emitido com data futura, prática reconhecida e tutelada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 370, não pode ser cobrado executivamente antes do termo nele indicado, circunstância que incide diretamente sobre o requisito da exigibilidade previsto nos arts. 783 e 786 do CPC, os quais, ao contrário do que sustentam as apelantes, não admitem interpretação extensiva capaz de converter uma obrigação a termo em obrigação imediatamente exigível. A propósito, o art. 50, § 1º, da Lei nº 7.357/85 impõe de forma categórica a apresentação do cheque como ônus do portador para fins de execução, regra que se harmoniza com o art. 786 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora. 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.Sem destaque no original) A perícia foi inequívoca ao demonstrar que, entre os 188 cheques considerados inexigíveis, nenhum havia sido apresentado e nenhum havia sido devolvido, de modo que não havia, naquele momento processual, qualquer demonstração objetiva de inadimplemento. A alegação de que o laudo pericial teria incorrido em “erro de subsunção jurídica” ao tratar da exigibilidade não merece acolhida, pois o Perito limitou-se a descrever fatos, como datas, apresentações e devoluções, relacionando-os aos requisitos legais pertinentes e atuando estritamente dentro dos limites técnicos de sua designação. A qualificação jurídica final, que constitui atribuição exclusiva do julgador, foi corretamente realizada na sentença, a qual reconheceu o excesso com base nos elementos fáticos apurados. Quanto à invocação dos arts. 113 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) e dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, observo que a tutela da boa-fé objetiva não autoriza a relativização de requisitos legais expressos relativos à formação do título executivo. A exigibilidade não é mero "formalismo simbólico", mas requisito substantivo da pretensão executiva, voltado à proteção do próprio devedor contra cobranças prematuras. Por essas razões, rejeito o primeiro fundamento recursal. Da impossibilidade de convalidação retroativa por força da falência superveniente Sustentam as apelantes que a decretação da falência da apelada, em 10/03/2023, teria operado o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos do art. 77 da Lei nº 11.101/2005, convalidando após o fato a execução originalmente ajuizada. A tese, contudo, não se sustenta. Com efeito, é princípio basilar do processo executivo que os requisitos da execução devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação. A propositura de execução fundada em título inexigível constitui vício insanável de origem, não passível de convalidação por fato superveniente. No caso, é incontroverso, conforme expressamente registrado pelo perito no mov. 194.2, que a execução foi ajuizada em 19/07/2022, ao passo que a falência da apelada somente foi decretada em 10/03/2023, aproximadamente oito meses depois, de modo que, na data da propositura da ação executiva, não havia falência decretada, tampouco vencimento antecipado decorrente do art. 77 da LRE, os cheques pós‑datados ainda não haviam sido apresentados e não havia inadimplemento configurado em relação a tais títulos. O efeito previsto no art. 77 da Lei nº 11.101/2005, de natureza inegavelmente cogente, produz consequências relevantes, como a antecipação dos vencimentos e a habilitação dos créditos no juízo universal, mas opera prospectivamente, sem retroagir para sanar vício originário da pretensão executiva. Aliás, a própria sistemática falimentar conduz a solução diversa da pretendida pelas apelantes. Decretada a falência, o crédito remanescente, após o necessário expurgo da execução individual, deve ser habilitado no juízo universal, conforme reconhecido na própria r. sentença e nas decisões anteriores, inclusive a confirmada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0040472-22.2023.8.16.0000. Não há, portanto, prejuízo concreto às apelantes, que poderão buscar a satisfação de seus créditos pela via adequada, observado o princípio do par conditio creditorum. Saliento, ainda, que inexiste nos autos qualquer cláusula contratual de vencimento antecipado capaz de produzir o efeito pretendido independentemente da decretação da falência, conforme bem destacado nas contrarrazões. Por consequência, rejeito também este fundamento recursal. Da limitação dos encargos contratuais. Ausência de prova da pactuação e vedação ao anatocismo Insurgem-se as apelantes contra o afastamento da capitalização mensal composta e dos encargos remuneratórios não comprovadamente pactuados, sustentando que a emissão dos cheques pela própria devedora consolidaria sua anuência com os valores e taxas embutidos nas cártulas. A tese, novamente, não merece acolhida. A prova pericial foi categórica em três pontos centrais que merecem destaque: as planilhas apresentadas pelas apelantes no mov. 177 evidenciam a aplicação de juros de 2,55% ao mês em setembro de 2021 e de 2,50% ao mês em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, com capitalização composta mensal pela fórmula (1+i)ⁿ−1, caracterizando inequívoco anatocismo, conforme registrado na página 11 do laudo; as apelantes, embora regularmente intimadas pelo Termo de Diligência do mov. 159.2, não apresentaram qualquer instrumento contratual, como contrato de renegociação, termo de confissão de dívida ou documento equivalente, que comprovasse a pactuação das taxas aplicadas e, sobretudo, da capitalização composta, sendo que as notas fiscais juntadas, constantes do Documento I do laudo, não contêm cláusulas relativas a encargos por inadimplência; e, por fim, as taxas efetivamente aplicadas, ainda que inferiores às médias divulgadas pelo Banco Central para operações com recursos livres, superaram a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil vigente à época. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual depende de pactuação expressa e clara (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A simples emissão do cheque, ainda que pelo próprio devedor, não traduz aceitação tácita de encargos não documentados, porque a literalidade cambial, princípio invocado pelas apelantes, opera em sentido inverso ao pretendido: o cheque vale pelo que está escrito, e nada há no título que exteriorize a pactuação de taxa de juros remuneratórios ou capitalização composta. Ademais, é descabida a alegação de que a perícia e a sentença teriam descaracterizado o ajuste celebrado entre as partes. Não houve descaracterização; houve, isto sim, o legítimo controle judicial sobre encargos cuja pactuação as próprias apelantes não lograram comprovar, ônus que lhes incumbia, na qualidade de credoras. Escorreita, portanto, a r. sentença ao determinar o recálculo do saldo remanescente por juros simples e encargos legais, observados os parâmetros fixados na decisão integradora dos embargos declaratórios (mov. 244.1 – processo originário), inclusive a regra de transição da Lei nº 14.905/2024. Rejeito, igualmente, este fundamento. Da distribuição dos ônus sucumbenciais Por fim, insurgem-se as apelantes contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a causalidade imporia a integral imputação à embargante, originária inadimplente. A irresignação não procede. Com efeito, o critério da causalidade, embora relevante, não opera em descompasso com o princípio da sucumbência objetiva consagrado nos arts. 85 e 86 do CPC. No caso, a r. sentença reconheceu excesso de execução substancial, decotando-se R$ 2.062.110,43 do montante originalmente perseguido (R$ 2.957.196,45) e determinando, ainda, o recálculo do saldo remanescente com afastamento de capitalização indevida. Tal cenário evidencia que, embora a embargante tenha dado causa à instauração da execução pelo descumprimento original, as apelantes ajuizaram execução com componentes substanciais inexigíveis, tanto pela inclusão de cheques não vencidos quanto pela aplicação de encargos não pactuados. Esse fato objetivo atrai a aplicação do art. 86, caput, do CPC, configurando sucumbência recíproca proporcional, exatamente como reconhecido na r. sentença. A proporção fixada (70% para as embargadas/apelantes e 30% para a embargante) reflete adequadamente o grau de êxito de cada parte, considerando que a maior parte do valor executado foi reconhecida como excessiva. Os percentuais de honorários (12% e 10% sobre as respectivas bases) encontram-se nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo compatíveis com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e a natureza empresarial do litígio. Rejeito, também, este fundamento. Diante de todo o exposto, impõe‑se a conclusão pelo desprovimento do recurso. Nesse contexto, considerando que a sentença foi proferida e teve efeitos durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível reconhecer a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), conforme disposto no art. 85, § 11, do referido Diploma Legal. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, razão pela qual mantém-se integralmente a sentença recorrida. Fica, ainda, majorada a verba honorária de sucumbência em 2%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
|