SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044416-24.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil e empresarial. Apelação cível. Embargos à execução. Cheques pós-datados. Exigibilidade do título executivo. Ausência de apresentação e devolução bancária. Inexistência de prova de encerramento de conta-corrente. Inaplicabilidade da súmula 600/STF. Falência superveniente. Impossibilidade de convalidação retroativa da execução. Capitalização mensal de juros. Ausência de pactuação expressa. Vedação ao anatocismo. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu excesso de execução decorrente da inclusão de cheques pós-datados ainda não apresentados ou compensados à época do ajuizamento, afastou capitalização mensal composta e encargos não comprovadamente pactuados, determinou o recálculo do débito mediante juros simples e reconheceu sucumbência recíproca proporcional.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cheques pós-datados não apresentados e não devolvidos ao tempo do ajuizamento eram exigíveis executivamente diante da alegação de encerramento da conta-corrente e da incidência da Súmula 600/STF; (ii) estabelecer se a decretação superveniente da falência da executada convalida retroativamente a execução ajuizada com títulos inexigíveis; (iii) determinar se é válida a cobrança de juros capitalizados e encargos remuneratórios sem prova de pactuação expressa; e (iv) verificar se a distribuição proporcional da sucumbência deve ser mantida à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. A prova pericial demonstra que apenas 25 cheques haviam sido apresentados e devolvidos pelas alíneas 11 e 12, totalizando R$ 894.353,87, enquanto 188 títulos, no valor de R$ 2.062.110,43, permaneciam sem apresentação e sem devolução bancária à data do ajuizamento da execução.4. As apelantes não comprovam o alegado encerramento da conta-corrente da emitente, pois inexistem documentos bancários, devolução pela alínea 13 ou qualquer comunicação formal da instituição financeira apta a demonstrar a extinção da conta.5. As alíneas 11 e 12 correspondem exclusivamente à insuficiência de fundos em primeira e segunda apresentações, não se confundindo com a hipótese de encerramento de conta-corrente prevista pela alínea 13.6. A Súmula 600 do STF dispensa a apresentação do cheque no prazo legal, mas não afasta a necessidade de vencimento da obrigação cambial e da presença dos requisitos de exigibilidade previstos nos arts. 783 e 786 do CPC.7. O cheque pós-datado, embora seja ordem de pagamento à vista nos termos do art. 32 da Lei nº 7.357/1985, não pode ser exigido executivamente antes da data nele aposta, conforme orientação consolidada na Súmula 370 do STJ.8. O art. 50, § 1º, da Lei nº 7.357/1985 impõe a apresentação do cheque como requisito para a execução cambial, inexistindo prova objetiva de inadimplemento em relação aos títulos não apresentados.9. A decretação da falência da executada em momento posterior ao ajuizamento da execução não convalida retroativamente a ausência originária de exigibilidade dos títulos executados. O vencimento antecipado previsto no art. 77 da Lei nº 11.101/2005 produz efeitos prospectivos e não sana vício originário da pretensão executiva fundada em títulos inexigíveis.10. A perícia comprova a incidência de juros mensais de 2,50% e 2,55% com capitalização composta pela fórmula (1+i)ⁿ−1, sem apresentação de contrato, termo de renegociação ou qualquer documento apto a demonstrar pactuação expressa dos encargos.11. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação clara e expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ e do REsp 973.827/RS.12. A simples emissão dos cheques não comprova concordância da devedora com juros remuneratórios ou capitalização composta não expressamente consignados nas cártulas.13. O reconhecimento de excesso de execução substancial, com exclusão de parcela majoritária do débito executado e afastamento de encargos indevidos, justifica a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.14. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível diante do desprovimento integral da apelação, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo e tese15. Recurso não provido.