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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pela il. Magistrada Carolina Delduque Sennes Basso no mandado de segurança nº 0002514-24.2022.8.16.0004, que concedeu parcialmente a segurança para “reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre 01/04/2022 e 04/04/2022” e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se a impetrante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e consignou-se a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes (mov. 80.1). Manteve-se a sentença após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 89.1).O Estado do Paraná (1) sustenta, em síntese, que o termo inicial para a contagem da anterioridade nonagesimal corresponde à edição da Lei Estadual nº 20.949/2021, e não à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto “a lei estadual, enquanto não editada a lei complementar federal, é plenamente válida e apenas tem seus efeitos inibidos”, os quais “passam a ser imediatamente produzidos a contar da vigência da referida norma complementar”.Argumenta, nesse contexto, que “a eficácia irrestrita da lei estadual teve início em 05/01/2022” e que diante “da obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Lei nº 20.949/2021, a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Paraná somente ocorreu a partir de 01/04/2022”.Defende, assim, “não existir qualquer reparo a ser feito à cobrança do DIFAL pelo Estado do Paraná, cujo procedimento está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1094”.Alega, na sequência, que “não houve a instituição de tributo novo pelo Estado do Paraná, nem sua majoração”, motivo pelo qual não há falar em “ofensa ao princípio da anterioridade tributária”.Requer, desse modo, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 83.1).Em contrarrazões, a impetrante alega, em síntese, que “o dispositivo constitucional citado pela própria Lei Complementar nº 190/22 é absolutamente claro quanto à aplicação da anterioridade tributária (nonagesimal)”. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso do Estado (mov. 85.1).Na sequência, a impetrante sustenta, em seu recurso de apelação (2), que embora “tenha requerido o reconhecimento da inaplicabilidade da cobrança do DIFAL ao longo de todo o ano de 2022”, diante das decisões do STF nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, é possível a cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 5.4.2022. Não obstante, afirma que a sentença “limitou-se a afastar a cobrança do DIFAL unicamente no ínfimo período de quatro dias — de 01.04.2022 a 04.04.2022 — contrariando frontalmente o entendimento firmado pelo C. STF, que determinou a produção de efeitos da LC 190/2022 apenas a partir de 05.04.2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal”.Pleiteia, desse modo, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la, a fim de que “seja determinado o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01.01.2022 a 01.04.2022” (mov. 95.1).O Estado do Paraná, em contrarrazões, reitera seus argumentos anteriores e requer o desprovimento da apelação cível interposta pela impetrante (mov. 100.1).Após, a impetrante apresentou nova manifestação, em razão do julgamento do Tema nº 1266 pelo STF, e requereu a imediata aplicação da modulação dos efeitos do precedente, a fim de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 (mov. 102.1).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça que apresentou manifestação na sequência (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – De plano, a apelação da impetrante (2) não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal.O interesse em recorrer constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (...) Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente” (in Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. pg. 1.613-1.619).No caso, a impetrante pretende a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 1º.1.2022 a 1º.4.2022, sob o argumento de que a decisão teria limitado tal reconhecimento ao intervalo de 1º.4.2022 a 4.4.2022. Confira-se:“(...) Ante o exposto, requer seja o presente Recurso de Apelação recebido e integralmente provido, para o fim de reformar integralmente a r. sentença, julgando integralmente a presente demanda, para que seja determinado o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01.01.2022 a 01.04.2022, em razão da necessária aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decidido pelo C. STF no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, o qual restou fixado a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, afastando-se também, desde já, a aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 20.949/2021 e afastando qualquer ato coator tendente à exigência dos valores de ICMS Difal entre o período de 01.01.2022 a 01.04.2022 (...) ” (mov. 95.1, fl. 12).Todavia, a leitura da sentença revela que o Juízo de origem consignou que a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 apenas se legitima a partir de 5.4.2022, o que implica, por consequência lógica, o reconhecimento da inexigibilidade em todo o período anterior, compreendido entre 1º.1.2022 e 4.4.2022. Veja-se:“(...) Desta forma, a cobrança do ICMS DIFAL a contar de 05/04/2022 é constitucional. Como o Estado do Paraná informou que a cobrança do DIFAL no Paraná ocorrerá a contar de 01/04/2022, a concessão parcial da segurança é de rigor (...).” (mov. 80.1, fl. 10).A delimitação constante do dispositivo, ao mencionar a inexigibilidade entre 1º.4.2022 e 4.4.2022, decorre de circunstância fática específica: a informação prestada pelo Estado do Paraná no sentido de que a cobrança teria início em 1º.4.2022. Em razão disso, a controvérsia restringiu-se a esse intervalo temporal, já que não existia a exigência do tributo nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022.O Juízo de origem reforçou tal compreensão na decisão que rejeitou os embargos de declaração da impetrante, na qual se consignou que: “como posto na sentença, foi informado pelo Estado do Paraná que a cobrança do tributo teria início em 01/04 /2022 e a constitucionalidade da cobrança ficou modulada para a partir de 05/04/2022. Assim, a inexigibilidade do DIFAL se restringe ao período de 01/04/2022 a 04/04/2022” (mov. 89.1).Diante desse contexto, não existe utilidade na pretensão recursal. A providência postulada de reconhecimento da inexigibilidade entre 1º.1.2022 e 1º4.2022 não altera a situação jurídica da impetrante, já contemplada pela fundamentação adotada na sentença e pela própria ausência de exigência do tributo nesse intervalo.Logo, ausentes a necessidade e a utilidade de reforma da sentença, evidencia-se a ausência de interesse recursal da impetrante, o que impõe o não conhecimento do seu recurso (2).Ressalte-se, ademais, que a petição superveniente (mov. 102.1), por meio da qual a impetrante requer a aplicação do Tema nº 1.266/STF[1] para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, não comporta acolhimento.Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente impugnadas, observados os limites traçados pela recorrente. Ademais, a interposição do recurso acarreta preclusão consumativa, o que impede posterior aditamento ou ampliação das razões recursais.No caso, ao apresentar suas razões de apelação, a própria impetrante delimitou o objeto de insurgência, ao reconhecer expressamente que, embora “tenha requerido o reconhecimento da inaplicabilidade da cobrança do DIFAL ao longo de todo o ano de 2022, sobreveio julgamento do mérito pelo C. Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7078 e 7070, que resolveu de forma definitiva a controvérsia jurídica posta” (mov. 95.1, fl. 5). Em razão disso, restringiu seu pedido recursal ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo até 4.4.2022.Dessa forma, operou-se a preclusão quanto ao período remanescente do exercício de 2022. A tentativa de ampliar a pretensão por meio de petição avulsa, ainda que fundada em precedente superveniente, não pode ser admitida, uma vez que tal pronunciamento não autoriza a rediscussão de matéria não devolvida ao Tribunal.Note-se que a própria recorrente optou por não impugnar a sentença nesse ponto, por considerar a controvérsia solucionada. Além disso, a afetação do referido Tema precedeu a interposição do apelo.Assim, a discussão relativa ao período posterior a 4.4.2022 não integra o objeto devolvido a esta instância colegiada.Inviável, portanto, a reforma da sentença para aplicar a modulação de efeitos do Tema nº 1.266/STF, uma vez que tal providência pressupõe que a matéria ainda esteja sob apreciação judicial, o que não ocorre na espécie diante da ausência de impugnação específica no momento processual oportuno.Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso do Estado do Paraná (1), com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que a apelada UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL impetrou, em 24.4.2022, mandado de segurança com o objetivo de obstar a cobrança de ICMS-DIFAL pelo Estado do Paraná, incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, ao longo do exercício de 2022. Sustentou a necessidade de observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, ao argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada no mesmo exercício, apenas poderia produzir efeitos a partir de 2023 (mov. 1.1).O Estado do Paraná apresentou contestação em 19.8.2022. Sustentou a inexistência de instituição ou majoração de tributo com o DIFAL, razão pela qual não incidiriam as anterioridades anual e nonagesimal, embora a Lei Estadual nº 20.949/2021 tenha adotado esta última. Nesse contexto, defendeu a observância da anterioridade nonagesimal e requereu o reconhecimento da validade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS a partir de 1º.4.2022, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais (mov. 46.1).Em 6.3.2023, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066 e 7.070 pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo prazo máximo de um ano (mov. 70.1).Na sequência, em 11.11.2024, sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 1º.4.2022 a 4.4.2022 e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:“II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, retomo o trâmite e julgamento da ação, haja vista o transcurso de mais de um ano de suspensão sem o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento das ADIs 7066 e 7070 (artigo 313, § 4º, do CPC).Por meio da presente ação, pretende a impetrante que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS DIFAL em data anterior a janeiro de 2023.O STF fixou o seguinte entendimento acerca da cobrança do ICMS DIFAL em repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.’ (Tema 1093). Ao fixar a tese, o STF modulou os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL com base no Convênio nº 93/2015, atribuindo-lhe efeitos prospectivos. Assim, a cobrança do ICMS DIFAL passou a demandar a edição de lei complementar contendo a normas gerias e critérios de distribuição do tributo entre os sujeitos ativos a partir de 01/01/2022.Então, foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, regulamentando a cobrança do ICMS DIFAL.A Lei Complementar nº 190/2022, entretanto, ao contrário do que quer fazer crer a impetrante, não cria um novo tributo ou aumenta a carga tributária, mas sim disciplina a distribuição do imposto. Assim, não se sujeita à anterioridade anual prevista no artigo 150, III, “b”, da CF. Vejamos:(...)Ressalte-se, inclusive, que as ADIs 7066 e 7070, que foram ajuizadas visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 190/2022, no ponto em que previu a produção de efeitos financeiros 90 (noventa) dias após a sua publicação (artigo 3º), foram julgadas improcedentes, estando o acórdão ainda pendente de publicação.No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 20949/2021, alterou a Lei Estadual nº 11580/1996, regulamentou a cobrança do ICMS DIFAL.A Lei Estadual é anterior a Lei Complementar Federal nº 190/2022.Desta forma, consoante entendimento já firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1094 de repercussão geral, a eficácia da lei estadual tem início quando da entrada em vigor da lei complementar. Vejamos:(...)Desta forma, a cobrança do ICMS DIFAL a contar de 05/04/2022 é constitucional.Como o Estado do Paraná informou que a cobrança do DIFAL no Paraná ocorrerá a contar de 01/04/2022, a concessão parcial da segurança é de rigor.III – DISPOSITIVO.Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS DIFAL entre 01/04/2022 e 04/04/2022, inclusive, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Consequentemente, condeno a impetrante ao pagamento de 80% das custas processuais.O Estado do Paraná é isento de sua cota parte das custas” (mov. 80.1).Contra a r. decisão, insurge-se o Estado do Paraná (1), com o objetivo de alterar o termo inicial da contagem da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL, ao sustentar a possibilidade de exigência do tributo a partir de 1º.4.2022.Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 24.2.2021, ao apreciar o Tema nº 1.093 da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 1.287.019, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na ocasião, também, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio de ICMS nº 93/2015, que dão fundamento à cobrança do tributo em debate. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso” (STF. RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). Diante disso, editaram-se a Lei Estadual nº 20.949/2021, pelo Estado do Paraná, e a Lei Complementar 190/2022, pela União.E, apesar de a lei estadual ter antecedido a lei federal, certo é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.094, em repercussão geral, fixou a seguinte tese:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).De mais a mais, ao apreciar o pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078, 7075 e 7076, o il. Relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu inaplicável à Lei Complementar nº 190/2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[2].Nas palavras do Relator, “uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como ‘lei que os instituiu ou aumentou’, referindo-se a ‘tributos’ que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).Com efeito, como explica o Relator:“O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).E conclui: “o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022).Registre-se, nesse caminho, que a Suprema Corte confirmou, por maioria de votos, tal entendimento ao julgar o mérito das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em 29.11.2023: “o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...)”. Vê-se, então, que não há violação ao princípio da anterioridade anual, porquanto não se está diante de hipótese de criação ou majoração de tributos.Nada obstante a ausência de violação ao princípio da anterioridade anual, esta c. 2ª Câmara Cível já se posicionou no sentido de que, por mera opção política, tanto a Lei Estadual nº 20.949/2021, como a Lei Complementar nº 190/2022, determinaram a observância da anterioridade nonagesimal em seus artigos 9º[3] e 3º[4], respectivamente. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ATO NORMATIVO QUE SOMENTE VIABILIZOU A PRODUÇÃO DE EFEITOS PELA EC 87/2015 E PELA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021, MAS NÃO INSTITUIU PROPRIAMENTE O TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000922-42.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.05.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR). REGULAMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CARACTERIZA A INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO EM ESPÉCIE, TAMPOUCO IMPLICA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO JÁ EXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DA REGRA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 3º, DA LC 190/2022. CASO CONCRETO EM QUE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL FOI AJUIZADO EM 11/04/2022, POSTERIORMENTE AO DECURSO DOS NOVENTA DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFAL NESTE PERÍODO E, CONSEQUENTEMENTE, DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002233-68.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023).Logo, como a publicação da Lei Estadual aconteceu em 31.12.2021 e a da Lei Complementar ocorreu em 5.1.2022, tornaram-se eficazes, respectivamente, em 31.3.2022 e 5.4.2022. Por conseguinte, não é possível a incidência do tributo até 4.4.2022, já que a eficácia da lei estadual fica suspensa em razão do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2025, ao julgar o Tema nº 1.266 da repercussão geral, fixou as seguintes teses:“I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.III – Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício’” (STF. RE 1426271, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025 – destaquei).Assim, a Suprema Corte reafirmou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal e assentou que as leis estaduais anteriores à Lei Complementar nº 190/2022 apenas produzem efeitos após sua vigência, o que impede a cobrança do tributo até 4.4.2022.Diante disso, não subsiste a pretensão do Estado do Paraná de exigir o tributo a partir de 1º.4.2022, razão pela qual o recurso de apelação não comporta provimento.Ademais, a sentença deve ser mantida em reexame necessário.III – Voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pela impetrante (2), pelo desprovimento da apelação cível interposta pelo Estado do Paraná (1) e, no mais, pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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