Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, os quais, segundo ele, seriam oriundos de salário e essenciais para sua subsistência. O agravante argumenta que a manutenção da penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e que a documentação apresentada comprova a natureza salarial dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, que alega serem de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pelo agravante não comprova que o valor bloqueado se trata de salário, remuneração ou aposentadoria, não se aplicando a proteção do art. 833, IV, do CPC.4. Parte do valor executado refere-se a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar.5. O agravante não apresentou argumentos suficientes para enquadrar a quantia nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011480-46.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, em face da decisão de mov. 120.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença nº 0073858-64.2024.8.16.0014 que, em síntese, rejeitou a alegação do ora agravante de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos. Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, os quais decorrem de salário, comprometendo sua subsistência; b) os valores possuem natureza salarial, conforme demonstrado por meio de CTPS e extratos bancários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) a manutenção da penhora sobre salários viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, previstos na Constituição Federal; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem a ilegalidade do bloqueio de valores de natureza salarial, determinando o levantamento da constrição quando comprovada a origem alimentar dos recursos; e) o art. 854, §3º, I, do CPC determina que, comprovada a impenhorabilidade, o Juízo deve levantar a constrição, sendo a manutenção do bloqueio um constrangimento ilegal; f) estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, uma vez que o bloqueio recai sobre a sua única fonte de subsistência; g) a probabilidade do direito é evidente, dada a prova documental que comprova a natureza salarial dos valores bloqueados. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Pela decisão de mov. 8.1/AI, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso.A agravada, embora intimada, renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Da análise dos autos originários, verifico se tratar de ação de obrigação de fazer proposta pela ora agravada, visando a condenação do agravante a proceder a transferência de veículo para o seu nome, com a quitação dos encargos correspondentes. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo o ora agravante condenado ao pagamento do ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade (mov. 55.1 /AO).Após o trânsito em julgado, a agravada apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.174,72 (mov. 66.1/AO). Sobreveio, então, bloqueio BacenJud nas contas bancárias do agravante, no valor de R$ 4.174,61, suficiente para quitação do débito (mov. 119.1/AO).O agravante requereu o imediato desbloqueio da quantia sob o fundamento de ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, já que oriundo de salário, o que foi rejeitado pelo juízo. Como já havia indicado na decisão liminar, da documentação apresentada pelo agravante não é possível extrair que o valor bloqueado se trata de salário, remuneração ou aposentadoria, a fazer incidir a proteção disposta no citado dispositivo.Ao contrário do que alega, vejo que os documentos anexos no mov. 1.7 e 1.8/AI não são “extratos bancários”, mas meras capturas de tela do saldo bancário, sem qualquer registro de movimentação financeira ou indícios de que o valor penhorado seja oriundo de salário.Por outro lado, parte do valor executado trata-se de honorários advocatícios, o qual possui natureza alimentar.Também não foram apresentados outros argumentos pelo agravante, no sentido de a quantia se enquadrar nas demais hipóteses previstas pelo art. 833 do CPC, pelo que entendo que deva ser mantida a decisão agravada.No mesmo sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041932-73.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.11.2025) – destaquei.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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