SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002514-24.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelações cíveis e reexame necessário. Mandado de segurança. ICMS (DIFAL) no exercício de 2022. Observância da anterioridade nonagesimal. Recurso não conhecido (2). Recurso desprovido (1). Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 1º.4.2022 a 4.4.2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da impetrante quanto ao pedido de afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL no período anterior a 1º.4.2022; (ii) saber se é admissível a ampliação da pretensão recursal após a interposição do recurso; e (iii) saber a partir de quando se legitima a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do tributo. III. Razões de decidir 3. Considerando que a sentença está em conformidade com a pretensão recursal da impetrante, é evidente a falta de necessidade e utilidade do provimento recursal, o que obsta o conhecimento do recurso por flagrante ausência de interesse. 4. Inadmissível a ampliação da pretensão recursal por meio de petição superveniente, diante da preclusão consumativa e dos limites devolutivos da apelação. 5. Por mera opção política, tanto a Lei Estadual nº 20.949/2021, como a Lei Complementar nº 190/2022, determinaram a observância da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL. 6. Nos termos do Tema da Repercussão Geral nº 1.266/STF, “as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022”, o que impede a exigência do tributo até 4.4.2022. IV. Dispositivo 7. Recurso da impetrante (2) não conhecido. Recurso do Estado do Paraná (1) desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 20.949/2021, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.2.2021; STF, RE 1426271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025.